CRFB/88:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Entes
federativos
Administração direta
Chefia de governo
Presidência da República
Governo de estado/Governo Distrital
Prefeituras
Órgãos de governo
Secretarias de governo
Ministérios
Centralizada
(Centralização
Administrativa)
Administração indireta
Annotations:
CRFB/88:
Art. 37 - (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Descentralizada
(Descentralização
Administrativa)
Outorga
(descentralização
por serviços)
Regime Jurídico de
Direito público
Autarquias
Universidades públicas
Agências reguladoras
conselhos profissionais
Annotations:
Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Banco Central do Brasil
Fundações públicas
Criadas por lei
Pessoas jurídicas
de direito privado
Autorizadas por lei
Fundações autárquicas -
espécie do gênero
autarquia - Pessoa jurídica
de direito público
Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB
Annotations:
A princípio, a OAB é uma espécie de Conselho de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público. Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.