94 - RACISMO - ASPECTOS FINAIS
PREVISTOS NA LEI 7.716/89
art. 4º - NEGAR OU OBSTAR
EMPREGO EM EMPRESA PRIVADA
DEIXAR DE CONCEDER OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
AO EMPREGADO EM IQUALDADE DE CONDIÇÕES
IMPEDIR ASCENÇÃO FUNCIONAL OU OUTRA
FORMA DE BENEFÍCIO PROFISSIONAL
PROPORCIONAR AO EMPREGADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO
AMBIENTE DE TRABALHO ESPECIALMENTE QUANTO AO SALÁRIO
CHAMAR ALGUÉM DE PRETO,
NEGRO OU GAÚCHO
INJÚRIA RACIAL
ART. 20 - PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A
DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR,
ETNIA RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL
FABRICAR, COMERCIALIZAR, DISTRIBUIR OU VEICULAR
SÍMBOLO, EMBLEMAS.... QUE UTILIZEM A CRUZ SUÁSTICA OU
GAMADA, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DO NAZISMO
SE COMETIDO POR INTERMÉDIO DE
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PENA
DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS E MULTA
ART. 16 - CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA, PARA O SERVIDOR PÚBLICO, E A SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO
ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES
EFEITO NÃO AUTOMÁTIO, PRECISA SER
MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA