Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 10

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Artigo 10 da Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa - que versa sobre atos improbos que causam "Lesão ao Erário"
ESTUDE DANTE
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Suzy Nobre
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Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 10
  1. Lesão ao Erário
    1. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA ou CULPOSA, que enseje PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO ou DILAPIDAÇÃO dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e NOTADAMENTE:
      1. 1. FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a INCORPORAÇÃO ao PATRIMÔNIO PARTICULAR de pessoa física ou jurídica de bens, rendas verbas ou valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL das entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei
        1. 2. PERMITIR ou CONCORRER para que pessoa física ou jurídica privada UTILIZE bens, rendas verbas ou valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL das entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, SEM a observância das FORMALIDADES LEGAIS ou REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
          1. 3. DOAR à pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas verbas ou valores integrantes do ACERVO PATRIMONIAL das entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, SEM a observância das FORMALIDADES LEGAIS ou REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
            1. 4. PERMITIR ou FACILITAR a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por parte delas, por PREÇO INFERIOR ao de MERCADO;
              1. 5. PERMITIR ou FACILITAR a AQUISIÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem ou serviço por PREÇO SUPERIOR ao de MERCADO;
                1. 6. REALIZAR operação financeira SEM a observância das NORMAS LEGAIS e REGULAMENTARES ou ACEITAR garantias insuficiente ou inidônea;
                  1. 7. CONCEDER benefício administrativo ou fiscal SEM a observância das FORMALIDADES LEGAIS ou REGULAMENTARES aplicáveis à espécie
                    1. 8. FRUSTRAR a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou de PROCESSO SELETIVO para celebração de parcerias com ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, ou dispensá-los indevidamente;
                      1. 9. ORDENAR ou PERMITIR a realização de DESPESAS NÃO AUTORIZADAS em lei ou regulamento;
                        1. 10. AGIR NEGLIGENTEMENTE na ARRECADAÇÃO de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à CONSERVAÇÃO do patrimônio público;
                          1. 11. LIBERAR VERBA pública SEM a estrita observância das NORMAS pertinentes ou INFLUIR de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
                            1. 12. PERMITIR, FACILITAR ou CONCORRER para que terceiro se enriqueça ilicitamente
                              1. 13. PERMITIR que se utilize em obra ou serviço PARTICULAR, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por estas entidades;
                                1. 14. CELEBRAR contrato ou outro instrumento que tenha por objeto prestação de serviços públicos por meio da GESTÃO ASSOCIADA, sem observar as FORMALIDADES previstas em lei;
                                  1. 15. CELEBRAR contrato de RATEIO de consórcio público SEM suficiente e prévia DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
                                    1. 16. FACILITAR ou CONCORRER por qualquer forma para a INCORPORAÇÃO ao PATRIMÔNIO PARTICULAR de pessoa física ou jurídica de bens, rendas, verbas ou valores públicos TRANSFERIDOS pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, SEM a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
                                      1. 17. PERMITIR ou CONCORRER para que pessoa física ou jurídica privada UTILIZE rendas, verbas ou valores públicos TRANSFERIDOS pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, SEM a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
                                        1. 18. CELEBRAR PARCERIAS da administração pública com com entidades privadas, SEM a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
                                          1. 19. FRUSTRAR a LICITUDE de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-los indevidamente;
                                            1. 20. AGIR NEGLIGENTEMENTE na CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE das prestações de contas das parceiras firmadas pela administração pública com entidades privadas;
                                              1. 21. LIBERAR RECURSOS de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas SEM a estrita observância das NORMAS pertinentes ou INFLUIR de qualquer forma para a sua APLICAÇÃO IRREGULAR;
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