CPC- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

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CPC- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
  1. IMPEDIMENTO O JUIZ É IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO
    1. ART 144
      1. I- SEJA MANDATÁRIO DA PARTE, FOI PERITO, MEMBRO DO MP, PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA
      2. SUSPEIÇÃO Há suspeição do juiz:
        1. ART 145
          1. I- AMIGO INTIMO OU INIMIGO D QQ DAS PARTES OU DE SEUS ADVOGADOS
            1. II- RECEBER PRESENTES
              1. III- SER CREDOR OU DEVEDOR DA PARTE, OU DE SEU CONJUGE OU PARENTES EM LINHA RETA ATÉ 3º GRAU
                1. SUSPEIÇÃO ILEGÍTIMA , QDO HOUVER SIDO PROVOCADA PELA PARTE QUE A ALEGA
                2. ART 146 PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DO CONHECIMENTO, EM PETIÇÃO ESPECIFICA DIRIGIDA AO JUIZ DO PROCESSO
                  1. ART 146 § 4º E 5§ - IMPROCEDÊNCIA VS ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO
                    1. RECONHECIMENTO E NULIDADE
                    2. ART 148 APLICA-SE TBM AO MP, AUXILIARES DA JUSTIÇA, AOS DEMAIS SUJEITOS IMPARCIAIS
                      1. PRAZO GERAL 15 DIAS
                        1. SERVE PARA GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AUXILIARES NO PROCESSO
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