Lei Complementar nº 014, de 17 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o código de divisão e organização Judiciárias do Estado do
Maranhão
Disposições Preliminares
Art 2º :compete ao Poder Judiciários Estadual a apreciação de
qualquer lesão ou ameaça a direito, que não esteja sujeita à
competência de outro orgão jurisdicional.
Art 3º : somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal
de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
Art 4º : No exame dos atos oriundos de outros Poderes, restringir-se-á o Judiciário ao aspecto da legalidade,
sendo-lhe defeso ( algo que não é permitido) apreciar sua conveniência ou oportunidade.
Art 5º: Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, poderão os Juízes e
Tribunais requisitar da autoridade competente o auxílio da Força Pública ou de outros meios
necessários àquele fim, os quais não lhes poderão ser negados.
Annotations:
Parágrafo único: Essas requisições deverão ser prontamente atendidas, sob pena
de responsabilidade, sem que assista à autoridade que deva atendê-las, a
faculdade de apreciar os fundamentos ou justiça da decisão ou do que deve ser
executado ou cumprido.
Da Divisão Judiciária
Art 6º: O Território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça
comum, divide-se em Comarcas, Termos Judiciários e zonas judiciárias
COMARCAS
§ 1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo judiciário,
terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
§ 2º As comarcas,divididas em três entrâncias, INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL, serão classificadas
pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta lei, obedecendo
aos seguintes critérios:
I - iNICIAL : as comarcas com um único Juiz
II- INTERMEDIÁRIA : as comarcas com mais de um Juiz
III- FINAL: as comarcas com mais de um Juiz e mais de duzentos
mil eleitores no termo sede da comarca
§ 3º Essa Classificação , que não importa em diversidade de atribuições e competência, visa à ordem
das nomeações, das promoções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos Juízes
Annotations:
Parágrafo Idem ao Parágrafo 9º
§ 4º A criação das Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos :
a) População Mínima de vinte mil habitantes e cinco mil
eleitores no termo judiciário que servirá de sede
b) Audiência Prévia da Corregedoria Geral da Justiça
§ 5º O tribunal estabelecerá os requisitos mínimos necessários á instalação e elevação de
comarcas, bem como à criação de novas varas.
§ 6º : O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta de seus membros, poderá dispensar os
requisitos exigidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da
Justiça.
Art 15- Em todas as comarcas serão obedecidas as seguintes regras:
I - Nos feitos comuns a duas ou mais varas, a competência dos
Juizes será fixada por distribuição
II-Havendo impedimento ou suspeição do Juiz, será o
feito redistribuído, mediante posterior compensação.
III- Nos casos de falta ou impedimento dos titulares da comarca,sua
competência será prorrogada, quanto a todos os feitos, ao juiz de direito
designado pelo corregedor-geral da Justiça.
IV- As Varas de execução penal terão competência para o processamento dos feitos
referentes aos sentenciados que estejam cumprindo penas em estabelecimentos
prisionais ou penas e medidas alternativas em instituições públicas ou privadas
situadas na area de sua jurisdição, ainda que as guias de recolhimento para a
execução sejam oriundas de outra comarca ou unidade da federação
V- Para cumprimento do disposto na parte final do inciso anterior, o juiz criminal ou da
execução penal que, por qualquer motivo, transfira de sua jurisdição o sentenciado
emcaminhará obrigatoriamente à respectiva guia de recolhimento para execução ao
juízo competente
VI- As atribuições de Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na lei 12.153,de 22 de Dezembro de 2009, nas
comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, seráo exercidas pelo Juiz da Varada Fazenda Pública
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Magistrados com jurisdição plena em mais de uma
Vara ou Comarca será atribuído um décimo do subsídio de seu cargo,
correspondente aos dias trabalhados
Art. 15 A - O Tribunal de Justiça, por
maioria absoluta de seus membros poderá,
por meio de resolução, alterar a
denominação e a competência de
Varas,com a consequente redistribuição
dos feitos
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto neste artigo somente será aplicado nas varas que
se encontrem vagas
TERMOS JUDICIÁRIOS
§ 7º - Cada Município corresponde a um termo Judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.
ZONAS JUDICIÁRIAS
§ 8º As Zonas Judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro Juízos e
destinadas à designação dos Juízes de Direito substitutos de primeira entrância
Art 7º:Para fins de administração da Justiça de 1º grau, as comarcas
contarão com o seguinte número de Juíses de Direito:
Annotations:
Depois daqui, passa para outro mapa mental
I- Comarca de São Luís - Cento e treze Juízes
II- Comarca de Imperatriz - Vince e cinco Juízes
III- Comarca de Timon - Oito Juízes
IV Comarca de Caxias - Seis Juízes
V- Comarcas de Açailândia e Bacabal : Cinco Juízes, cada uma.
VI -Comarcas de Balsas, Codó,Pedreiras, Santa Inês e São José de
Ribamar: quatro juízes,cada uma.
VII - Comarcas de Itapecuru-Mirim, Paço do Lumiar e Pinheiro : Três Juízes cada uma.
