PODERES ADMINIS- TRATIVOS

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Administrativo Mind Map on PODERES ADMINIS- TRATIVOS, created by Mateus de Souza on 02/02/2017.
Mateus de Souza
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PODERES ADMINIS- TRATIVOS
  1. 1. HIERÁRQUICO

    Annotations:

    • - CONCEITO: o poder conferido à Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação
    1. I. COORD e SUBORD
      1. COMAND, CONTROL, FISCAL, SANÇÕES

        Annotations:

        • - A doutrina identifica as seguintes prerrogativas decorrentes do poder hierárquico exercido pelos superiores em relação aos subordinados:   a) comando (ordens) b) controle ou revisão (anular, revogar ou convalidar) c) fiscalização (verificar se os subordinados estão cumprindo as ordens superiores) d) resolução de conflito de atribuições (conflitos positivos ou negativos de atribuições dentro de uma mesma pessoa jurídica) e) disciplinar (aplicar sanções) f) alteração de competência (delegar ou avocar competências)
      2. II. MESMA PESS JURID
        1. III. DELEG e AVOCA

          Annotations:

          • - Art. 12, L9784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. - Art. 13, L9784: Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. - Art. 15, L9784: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.  - Súmula 510 STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
        2. 2. DISCIPLINAR

          Annotations:

          •  - Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.
          1. I. APURAR e APLICAR
            1. SANÇÕES
            2. III. DISCRICIONÁRIO
              1. SÓ EM ENQUADR A CONDUTA / GRAD E ESPÉCIE DA PENA
              2. II. INCIDE SOBRE

                Annotations:

                • - isto é, sobre aqueles que estão sujeitos à disciplina interna da Administração
                1. a. AGENTE PUP
                  1. HIER / DISCIPL
                  2. b. PART VINC ESP
                    1. SÓ DISCIPL
                  3. IV. =/= JUS PUNIENDI, SANÇÃO POLÍCIA, IMPROB ADM
                    1. V. "VERDADE SABIDA"?

                      Annotations:

                      • - Não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, o que se denominou de “princípio da verdade sabida”, que consiste na punição de servidor, sem prévio processo administrativo, em virtude da existência de prova inconteste da infração disciplinar ou caso a infração seja presenciada pelo superior.
                    2. 3. NORMATIVO
                      1. I. GERAIS e ABSTR
                        1. III. PODER REGULA- MENTAR

                          Annotations:

                          • - Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias. Essa previsão é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
                          1. CHEF POD EXEC
                            1. DECRET EXECUT
                              1. OU REGULAMENTAR
                            2. E OS DECRET AUTON?

                              Annotations:

                              • - São normas primárias e inovam o ordenamento jurídico. - Pode-se dizer que tira seu fundamento direto da CF/88, e não do poder normativo da administração.
                              1. IV. REGULAM AUTORIZ

                                Annotations:

                                • - Ou regulamentos delegados. - A lei autoriza a edição de ato normativo pelos órgãos ou entidades administrativas, normalmente de índole técnica, estabelecendo limites e diretrizes a serem seguidos, cabendo ao administrador completar as disposições da lei e não apenas regulamentar. - As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) [(ADI 7031, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022)]
                                1. DESLEGALIZAÇÃO
                                  1. AGÊNCIAS REGULAD

                                    Annotations:

                                    • - IMPORTANTE: segundo STF (INFO 889) a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de POLÍCIA da Administração. obs: esse entendimento é muito cobrado pela CESPE; Q971426
                                  2. II. ATOS NORM SECUND
                                    1. EXECUÇÃO À LEI

                                      Annotations:

                                      • -  Não há necessidade de autorização expressa da lei para a sua regulamentação. A competência para editar regulamentos para fiel execução das leis decorre diretamente do texto constitucional. - Necessário, porém, que a lei de alguma forma, envolvam a atuação da Administração Pública.
                                    2. NORMATIVO x HIERÁRQ

                                      Annotations:

                                      • - Importante: se os atos normativos editados tiverem efeitos exclusivamente internos - no âmbito da pessoa jurídica -, será caso de poder hierárquico, e não poder normativo. "o poder de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas e ela estranhas." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 96)   
                                    3. 4. PODER de POLÍCIA
                                      1. I. COND o EXERC de DIREITOS
                                        1. II. ATOS GERAIS ou INDIVID
                                          1. III. PREVENT ou REPRESS
                                            1. V. SENTIDOS
                                              1. AMPLO ou ESTRITO

