Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º
Constituição Federal de 88 - Da Administração Pública
Art. 37 - §4º
Os atos de improbidade administrativa importarão
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Na forma e gradação previstas em Lei (8.429/92) sem prejuízo da ação penal cabível
Art. 37 - §5º
A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente (servidor ou não) que causem prejuízo ao erário
RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
Lei 8429/1992
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 8º)
Art. 1º
Serão punidos na forma desta lei os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (SERVIDOR OU NÃO) contra a Administração:
Direta
Indireta
Fundacional
De qualquer dos Poderes da
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Territórios
Empresa incorporada ao patrimônio público
Entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
Estão também sujeitos às penalidades destas lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
1. Subvenção
2. Benefício
3. Incentivo fiscal ou creditício de órgão público
Bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO PATRIMONIAL À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
Art. 2º
Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no artigo anterior
1. Mandato
2. Cargo
3. Emprego
4. Função
Por:
Eleição, Nomeação, Designação, Contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo
Art. 3º
As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
1. Induza 2. Concorra
para a prática de ato de improbidade
3. Ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta
Art. 4º
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de:
1. Legalidade
2. Impessoalidade
3. Moralidade
4. Publicidade
Art. 5º
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão
dolosa ou CULPOSA do agente ou de TERCEIRO
dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano
Art. 6º
No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
o agente público ou o TERCEIRO beneficiário
PERDERÁ os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
Art 7º
Quando o ato de improbidade causar
LESÃO ao patrimônio público ou ENRIQUECIMENTO ilicito
caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito
representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a indisponibilidade dos bens do indiciado
a indisponibilidade recairá:
1. sobre BENS que assegurem o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
2. ou sobre o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do enriquecimento ilícito