Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3%
(três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para
efeito de cálculo do IPTU, no exercício da cobrança de
cada uma dessas parcelas, desprezados os
descontos eventualmente concedidos sobre esse
valor em legislação específica.
Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações
mensais, iguais e consecutivas,
O Executivo poderá reduzir o número de
prestações mensais, quando a aplicação
do limite determinar prestação mensal de
valor inferior ao mínimo nele
estabelecido.
Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da
Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o
pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de
vencimento de sua primeira prestação.
FALTA DE PAGAMENTO
implicará
cobrança de: I
– multa
moratória de
20% (vinte por
cento), se o
pagamento
efetuar-se
após o
vencimento
A inscrição como Dívida Ativa do
Município, de cada parcela anual da
contribuição, será efetuada dentro de
90 (noventa) dias, contados da data
de vencimento originário de sua
última prestação.