Aula # 8 BAGAGEM

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Sebastião Bezerra
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Aula # 8 BAGAGEM
  1. 155 - P/ fins de isenção de viajante procedente do exterior:
    1. EXTRAVIADA Despachada como ACOMPANHADA que chega ao país sem seu titular devido "caso fortuito, força maior, confusão, erros ou omissões" alheios à vontade do viajante.
      1. EXCESSÃO Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas, motores embarcação, motos aquáticas, casas rodantes, aeronaves e qquer tipo embarcações. Podem ingressar em ADM TEMPORÁRIA desde que viajante comprove residência permanente em outro pais.
        1. DESPACHO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO
          1. ACOMPANHADA Traz consigo no meio de transporte desamparada de "conhecimento de carga". Inclui livros, folhetos, periódicos, observados limites qde e valor. Exige DBA (Decl. Bag. Acompanhada)
            1. 156 - SRF poderá exigir DBA. Para 3: IMPORTANTE: "NÃO SE PODE DECLARAR COMO SUA A BAGAGEM DE TERCEIROS" OU "INTERNAR, COMO BAGAGEM, BENS QUE NÃO LHE PERTENÇAM".
              1. Para 4: EXCETO: Bens de residente falecido no exterior comprovado por doc idôneo de óbito
              2. DISPENSA DBA Viajantes que "NÃO ESTIVEREM OBRIGADOS A DIRIGIR-SE AO CANAL BENS A DECLARAR".
                1. ESTRANGEIROS DBA serve p/ adm. temp. de bens até valor US$3,000
                  1. VIAJANTES VINDOS DO EXTERIOR Dirigir-se ao "bens a declarar" qdo trazendo: 1) Animais, vegetais, aliimentos, prod. vet. e agrotóxicos, 2) Prod. médicos e p/ diagnóstico in vitro, produtos p/ limpeza, etc., 3) Med'cos ou alimentos, 4) Armas/munições, 5) VALORES EM ESPÉCIE SUPERIOR US$10,000, 6) DEMAIS
                    1. IMPORTAÇÃO COMUM e PROCESSO DSI: Caso bens não se enquandrem no conceito de bagagem. Se não-residente: ADM. TEMP.
                      1. 162 - RESIDENTE (Braz/Estr) com +1 de ano no exterior ou ESTR. QUE VIER RESIDIR será isento bens novos/usados: I) móveis/bens uso doméstico, II) ferramentas, máquinas e instrummentos uso ofício
                      2. DESACOMPANHADA Chega ou sai do país, (até 3 meses) antes ou (até 6 meses) depois do viajante, e amparada por "conhecimento de carga". 156 - Declaração por escrito. Somente desembaraçada após chegada do viajante.
                        1. DESPACHO ADUANEIRO Feito com DSI (registrado no SISCOMEX) instruída c/: I) Rel. bens ($ & volumes), II) Conhecimento Carga consignado ao viajante ou a ele endossado. DESEMBARAÇO após comprovação chegada viajante ao país (bilhete ou passporte).
                      3. DESPACHO ADUANEIRO - EXPORTAÇÃO
                        1. ACOMPANHADA Limite até US$2,000 c/ base NFF. Se superior "ou" não se enquadra como bagagem sujeita processo exportação comum e, se residente, como exportação temporária. Inicia-se com DSE (Decl. Simpl. Exportação)
                          1. DESACOMPANHADA Indepentemente meio transporte será por DSE, registrada no SISCOMEX .Aplica-se à bens sob conhecimento de carga ou remessa postal até 6 meses após saida do viajante.
                        2. DEFINIÇÃO: Bens novos ou usados destinadados para uso ou consumo pessoal, p/ presentear, que pela qde, natureza ou variedade não se presume p/ fins comerciais ou industriais
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