respeito às garantias processuais mínimas (como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável do
processo, etc)
MATERIAL / SUBSTANCIAL
controle do conteúdo das decisões -> proporcional e razoável. Analisa o mérito e pertinência do
conteúdo da decisão judicial
processo justo, ou seja, aquele que é regido pelo magistrado natural e competente, que possibilita o
acesso à justiça, garante a ampla defesa, o contraditório, etc. O devido processo legal implica a
observância de normas procedimentais prévias
Art. 5º, LIV/CF. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
DISPOSITIVO / DA DEMANDA
Inquisitório
O princípio inquisitório/inquisitivo diz respeito a liberdade de iniciativa conferida ao juiz. Hoje
aplicável nas questões de ordem pública.
Contraposto do princípio dispositivo
Nem sempre se está diante de direitos disponíveis. Casos envolvendo interesses de menores, por
exemplo, não são disponíveis, de modo que às partes não há o direito de dispor da causa. E aqui se
verifica, justamente, a mitigação do princípio dispositivo. Trata-se do denominado Princípio
Inquisitorial.
O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a
busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Negociação Processual
trata-se de verdadeiro negócio jurídico por meio do qual, nos limites da autonomia privada, podem as
partes, antes ou durante o processo, prever alterações no procedi-mento, bem como convencionar
sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Ainda, o negócio jurídico celebrado entre as
partes deve de ser chancelado pelo juiz a quem cabe controlar a sua validade. O acordo só é possível
nos processos sobre direitos que admitam autocomposição, excluin-do-se, assim, a possibilidade de ele
vir a ser celebrado em detrimento de normas de ordem pública.
Calendário Processual
o juiz e as partes poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, de modo que os prazos
nele previstos somente poderão ser modificados em casos ex-cepcionais e devidamente justificados.
nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do controle jurisdicional. É o
fundamento constitucional do direito de ação. É um direito à tutela adequada e efetiva.
Há uma determinação de que sempre que possível os conflitos sejam resolvidos de forma consensual
(estruturação do CPC tendente à conciliação, estímulo à autocomposição).
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRIMAZIA DO MÉRITO
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
FUNGIBILIDADE RECURSAL
dúvida objetiva
inexistência de erro grosseiro
interposto no prazo
COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO
cooperação das partes
dever de esclarecimento (petição inicial clara e coerente)
dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé)
dever de proteção (a parte não pode causar dano injusto à parte contrária)
Dever do Órgão Jurisdicional
dever de lealdade (boa-fé e imparcialidade do juiz)
dever de esclarecimento (esclarecer as dúvidas das partes, esclarecer pronunciamentos, motivar,
deixar claras as razões)
dever de consulta (intimação das partes - contraditório)
dever de prevenção (uso inadequado do processo)
O processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna
concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes,
por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo (órgão Jurisdicional como
sujeito do diálogo processual e não mais como mero espectador). Busca o aprimoramento da decisão
judicial – Integração do sistema (magistrado como agente colaborador). Trata-se de uma evolução do
princípio do contraditório.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO / RECORRIBILIDADE
A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição. O princípio da
recorribilidade pressupõe a dualidade de instâncias ou o duplo grau de jurisdição
IMPORTANTE: não há previsão explícita na Constituição Federal. Contudo, esse princípio faz parte da
ordem constitucional processual, pois o STF possui precedente no sentido de reconhecer a integração
do duplo grau de jurisdição ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais a partir do art. 8º, 2,
h do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, §2º, da
Constituição Federal. Art. 8º. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se
presuma sua inocên-cia enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da
sentença para juiz ou tribu-nal superior. Mesmo assim, o nosso sistema permite decisões irrecorríveis,
a exemplo do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que não admite apelação das sentenças em execução de
valor igual ou inferior a 50 OTNs (constitucionalidade reconhecida pelo STF).
O processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no
caso concreto. Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento
processual civil definirá as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das
normas processuais ou na busca interpretativa de conhecer-lhes a finalidade.