Seção IX Da Prova Testemunhal Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal
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Direito Processual Civil (CAPÍTULO XII DAS PROVAS) Mind Map on Seção IX Da Prova Testemunhal Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal, created by Diogo Costa on 04/05/2017.
Seção IX Da Prova Testemunhal Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do
local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a
testemunha:
Annotations:
Art. 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam
influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde
tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a
audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do
Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do
Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da
petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o
depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não
comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora
e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento.
§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação de que trata o §
1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a
parte desistiu de sua inquirição.
§ 3o A inércia na realização da
intimação a que se refere o § 1o
importa desistência da inquirição da
testemunha.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial
quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de
testemunhas servidor público ou
militar, hipótese em que o juiz o
requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do
corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido
arrolada pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§ 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem
motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que
uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no
caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se
tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e
inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe
tomará o depoimento como informante.
§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste
Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando
pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de
outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição
feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação,
o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento
somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação
eletrônica.
§ 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre
a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato
determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1o Os acareados serão reperguntados
para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
§ 2o A acareação pode ser realizada por
videoconferência ou por outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da
despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo
a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório
dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por
comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.