Segundo o art. 116, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios
DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO
JURÍDICA
Nos termos do art. 116, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
SITUAÇÕES JURIDICAS
CONDICIONADAS
CTN afirma, no art. 117, I, que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição desde o momento
de seu implemento
o art. 117, II, do CTN afirma que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Suponha-se, como exemplo, que o pai daquela mesma garota, cujo marido foi contemplado com a
doação de um apartamento, tentando estimular a manutenção do casal formado, doa-lhes uma
casa de praia, colocando no novo contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier
a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai generoso. Nessa situação, a ocorrência do
divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve um negócio jurídico que já era perfeito e
acabado. A condição, nesse caso, é resolutória. Na situação proposta, salvo disposição de lei em
contrário, o fato gerador ocorre no momento em que a casa é doada (celebração do negócio, com o
respectivo registro), sendo o implemento da condição (se vier a ocorrer) um irrelevante tributário
que não redundará em nova cobrança de tributo nem devolução do montante anteriormente pago.