I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e
terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos,
conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de
setembro de 1966
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de
saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e
irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto,
carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas
no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a
fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha,
extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios)
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente
industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos
municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em
quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,
derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por
dia. (nova redação dada pela Resolução n° 11/86)
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de
1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas
áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimentos
potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (inciso acrescentado
pela Resolução n° 5/87)