- Também chamada de sentença extintiva, terminativa ou processual.
- Também são causas de sentença sem res mer:
morte parte;
convenção arbitragem;
ausência pressupostos de desenvolvimento;
outras previstas em lei.
I. INDEF PET
INICIAL
II. PARADO + 01 ANO
Annotations:
- Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias.
PARTES
III. ABANDONO + 30 DIAS
Annotations:
- Antes da extinção, intimação pessoal das partes p/ suprir em 05 dias.
- Havendo contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Art. 485, NCPC, § 6º).
AUTOR
IV. COISA JULG,
LITISP, PEREMP
VI. HOM
DESISTêNCIA
SÓ ANTES SENT
SÓ COM CONSENT
DO RÉU
SE APÓS
CONTEST
VII. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO
Annotations:
- Lembrar que só pode haver retratação se houver a apresentação de APELAÇÃO.
V. LEGIT ou INT PROC
CONDIÇÕES
DA AÇÃO
2. COM
RES MER
Annotations:
- Também chamada de sentença definitiva.
PRINC PRIMAZIA
JULG MER
Annotations:
- Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (casos se sentença sem res mer).
I. ACOLHER /
REJEITAR
PEDIDO
II. PRESCR / DECAD
Annotations:
- deve ser dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre a DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;
- exceção: quando o reconhecimento se der no JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE - que é feito sem contraditório.
III. RENUN, RECONH,
TRANSA
3. ELEMENTOS
I. RELATÓRIO
II. FUNDAMENTOS
Annotations:
- Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
QUESTÕES DE
FATO E DIREITO
III. DISPOSITIVO
DEVE SER CERTA
AINDA QUE SOBRE
REL JUR COND
4. EFEITOS
I. ALTER após
PUBLICAÇÃO
a. ERRO MATER
ou CALC
DE OFÍCIO OU
PROVOCAÇÃO
b. EMBARG DECLAR
PELO JUIZ
III. HIPOTECA JUD
a. OBRIG
PECUNIÁRIA
b. INDEPEN ORDEM JUD
d. DÁ PREFERÊNCIA
c. INDEPEN TRANSIT JLG / RECUR SUSP
MESMO SENT
GENERICA
II. CONGRUÊNCIA
Annotations:
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763).