POSSUEM AUTONONIA
POLÍTICA , ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
UNIÃO
DF
ESTADOS
MUNICÍPIOS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(PESSOAS ADMINISTRATIVAS)
POSSUEM AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA ,
FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DE DIREITO PRIVADO (REGRA)
AUTORIZADA POR LEI
LEI COMPLEMENTAR QUE
ESPECIFICA CAMPO DE
ATUAÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO (EXCEÇÃO)
CRIADA ATRAVÉS DE LEI
POSSUI CAPITAL PERSONIFICADO
AUTARQUIAS
CRIADA DIRETAMENTE POR LEI ESPECIFICA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
AUTORIZADA POR LEI
NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO
FORMA SOCIETÁRIA
ORIGATÓRIAMENTE S/A
FÓRUM DE
LIDES
ESTADUAL
CAPITAL 50% PÚBLICO
+ 1 AÇÃO DE
CONTROLE
ACIONÁRIO
EMPRESA PÚBLICA
NATUREZA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO
AUTORIZADA
POR LEI
CAPITAL
100%
PÚBLICO
QUALQUER
FORMA
SOCIETÁRIA
FÓRUM DE
LIDES FEDERAL
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SEGUNDO A POSIÇÃO ESTATAL
INDEPENDENTES
PREVISTOS NO
TEXTO
CONSTITUCIONAL
EXERCIDAS
POR
AGENTES
POLÍTICOS
EX:
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
AUTÔNOMOS
ABAIXO DOS
INDEPENDENTES
A
AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA
,
FINANCEIRA
E
TÉCNICA
CARACTERIZADOS
COMO
ÓRGÃOS
DIRETIVOS
EX:MINISTÉRIOS
E
SECRETARIAS
AGENTES
NORMALMENTE
ELEITOS
OU
NOMEADOS
SUPERIORES
ATRIBUIÇÃO
DE
DIREÇÃO
,
CONTROLE
E
DECISÃO
SUJEITOS
AO
CONTROLE
HIERÁRQUICO
NÃO POSSUEM
AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA
NEM
FINANCEIRA
SUBALTERNOS
ATRIBUIÇÃO
DE
MERA
EXECUÇÃO
REDUZIDO
PODER
DECISÓRIO
FUNÇOES TÍPICAS E ATÍPICAS
TÍPICAS
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAR
PODER LEGISLATIVO
LEGISLAR / FISCALIZAR
PODER JUDICIÁRIO
JULGAR
ATÍPICAS
PODER EXECUTIVO
LEGISLAR
PODER LEGISLATIVO
ADMINISTRAR
PODER JUDICIÁRIO
ADMINISTRAR
ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA
CENTRALIZAÇÃO
SERVIÇOS DESENVOLVIDOS
DIRETAMENTE PELA UNIÃO , DF ,
ESTADOS E MUNICÍPIOS.NÃO
PODENDO SEREM DISTRIBUÍDOS A
TERCEIROS
DESCENTRALIZAÇÃO
OUTORGA LEGAL
QUANDO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CRIA POR LEI OU AUTORIZA A CRIAÇÃO
DE PESSOAS DA "FASE"
SE TRANSFERE A
TITULARIDADE E
EXECUÇÃO DO SERVIÇO
PRAZO
INDETERMINADO
DELEGAÇÃO
SE
TRANSFERE A
EXECUÇÃO
DO SERVIÇO
CONTRATO OU ATO
UNILATERAL PARA
PARTICULARES
OBRIGATÓRIA A
LICITAÇÃO
CONCESSIONÁRIOS
OBRIGATORIAMENTE
PESSOA JURÍDICA
PERMICIONÁRIOS
PODEM SER PESSOAS
JURÍDICAS OU FÍSICAS
AUTORIZATÁRIOS
SOMENTE
PARTICULARES
PRAZO
DETERMINADO
DESCONCENTRAÇÃO
DIVISÃO DE ÓRGÃOS PARA
MELHOR EXECUTAR O
SERVIÇO PÚBLICO
TEORIA DO ÓRGÃO
NÃO POSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO
NÃO POSSUI VONTADE PRÓPRIA , A
VONTADE É DA PESSOA JURÍDICA A QUEM
ELE ESTÁ LIGADO
NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
AGENTES AGEM EM IMPUTAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA A QUEL ESTÁ LIGADO
A ÚNICAS AUTONOMIA QUE OS ORGÃOS (INDEPENDENTES E
AUTÔNOMOS) POSSUEM É DE IMPETRAR MANDADO DE
SEGURANÇA PARA GARANTIR DIREITOS SUBJETIVOS
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
LEGALIDADE
AO
PARTICULAR
LATO
SENSU
PODE FAZER
TUDO QUE A LEI
NÃO PROÍBA
A ADM. PÚBLICA
STRICTO