                                                Annotations:

                                                • - AMPLO: Tanto a atividade legislativa quanto a atividade administrativa - RESTRITO: Só a atividade administrativa.
                                              2. VI. ATRIBUTOS

                                                Annotations:

                                                • - Importante lembrar que existem atos decorrentes do Poder de Polícia que não possuem nenhum desses atributos - como é o caso da licença; - A cobrança de multas não é autoexecutável; - COERCIBILIDADE: atributo do ato de polícia pelo qual ele é impositivo para o particular, que a ele se sujeita independentemente de sua anuência. obs: é como a imperatividade dos atos administrativos (Q893163) - AUTOEXECUTORIEDADE: a Administração Pública pode, caso entenda conveniente, buscar autorização judicial para a prática de atos. Não há ausência de interesse de agir. Trata-se de uma faculdade do poder público, para conferir maior segurança jurídica ao ato, sendo que poderia tomar providências sem intervenção judicial. - JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ: 1) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
                                                1. DISCR / AUTOEXECUT / COERCIB
                                                2. VII. SANÇÃO e MEDIDA
                                                  1. PRESCRIÇÃO

                                                    Annotations:

                                                    • - Art. 1º, L9873/99:  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. - JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ: 2) O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, quando não existir legislação local específica, é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.
                                                  2. VIII. =/= POLÍCIA JUD

                                                    Annotations:

                                                    • - A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas - polícias civis e militares -, enquanto a polícia administrativa se distribui entre diversos órgãos da administração. - Polícia Judiciária tem sua atividade relacionada à persecução penal, enquanto a polícia administrativa lida com infrações administrativas. - Diz-se que o PODER DE POLÍCIA incide sobre BENS e DIREITOS, e não sobre pessoas, como faz a polícia judiciária.
                                                    1. XII. CICLO

                                                      Annotations:

                                                      • - IMPORTANTE: a divisão do exercício do poder de polícia em ciclos, sendo uns delegáveis e outros não, é fruto da jurisprudência do STJ. - Essa jurisprudência parece ser sido superada em parte pela jurisprudência do STF - Repercussão Geral Tema 532, que estabeleceu que é possível a delegação do poder de polícia para administração indireta de direito privado, inclusive a aplicação de multas.   
                                                      1. a. ORDEM de POL
                                                        1. SEMPRE TEM / INDELEG
                                                        2. b. CONSENT de POL
                                                          1. DELEG
                                                          2. c. FISCAL de POL
                                                            1. SEMPRE TEM / DELEG
                                                            2. d. SANÇÃO de POL
                                                              1. INDELEG
                                                              2. STJ
                                                              3. IX. ORIGIN ou DELEG

                                                                Annotations:

                                                                • - O Poder de Polícia originário consiste naquele exercido pela Administração Direta, enquanto o delegado é aquele exercido pela Administração Indireta. - Apesar do termo "DELEGADO", tal classificação não se refere à possibilidade de Poder de Polícia exercido por particulares, a priori vedado. - Q2100404
                                                                1. ADM DIR / ADM IND
                                                                2. X. TAXA
                                                                  1. XI. DELEGAÇÃO?

                                                                    Annotations:

                                                                    •  - O STF entende que entidades da administração indireta de direito privado (EP e SEM), prestadores de serviços públicos e sem regime concorrencial, podem exercer poder de polícia, aplicando sanções, inclusive. - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532), (Info 996). - Assim, particulares continuam proibidos de exercer o poder de policia. No entanto pessoas jurídica de direito privado integrantes da administração podem exercer, inclusive aplicando multa. - A jurisprudência do STJ, que antes prevalecia, entendia que administração indireta de direito privado até poderia exercer poder de polícia, mas apenas os ciclos do consentimento e fiscalização; sanção de polícia não. - Mesmo com o novo entendimento do STF, ainda prevalece o entendimento que a ORDEM DE POLÍCIA continua indelegável, considerando a sua natureza. - ATIVIDADES ACESSÓRIAS: impossibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da inciativa privada não impede o exercício privado de atividades acessórias, prévias ou posteriores, ao poder de polícia (ex.: fiscalização das normas de trânsito por equipamentos eletrônicos, demolição de obras por particulares contratados, expedição de atos por meio de máquinas etc.).
                                                                    1. IV. POSITIVOS ou NEGATIVOS
                                                                    Show full summary Hide full summary

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