155 - P/ fins de isenção de viajante procedente do exterior:
EXTRAVIADA
Despachada como
ACOMPANHADA que
chega ao país sem
seu titular devido
"caso fortuito, força
maior, confusão,
erros ou omissões"
alheios à vontade do
viajante.
EXCESSÃO Veículos
automotores em geral,
motocicletas, motonetas,
bicicletas motorizadas,
motores embarcação,
motos aquáticas, casas
rodantes, aeronaves e
qquer tipo embarcações.
Podem ingressar em ADM
TEMPORÁRIA desde que
viajante comprove
residência permanente
em outro pais.
DESPACHO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
ACOMPANHADA
Traz consigo no
meio de transporte
desamparada de
"conhecimento de
carga". Inclui livros,
folhetos,
periódicos,
observados limites
qde e valor. Exige
DBA (Decl. Bag.
Acompanhada)
156 - SRF poderá exigir DBA.
Para 3: IMPORTANTE: "NÃO
SE PODE DECLARAR COMO
SUA A BAGAGEM DE
TERCEIROS" OU "INTERNAR,
COMO BAGAGEM, BENS QUE
NÃO LHE PERTENÇAM".
Para 4: EXCETO:
Bens de residente
falecido no exterior
comprovado por doc
idôneo de óbito
DISPENSA DBA
Viajantes que "NÃO
ESTIVEREM
OBRIGADOS A
DIRIGIR-SE AO CANAL
BENS A DECLARAR".
ESTRANGEIROS
DBA serve p/ adm.
temp. de bens até valor
US$3,000
VIAJANTES VINDOS DO EXTERIOR
Dirigir-se ao "bens a declarar"
qdo trazendo: 1) Animais,
vegetais, aliimentos, prod. vet. e
agrotóxicos, 2) Prod. médicos e p/
diagnóstico in vitro, produtos p/
limpeza, etc., 3) Med'cos ou
alimentos, 4) Armas/munições, 5)
VALORES EM ESPÉCIE SUPERIOR
US$10,000, 6) DEMAIS
IMPORTAÇÃO
COMUM e
PROCESSO DSI:
Caso bens não se
enquandrem no
conceito de
bagagem. Se
não-residente:
ADM. TEMP.
162 - RESIDENTE
(Braz/Estr) com +1 de
ano no exterior ou
ESTR. QUE VIER
RESIDIR será isento
bens novos/usados: I)
móveis/bens uso
doméstico, II)
ferramentas,
máquinas e
instrummentos uso
ofício
DESACOMPANHADA
Chega ou sai do país, (até
3 meses) antes ou (até 6
meses) depois do
viajante, e amparada por
"conhecimento de carga".
156 - Declaração por
escrito. Somente
desembaraçada após
chegada do viajante.
DESPACHO ADUANEIRO
Feito com DSI (registrado no
SISCOMEX) instruída c/: I)
Rel. bens ($ & volumes), II)
Conhecimento Carga
consignado ao viajante ou a
ele endossado.
DESEMBARAÇO após
comprovação chegada
viajante ao país (bilhete ou
passporte).
DESPACHO ADUANEIRO - EXPORTAÇÃO
ACOMPANHADA
Limite até US$2,000 c/
base NFF. Se superior
"ou" não se enquadra
como bagagem sujeita
processo exportação
comum e, se
residente, como
exportação
temporária. Inicia-se
com DSE (Decl. Simpl.
Exportação)
DESACOMPANHADA
Indepentemente meio
transporte será por
DSE, registrada no
SISCOMEX .Aplica-se à
bens sob
conhecimento de
carga ou remessa
postal até 6 meses
após saida do viajante.
DEFINIÇÃO: Bens novos ou usados destinadados para uso ou
consumo pessoal, p/ presentear, que pela qde, natureza ou
variedade não se presume p/ fins comerciais ou industriais