LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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  • O artigo 1º, inciso I, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”
  • O artigo 1º, inciso II, da aludida Resolução, define licença ambiental como: “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”
  • A Constituição da República não traz expressamente o termo “licenciamento ambiental”, mas impõe ao Poder Público, no inciso IV do parágrafo único do artigo 225, “o dever de exigir e dar publicidade ao estudo prévio de impactos ambientais, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.
  • A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que em seu artigo 10 estabelece: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sisnama1, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
  • A licença ambiental é, portanto, uma autorização, emitida pelo órgão público competente, concedida ao empreendedor para que exerça o seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
  1. CONCEITO: É um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, autoriza a localização,a instalação, a ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que possam causar certa degradação ambiental

    Annotations:

    • AAs licenças são exigidas para empreendimentos e atividades que se enquadrem em pelo menos um dos dois requisitos apresentados a seguir: • utilizam recursos ambientais4; • são capazes de causar degradação ambiental5
    1. todas as licenças são provisórias
      1. MODALIDADES
        1. 1)Prévia: EIA/RIMA Prazo nunca pode ser superior a 5 anos

          Annotations:

          • A LP funciona como chancela do órgão ambiental ao início do planejamento do empreendimento. Os artigos 4º a 6º da Resolução Conama nº 06, de 16 de setembro de 1987, determinam que a licença prévia deve ser requerida ainda na fase de avaliação da viabilidade do empreendimento
          • É a LP que aprova a localização e a concepção e atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade. 
          • A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da precaução (inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal), pois é nessa fase que: • são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; • são avaliados tais impactos, no que tange à magnitude e abrangência; • são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; • são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; • são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento; • são discutidos com a comunidade (caso haja audiência pública) os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e • é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando em conta a sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
          • O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da Resolução Conama nº 237, de 1997. 
          • O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com signifi cativo impacto ambiental27. É exigido pelos órgãos competentes em atendimento ao estabelecido na legislação vigente (artigo 2º da Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986).
          • O EIA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar e contemplará todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de sua nãoexecução, a identifi cação e avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação e a defi nição dos limites da área geográfi ca a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de infl uência do projeto. Levará ainda em consideração a bacia hidrográfi ca na qual se localiza, os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade com o empreendimento cujos impactos estão sendo avaliados (artigo 5º da Resolução Conama nº 01, de 1986).
          • O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.  O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos. Já o Rima oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial.
          • O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráfi cos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação (parágrafo único do artigo 9º da Resolução Conama nº 01, de 1986).
          1. 2)Instalação: não pode ser superior a 6 anos

            Annotations:

            • Segundo o artigo 8º, inciso II, da Resolução Conama nº 237, de 1997, a LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, com a concomitante aprovação dos detalhamentos e cronogramas de implementação dos planos e programas de controle ambiental, vale dizer, dá validade à estratégia proposta para o trato das questões ambientais durante a fase de construção.
            • Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá: • autorizado o empreendedor a iniciar as obras; • concordado com as especifi cações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; • estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos; • fi xado as condicionantes da licença (medidas mitigadoras); • determinado que, se as condicionantes não forem cumpridas na forma estabelecida, a licença poderá ser suspensa ou cancelada (inciso I do artigo 19 da Resolução Conama nº 237, de 1997).
            • O prazo de validade da Licença de Instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos, de acordo com o artigo 18, inciso II, da Resolução Conama nº 237, de 1997. 
            1. 3)Operação: Autoriza de fato o funcionamento do empreendimento, não pode ser inferior a 4 e nem superior a 10 anos

              Annotations:

              • A LO autoriza o interessado a iniciar a operação do empreendimento. Tem por fi nalidade aprovar a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente, durante um tempo fi nito, equivalente aos seus primeiros anos de operação. 
              • O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos, conforme artigo 18, inciso II, da Resolução Conama nº 237, de 1997.  
              • De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Resolução Conama nº 237, de 1997, a licença de operação possui três características básicas: 1. é concedida após a verifi cação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação); 2. contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e 3. especifi ca as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob pena de suspensão ou cancelamento da operação. 
            2. Essas licenças podem ser revogadas/anuladas a qualquer momento, caso não sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em contrato.

              Annotations:

              • Importante notar que devido à natureza autorizativa da licença ambiental, a mesma possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser revogada ou cancelada, caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.
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