FATO GERADOR

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PRINCIPAL E ACESSORIA
Kassi Mendonça
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Kassi Mendonça
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FATO GERADOR
  1. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    1. NECESSÁRIO E SUFICIENTE ART.114,CTN
    2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
      1. FAZER OU DEIXAR DE FAZER
        1. DECRETOS E REGULAMENTOS. ART.84,IV,CF
        2. DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇAO DE FATO
          1. Segundo o art. 116, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
          2. DEFINIDO COM BASE EM SITUAÇÃO JURÍDICA
            1. Nos termos do art. 116, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
            2. SITUAÇÕES JURIDICAS CONDICIONADAS
              1. CTN afirma, no art. 117, I, que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento
                1. o art. 117, II, do CTN afirma que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
                  1. Suponha-se, como exemplo, que o pai daquela mesma garota, cujo marido foi contemplado com a doação de um apartamento, tentando estimular a manutenção do casal formado, doa-lhes uma casa de praia, colocando no novo contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai generoso. Nessa situação, a ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve um negócio jurídico que já era perfeito e acabado. A condição, nesse caso, é resolutória. Na situação proposta, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador ocorre no momento em que a casa é doada (celebração do negócio, com o respectivo registro), sendo o implemento da condição (se vier a ocorrer) um irrelevante tributário que não redundará em nova cobrança de tributo nem devolução do montante anteriormente pago.
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