Personalidade Jurídica
Internacional Pública
(estados e organizações)
Somente Estados Soberanos e
Organizações Internacionais
ONGS, EMPRESAS E INDIVÍDUOS
(NÃO PODEM PARTICIPAR DE
TRATADOS)
I.I TERMINOLOGIA
Acordo, Compromisso, Convenio, Ato, Pacto ETC.
Meios Alternativos de Instrumentos Formais
Internacionais
I.II CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao Número de Partes:
bilateral e multilateral.
Quanto à Matéria: tratado normativo e
tratado comercial.
Quanto ao Ingresso de Novos
Signatários: fechado ou sem cláusula
de adesão e aberto ou com cláusula de
adesão.
Quanto aos Efeitos: restrito
ás partes signatárias e
extensivo a terceiros.
Efeitos no
espaço
Efeitos no
tempo
I.III IDIOMA
Livremente Escolhido
pelas Partes
II. CONCESSÃO DO TRATADO
II.I NO BRASIL
ART.49, CF/88: É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DO CONGRESSO NACIONAL : I- RESOLVER
DEFINITIVAMENTE SOBRE TRATADOS,ACORDOS
OU ATOS INTERNACIONAIS QUE ACARRETEM
ENCARGOS OU COMPROMISSOS GRAVOSOS AO
PATRIMÔMIO NACIONAL;
Procedimento pelo qual se submete o
tratado á apreciação do Congresso Nacional
e posteriormente à sanção do Presidente da
República para que possa ter vigência no
Brasil.
II.II RATIFICAÇÃO
Ato de Governo, Formal, Unilateral, e de
alcance internacional, onde o país
exprime sua vontade de obrigar-se
II.II.I FORMAS -
EXPRESSA
Comunicação formal à outra
parte, do ânimo definitivo de
ingressar no domínio jurídico do
tratado.
II.II.II CARACTERÍSTICA
Competência
Discricionariedade
Irretratabilidade
II.III VICÍCIOS DO CONSENTIMENTO
Consentimento viciado pela
desobediência ao direito
público interno.
Erro, dolo, corrupção e
coação sobre o negociador.
Coação sobre o
Estado.
II.IV EFEITOS SOBRE TERCEIROS
Difuso
Aparente
Obrigação previstas no
próprio tratado.
Direitos previstos no
próprio tratado.
II.V PUBLICAÇÃO
E VIGÊNCIA
Artigo 102 carta da ONU
III EXTINÇÃO DOS TRATADOS
III.I A Vontade Comum (obrigação)
Ab-rogação
Predeterminação Ab-rogatória
Todo tratado com termo cronológico
no texto, se encerra. Podendo as
partes prorrogar sua vigência.
Decisão Ab-rogatória superveniente
A vontade uniforme de ambas as
partes poderá sempre desfazê-lo, ainda
que tenha prazo certo de vigência.
Tratado Multilateral
Extingue por voto simples majoritário.
III.II Vontade Unilateral
Denúncia é o ato unilateral, ex:
ratificação e adesão
Denúncia é feita por ato escrito numa
notificação, carta ou instrumento.
Pela denúncia, manifesta-se o Estado a
vontade de não ser parte no acordo
internacional
Ato retratavel
Denúncia parcial, questiona-se a
possibilidade jurídica
Convenção de VIena delimita sobre a possibilidade de ser
desfeito o compromisso.
"Rebus sic stantibus"
Mudança não pode ser invocada, para um
dos pactuantes deixar de invocar o tratado.