I. Sentença de 1º grau, absolutória ou condenatória
II. Decisões definitivas ou com força de definitivas, das quais não caiba RESE
A decisões definitivas ou
com forças de definitivas
encerram o processo ou
uma fase do processo, sem,
contudo, julgar o mérito
Ex.: Decisão sobre
levantamento de sequestro,
ou sobre restituição de coisa
apreendida
III. Júri
Competência
Interposição - Juiz prolator da sentença
Depois do preâmbulo, deve se requerer seja o recurso
recebido, processado e encaminhado ao tribunal
competente
Juntar Razões - Juiz prolator da sentença ou
desembargador relator (art. 600, §4º, CPP)
Ao fim das razões, no início do pedido,
deve se requerer seja ele conhecido e
provido.
Quando houver petição de
juntada, deve ser mencionado o
art. 600 do CPP no preâmbulo
Excelentíssimo Senhor Doutor
Desembargador Relator da
Apelação de nº ... da ... Câmara
(TJ) ou Turma do Egrégio
Tribunal ...
Caso a juntada seja feita perante o juiz de 1º grau, deve se requerer, logo após o preâmbulo, a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal competente, após as contrarrazões da parte contrária
Teses e Pedidos
Nulidade (art. 564, CPP)
Anulação
Extinção da Punibilidade (art. 107, CP)
Respectiva declaração
Mérito
Absolvição (art. 386, CPP)
Subsidiárias de mérito
Requerimentos finais
Indenização
Faz-se necessário o requerimento
Direito de recorrer em liberdade
Prazo
Interposição + razões = 5 dias (art. 593)
Juntada + razões = 8 dias (art. 600)
Em caso de dupla intimação, conta-se o prazo da última intimação
A renúncia do réu, sem a assistência do
defensor, não obsta a apelação por este
interposta (súmula 705 do STF)