SENSU
SÓ PODE FAZER O QUE A LEI
DETERMINA OU AUTORIZA
IMPESSOALIDADE
FINS PÚBLICO
OU FINS
COLETIVOS
NÃO PODE SER QUEBRADA DE
FORMA DIRETA OU INDIRETA
PROIBIÇÃO DE
PROMOÇÃO PESSOAL
PROIBIDO
VINCULAR
IMAGEM OU SIGLA
PARTIDÁRIA
MORALIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICAR NO
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICAR OS ATOS EXTERNOS
DA ADMINISTRAÇÃO
TORNAR ACESSÍVEL
TORNAR PÚBLICO( INTERNET) O
QUE FOI PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
EFICIÊNCIA
POSSIBILITOU A
EXONERAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO
FALTA DE DESEMPENHO
EXCESSO DE DESPESA
COM O PESSOAL
OBRIGATÓRIO O CONTRATO DE
GESTÃO
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
RAZOABILIDADE
TEORIA DO HOMEM MÉDIO
MEIOS E FINS DO UM ATO
ADMINISTRATIVO
PROPORCIONALIDADE
FORÇA X FALTA
JUNTO COM A RAZOABILIDADE SÃO
CHAMADOS DE PRINCÍPIO DA
PRIBIÇÃO DE EXCESSO
SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO
SUPERIORIDADE DO ESTADO EM
RELAÇÃO AO PARTICULAR
PRINCÍPIO BASILAR
TRAZ OS PODERES
AUTOTUTELA
ANULAÇÃO
ATO ILEGAL
FEITO PELA PRÓPRIA ADM.
OU PODER JUDICIÁRIO
EFEITOS EX - TUNC
(RETROATIVOS)
REVOGAÇÃO
ATO LEGAL
SOMENTE PELA ADM.
EFEITOS EX - NUNC
(PROSPECTIVOS)
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
FORNECIMENTO DOS DELEGATÓRIO PARA A
ADM. PÚBLICA NÃO PODE SER
INTERROMPIDO
INDISPONIBILIDADE DO
INTERESSE PÚBLICO
O BEM PÚBLICO
NÃO ESTÁ A
DISPOSIÇÃO
LIMITE A SUPREMACIA
PRINCÍPIO BASILAR
TRAZ OS DEVERES
SÓ A LEI AUTORIZA A DISPONIBILIDADE
DEVERES ADMINISTRATIVOS
PODER-DEVER DE AGIR
PODERES IRRENUNCIÁVEIS
OMISSÃO E EXCESSO DO
AGENTE CARACTERIZAM
ABUSO
DEVER DE EFICIÊNCIA
PERDA DO CARGO POR
INSUFICIÊNCIA DE
DESEMPENHO
OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PARA ADQUIRIR
ESTABILIDADE
CELEBRAÇÃO DOS
CONTRATOS DE
GESTÃO
DEVER DE PROBIDADE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ATOS DE IMPROBIDADE
PARA UM SERVIDOR
PÚBLICO COMUM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
PREJUÍZO AO ERÁRIO
ATOS QUE ATENTEM CONTRA A
ADM. PÚBLICA
PENALIDADES
PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
ATÉ 3X O VALOR DO
ENRIQUECIMENTO
2X O VALOR DO
PREJUÍZO
ATÉ 100X O VALOR
DA REMUNERAÇÃO
INDISPONIBILIDADE DOS
BENS
DEVER DE PRESTAR CONTAS
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER VINCULADO (REGRADO)
NÃO DA MARGEM DE
ESCOLHA AO AGENTE
AGENTE CUMPRE O
QUE DETERMINA A
LEI
EX:APOSENTADORIA , LICENÇA PARA CONSTRUIR
PODER DISCRICIONÁRIO
ATO : CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE
MÉRITO ADMINISTRATIVO
PARA EXERCER A MELHOR
ESCOLHA : MOTIVO E OBJETO
AUTORIZADO PELA LEI E
PELOS CONCEITOS JURÍDICOS
INDETERMINADOS
EX: PORTE DE ARMA
PODER HIERÁRQUICO
COLOCAR HIERARQUIA NO
TRABALHO PARA ORGANIZAÇÃO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO
PODE SER DELEGADA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
PODE SER DELEGADA
DAR ORDENS
FISCALIZAR
DELEGAR
EXCESSÕES
EDIÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS , DECISÃO DE
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
AVOCAÇÃO
SIGNIFICADO : CONTRÁRIO A
DELEGAÇÃO. PEGAR
ATRIBUIÇÕES DO
SUBORDINADO
PODER DISCIPLINAR
PUNIR SERVIDORES E TODOS
QUE ESTIVEREM SUJEITOS AS
DISCIPLINAS DOS ÓRGÃOS
MULTA , SUSPENSÃO , ETC...