VIII- Comarcas de Araioses, Barra do Corda, Brejo,Buriticupu, Coelho Neto, Chapadinha, Colinas, Coroatá,
Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena,
Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Tumtum, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca : Dois
Juízes,cada uma
IX- as Demais Comarcas: um Juiz
Da Organização Judiciária
Art 16 - São Orgãos do Poder Judiciários:
Tribunal de Justiça
Juízes de Direito
Tribunal do Júri
Juizados Especiais e
Turmas Recursais
Conselho de Justiça Militar
Juízes de Paz
Parágrafo Único: A representação do Poder Judiciário
compete ao presidente do Tribunal de Justiça.
Da Constituição,Da Substituição, Do Funcionamento do Tribunal de Justiça
Art 17: O Tribunal de Justiça, com sede na cidade de São Luis, e jurisdição em
todo o Estado, é orgão supremo do poder Judiciário Estadual, compor-se-á de 27
Desembargadores, dentre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice-
Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, e tem as competências e atribuições
presentes na Constituição do Estado, neste código e no Regimento Interno
Art. 18. O Tribunal funcionará em Plenário, em CÂMARAS ISOLADAS e CÂMARAS REUNIDAS, cujas especialidades serão
especificadas neste Código e no Regimento Interno
§1º São sete Cãmaras Isoladas, sendo três criminais e quatro cíveis
§ 2º As Câmaras Isoladas, cíveis e
criminais, são compostas por três
desembargadores, sendo presididas,
em sistema de rodízio, a cada ano, pelo
desembargador mais antigo da câmara,
que também exercerá as funções de
relator e revisor
§3º As Câmaras Reunidas, cíveis e criminais, serão compostas pelos respectivos membros das câmaras
isoladas e presididas pelo membro mais antigo de cada uma das câmaras, que também exercerá as funções de
Relator e Revisor
§5º A competência do Plenário, das Câmaras Reunidas e das Câmaras
Isoladas, será fixada pelo Regimento Interno
Annotations:
§4º foi revogado
§6º A nova composição das Câmaras Isoladas, Cíveis e Criminais será
feita por escolha Individual dos Desembargadores, obedecendo-se à
ordem de ANTIGUIDADE
§7º Ocorrendo vaga no Tribunal, é facultado aos Desembargadores
requererem remoção, até a posse do novo Desembargador, dando-se
preferência ao requerente mais antigo
§8º Terminados seus mandatos ou cessadas suas funções, o Presidente, o Vice Presidente e o
Corregedor- Geral da Justiça integrarão as câmaras a que pertenciam seus respectivos
sucessores
§9º Se seus sucessores não integravam câmaras, o Presidente, o Vice-
Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça preencherão respectivamente
as vagas dos que passaram a ocupar lugares deixados por aqueles.
Art. 19. A investidura no Tribunal processar-se-á, alternadamente, por ANTIGUIADE e por
MERECIMENTO, apurados na última entrância, podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo, pelo
voto de 2/3 de seus membros, repetindo-se a votação, até fixar-se a escolha.
§1º No caso de merecimento, observado o
disposto no art. 93 , inciso II, letras "a" e 'b" da
Constituição Federal, o Tribunal
elaborará,inicialmente, por escrutínio secreto,
lista tríplice da qual escolherá, em seguida aquele
que será promovido pelo Presidente do Tribunal
§2º Para a escolha atenderá o Tribunal,
principalmente, à integridade moral,
comportamento social, cultura jurídica,
e, ainda, à operosidade dos Juizes na
solução das lides, qualidades estas que
constarão de relatório da presidência
Art.20.Na composição do Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados de notório
saber jurídico, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e de Membros do
Ministério Público Estadual, de notório merecimento, com mais de 10 anos de carreira, todos
de reputação ilibada e indicados em lista sêxtupla pelos orgãos de representação das
respectivas classes.
§1º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice
enviando-a ao Poder Executivo que nos 20 dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
§2º As vagas destinadas ao quinto constitucional serão, alternada e sucessivamente, preenchidas por
advogados e por membros do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e
alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§3º O advogado nomeado Desembargador computar-se-á,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
exercício na advocacia, até o máximo de 15 anos.
ART.21. Por maioria dos seus membros efetivos e por votação secreta, o Plenário elegerá o presidente, o vice-presidente e o corregedor
geral da Justiça, em sessão a ser realizada na primeira quarta-feira do mês de outubro dos anos ímpares, dentre seus juízes mais antigos,
em número correspondente ao dos cargos de direção, para mandato de dois anos, proibida a reeleição.
§1º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4
anos, ou de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis,
até que se esgote todos os nomes na ordem de antiguidade
§2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita, antes da eleição.
§3º A posse dos eleitos, que será realizada em sessão solene do
Plenário, ocrorrerá na terceira sexta-feira do mês de dezembro do
ano da eleição
§4º A proibição de reeleição e o disposto no §1º não se aplicam ao desembargador eleito
para completar período de mandato inferior a um ano.
§5º Na mesma data será eleito pelo Tribunal o Diretor do Fórum da Comarca de São
Luis, com mandato de 2 anos.