1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (lista tríplice)
1/3 em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios (conforme CF/88, art. 94)
Competência (CF/88, art. 105)
I - Processar e julgar, originariamente
Alínea a)
Crimes comuns
Governadores
Crimes comuns e de responsabilidade
Desembargadores dos Tribunais de Justiça
Tribunais de Contas
Tribunais Regionais Federais
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
Alínea b) Mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Próprio Tribunal
Alínea c) Habeas corpus quando o coator ou paciente for
Pessoas mencionadas na alínea a
Tribunal sujeito à sua jurisdição
Pessoas mencionadas na alínea b (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral)
Alínea d) Conflitos de competência entre
Quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o
Tribunal e juízes a ele não vinculados
Juízes vinculados a tribunais diversos
Alínea e) Revisões criminais e ações rescisórias
Alínea f) Reclamação
Preservação de competência
Garantia da autoridade
Alínea g) Conflitos de atribuições entre
Autoridades administrativas e judiciárias da União
Autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do DF;
Entre as deste e da União
Alínea h) Mandado de injunção, quando atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
Administração Direta ou Indireta, excetuados casos de competência do
STF
Justiça Militar
Justiça Eleitoral
Justiça do Trabalho
Justiça Federal
Alínea i) Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.
II - Julgar, em recurso ordinário
Alíneas a) e b) Habeas corpus ou mandados de segurança, quando a decisão for denegatória pelos
Tribunais Regionais Federais
Tribunais dos Estados, do DF e Territórios
Alínea c) Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional
III - Julgar, em recurso especial, quando as causas decididos pelos