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO
EDIÇÃO DE ATOS DE
CARÁTER NORMATIVO
DECRETO-LEI
PODE ESTAR
VIGORANDO MAS NÃO
PODE MAIS SER
EDITADO
ERAM LEIS
CRIADAS SEM A
PARTICIPAÇÃO
DO
LEGISLATIVO
DECRETO EM
EXECUÇÃO =
DECRETO
RESPÁUDO
ANTERIOR DE
UMA LEI
NÃO PODE SER
DELEGADO
COMPETÊNCIA DOS CHEFES DO EXECUTIVO
DECRETO
AUTÔNOMO
QUANDO NÃO IMPLICAR
AUMENTO DE DESPESA NEM
CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS
PODE SER DELEGADO
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU
CARGOS PÚBLICOS, QUANDO
VAGOS
PODE SER DELEGADO
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
PODER DE POLÍCIA
LIMITAR , CONDICIONAR , RESTRINGIR ,
FRENARDIREITO DE LIBERDADE , DIREITO DE
PROPRIEDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DOS
PARTICULARES ADEQUANDO-OS EM BENEFÍCIOS DA
COLETIVIDADE
EM REGRA É DISCRICIONÁRIO, MAS HÁ SITUAÇÕES EM
QUE HAVERÁ UM ATO VINCULADO. EX ; LICENÇA PARA
CONSTRUIR
NÃO É DADO A PARTICULARES
AUTOEXECUTORIEDADE (AGIR SEM PEDIR AO JUDICIÁRIO)
COERCIBILIDADE (USODA FORÇA PARA CHEGAR AOS FINS PÚBLICOS)
DESVIO DE PODER (DENTRO DOS LIMITES MAS FORA DOS FINS)
ATO ADMINISTRATIVO
VONTADE UNILATERAL COM FIM DE (ARDEMT) ADQUIRIR , RESGUARDAR ,
DECLARAR , EXTINGUIR , MODIFICAR E TRANSFERIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES
PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS MANIFESTADA PELO AGENTE PÚBLICO SEMPRE
PASSÍVEL DE CONTROLE JURISDICIONAL (PRINCÍPIO DA INAFATABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO E DA INÉRCIA)
FATO ADMINISTRATIVO
TOS MATERIAIS ( SEM EFEITO JURÍDICO)
FATO JURÍDICO
PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (FF.COM)
FINALIDADE
VINCULADO
OBJETIVO ALCANÇADO
PELO ATO ADMINISTRATIVO
SATISFAZ O INTERESSE
PÚBLICO
FIM MEDIATO DOS ATOS (A LONGO PRAZO)
VÍCIO DE FINALIDADE : DESVIO DE PODER
FORMA
MODO DE EXTERIORIZAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO
EM REGRA ESCRITO
PODENDO SER TAMBÉM
VERBAL, GESTOS,
SÍMBOLOS, SONOROS
VÍCIO DE FORMA :
INOBSERVÂNCIA DE
FORMALIDADES
INDISPENSÁVEIS A
SERIEDADE DO ATO
VINCULADO
COMPETÊNCIA / SUJEITO
PODER LEGAL
CONFERIDO AO AGENTE
PARA A PRÁTICA DA
ATRIBUIÇÃO