II -executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente, referentes às atribuições federais,
relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da
qualidade ambiental, à autorização de uso dos
recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e
controle ambiental, observadas as diretrizes
emanadas do Ministério do Meio Ambiente
III- executar as ações supletivas de competência da
União, de conformidade com a legislação ambiental
vigente
Caracterização
Autarquia Federal
Personalidade Jurídica de Direito Público
Autonomia Administrativa e Financeira
Jurisdição em todo território nacional
Regime Especial
Controle
Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente
Responsabilidade
Art. 37, § 6º da Constituição da
República - Pessoas Jurídicas de
Direito Público
Responsabilidade Objetiva
Bens
Públicos
Insuscetíveis de
direitos reais e
usucapião (art. 102,
CC)
Impenhoráveis
Alienáveis somente
nos termos e condições
estabelecidos na lei
Pessoal
Regime estatutário
Regime celetista
Necessidade de concurso
para admissão
Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO -MULTA DO IBAMA - PRAZO PRESCRICIONAL: DECRETO N. 20.910/1932
- JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário
Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932. A jurisprudência do STJ é no
mesmo sentido (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251). 2. Constituído o crédito no vencimento da exação e
ajuizada a EF, compete ao credor promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. A sua desídia superior a 05 anos caracteriza a prescrição
intercorrente e afasta qualquer alegação de falha no mecanismo judiciário. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de junho
de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AC: 8231120124013905 PA 0000823-11.2012.4.01.3905