Os atos de improbidade praticados por QUALQUER AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, contra a Adm. Direta, Indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei!