Created by Patricia Moura
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FATO GERADOR: PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU URBANIZÁVEL.
PARA SER CONSIDERADA ZONA URBANA HÁ COMO REQUISITO MÍNIMO A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS 02 MELHORAMENTOS ABAIXO, CONSTITUÍDOS OU MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. MEIO-FIO OU CALÇAMENTO COM CANALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL; ABASTECIMENTO DE ÁGUA; SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS; REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SAÚDE A UMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 3 QUILÔMETROS.
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR: EM REGRA NO 1º DE JANEIRO, OU; DATA DA CONCESSÃO DO "HABITE-SE" OU "ACEITE-SE"; DATA DA CONSTATAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO OU REFORMA; DATA DA APROVAÇÃO DO PROJETO, QUANDO HOUVER PARCELAMENTO DO SOLO DURANTE O EXERCÍCIO.
CASOS DE ISENÇÃO CONCEDIDOS DE OFÍCIO OU REQUERIDAS AO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, OUTORGADAS A PARTIR DO MOMENTO QUE A SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE ATENDIA OS REQUISITOS PREVISTOS: IMÓVEIS CONSTRUÍDOS PELA COHAB OU SERVIÇO SOCIAL AGAMENON MAGALHÃES, DURANTE O PRAZO NORMAL DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS; ÚNICO IMÓVEL, CONSIDERADO MOCAMBO PELO PODER EXECUTIVO; ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DE ÁREA CONSTRUÍDA NO MÁX. 50M2, RENDA MENSAL DE R$ 546,88, E, NEM O CÔNJUGE, FILHO MENOR OU MAIOR INVÁLIDO POSSUA OUTRO IMÓVEL; IMÓVEL CEDIDO TOTAL E GRATUITAMENTE PARA ENSINO GRATUITO DE ESTABELECIMENTO LEGALIZADO; IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PRESERVAÇÃO RIGOROSA QUE REALIZAR OBRAS DE RESTAURAÇÃO, DURANTE 03 ANOS, CONTATOS DA CONCLUSÃO DA OBRA; IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO QUE COMPROVE ATIVIDADE RELIGIOSA NA DATA DO FATO GERADOR, APRESENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CESSÃO OU COMODATO, DECLARE QUE O IMÓVEL SERÁ UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO TEMPLO; IMÓVEL DE TERCEIROS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. CASO A CESSÃO NÃO SEJA ONEROSA OU QUANDO PREVISTO CONTRATUALMENTE A OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE MUNICIPAL EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO OU MEDIANTE REQUERIMENTO DO SUJEITO PASSIVO, DESDE QUE O VALOR SEJA DESCONTADO DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ENTIDADE MUNICIPAL; IMÓVEL DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO, CLUBE DE MÃES, UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE COMO SEDE E PARA FINS ESTATUTÁRIOS; IMÓVEL DE AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS UTILIZADOS COMO SEDE DA AGREMIAÇÃO; IMÓVEL RESIDENCIAL DE TERCEIRO CEDIDO PARCIALMENTE COMO SEDE DE ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO OU CLUBE DE MÃES, DESDE QUE A ÁREA UTILIZADA SEJA SEPARADA FISICAMENTE E A ÁREA RESIDENCIAL TENHA ÁREA CONSTRUÍDA NO MÁX. 50M2, E, NEM O CÔNJUGE, FILHO MENOR OU MAIOR INVÁLIDO POSSUA OUTRO IMÓVEL;
CASOS DE ISENÇÃO CONCEDIDAS POR PRAZO ESTABELECIDO EM DECRETO E RENOVADAS CASO O CONTRIBUINTE PREENCHA OS MESMOS REQUISITOS PREVISTOS PARA CONCESSÃO: IMÓVEIS CONSTRUÍDOS PELA COHAB OU SERVIÇO SOCIAL AGAMENON MAGALHÃES, DURANTE O PRAZO NORMAL DE AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS; ÚNICO IMÓVEL, CONSIDERADO MOCAMBO PELO PODER EXECUTIVO; ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DE ÁREA CONSTRUÍDA NO MÁX. 50M2, RENDA MENSAL DE R$ 546,88, E, NEM O CÔNJUGE, FILHO MENOR OU MAIOR INVÁLIDO POSSUA OUTRO IMÓVEL;
CASOS DE ISENÇÃO PARCIAL PARA IMÓVEIS COM VALOR VENAL ATÉ R$ 50.358,00:50%, EM RELAÇÃO AOS PRÉDIOS ONDE FUNCIONEM ÓRGÃOS DE CLASSE, AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RECIFE, AO EX-COMBATENTE BRASILEIRO E AO APOSENTADO DO INSS, DESDE QUE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE POSSUIR E QUE O CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO MENOR OU MAIOR INVÁLIDO NÃO POSSUEM OUTRO IMÓVEL,
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
ISENÇÕES
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