Organização Adm Pública

Descrição

Graduação Direito Administrativo FlashCards sobre Organização Adm Pública, criado por Gerson Richard em 10-09-2014.
Gerson Richard
FlashCards por Gerson Richard, atualizado more than 1 year ago
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Criado por Gerson Richard aproximadamente 10 anos atrás
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Adm Pública em sentido SUBJETIVO (formal ou orgânico) Conjunton de orgãos, pessoas jurídicas e agetnes públicos É a composição e organização
Adm Pública em sentido OBJETIVO (material ou funcinal) É a função administrativa Atividades Finalísticas
Teorias que buscam justificar a natureza jurídica da relação entre Estado e agentes públicos Teoria do mandato Teoria da representação Teoria do órgão
Teoria do mandato Essa teoria considerava o agente, pessoa física, como mandatário da pessoa jurídica Procuração fictícia Restou superada, pq como o Estado não tem vontade própria, não poderia outorgar uma procuração a alguém
Teoria da representação Afirma que a atuação dos agentes públicos expressaria a vontade do Estado em decorrência de lei
Teoria do órgão Criada pelo jurista alemão Otto Gierke Estado manifesta a sua vontade através de seus órgãos públicos, que são titularizados por agentes públicos. Os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica a cuja estrutura estão integrados, o que se convencionou denominar de imputação volitiva.
Órgão Público Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem São consequência da desconcentração Não possui personalidade jurídica própria
Entidades Entidade não é órgão público, pois possui personalidade jurídica própria não estão subordinadas ao Ministério, mas somente vinculadas
Criação e extinção dos órgãos públicos Somente através de lei. Pode ser: desconcentração territorial(localização) desconcentração material (atividades)
Capacidade processual ou judiciária Em regra os órgãos não possuem! Exceto, em alguns orgão constitucionais: Para a defesa de suas prerrogativas funcionais Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
Principais características dos órgãos públicos 1ª) Integram a estrutura de uma pessoa jurídica; 2ª) Não possuem personalidade jurídica; 3ª) São resultado da desconcentração; 4ª) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; 5ª) Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º.); 6ª) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; 7ª) Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais; 8ª) Não possuem patrimônio próprio.
Classificação dos órgãos quanto a posição na esfera governamental independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Independentes Previstos diretamente no texto constitucional; Não estão subordinados a quaisquer outros e são ocupados por agentes políticos.
Autônomos Diretamente subordinados aos órgãos independentes, autonomia técnica, administrativa e financeira; Ex: Ministérios, secretarias
Órgãos superiores Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Diretamente subordinados aos órgãos autônomos, as vezes aos independentes!
Órgãos subalternos Têm pouco poder decisório, responsáveis por atribuições meramente executivas. Destinam-se à realização de serviços de rotina.
Órgãos Quanto à estrutura Simples e compostos
órgãos simples Um único centro de competência. São órgãos que não possuem em sua estrutura outros órgãos que lhe sejam subordinados, atuando de forma isolada. Não possuem subdivisões internas.
Órgãos compostos são fruto da desconcentração administrativa e reúnem, em sua estrutura, diversos outros órgãos, que lhes são subordinados
Quanto à atuação funcional: órgãos singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais.
Órgãos singulares ou unipessoais são aqueles cujas atuações e decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente, que é o seu titula
Colegiados ou pluripessoais são aqueles que atuam mediante a manifestação obrigatória e conjunta de seus principais membros, mediante votação
Quanto às funções exercidas ativos, consultivos e de controle
Órgãos ativos são aqueles que editam atos administrativos, com o objetivo de materializar as atividades administrativas Órgãos consultivos são aqueles que elaboram pareceres com o objetivo de subsidiar as decisões de outros órgãos públicos
Órgãos de controle são aqueles que exercem atribuições de fiscalização e controle em relação a outros órgãos TCU
descentralização por outorga transferência da titularidade e da execução do serviço
descentralização por delegação Apenas transferência da execução, ou seja, a titularidade do serviço permanece com o ente estatal
Criadas por Lei específica autarquias e fundações públicas de direito público
autorizada por lei específica fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista
Autarquias Capacidade exclusivamente administrativas Possuem autoadministração. Atividades típicas de Estado, em regra As autarquias são criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público, para executar atividades típicas da Administração Pública, exemplo: poder de polícia
Autarquias Direito Público Administração Indireta e Descentralizada criadas por lei específica capacidade de autoadministração É EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA
Existência Autarquia Terá início com a publicação do texto da lei criadora no Diário Oficial Capacidade começa a paritr desse momento Iniciativa da lei, em regra, chefe executivo DECRETOS= Organização Autarquia
Autarquias Responsabilidade Civil OBJETIVA pelos danos causados pelos seus agentes, perante terceiros. Estado pode ser acionado se autarquia tornar-se inadimplente (subsidiariamente)
Autarquias Bens Seus bens são Públicos Imprescritíveis Impenhoráveis Alienação condicionada (apenas dominicais)
Autarquias Imunidade Tributária Serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Autarquias Foro Judicial Autarquia Federal: Justiça Federal exceto:Falência, acidente trabalho, Eleitoral e trabalhista. Autarquia Estadual e Municipal Justiça Estadual
Se Celetista ou Estátutáriio, qual a justiça? Celestista = Justiça do Trabalho Estatutário= Justiça Federal Para créditos trabalhistas
Autarquias em regime Especial Que por algum motivo recebem esse nome! Ex; As Agências reguladoras e as executivas
Autarquias Profissionais CFC, CRA, CRM, CRC OS conselhos profissionais
Fundações Públicas 3 tipos básicos: Fundações privadas; Fundações públicas de Direito Privado e Fundações públicas de Direito Público
Fundação privada Apenas fins religiosos, culturais, morais e de assistência MP zela por elas
Fundações Públicas Direito Público ou Privado Criada por lei (Pública) autorização legislativa (Privada) Regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.
Fundações Públicas de direito Privado Regime Jurídico Hibrido 1ª)Controle Finalístico 2º)Licitação 3º)Responsabilidade civil Objetiva 4º)Patrimônio= não considerados públicos 5º)Regime de pessoal: Celetista, com realização de Concursos 6º)Foro judicial: Justiça Federal (UNIÃO) 7º)Imunidade tributária recíproca: SIM
Controle do MP, sobre fundações públicas Segundo MSZP= Desnecessário
Estatais que prestam serviço público (Correios) impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens, pagamento de seus débitos judiciais através do regime de precatórios e outras prerrogativas inerentes a entidades de Direito Público
EP e SEM Responsabilidade Civil Se prestadora Serv. Públicos = Objetiva Se exploradora atividade econômica = Subjetiva
SEM e EP Bens Considerados Bens privados, logo penhoráveis e prescritíveis e alienáveis. Estatais prestadoras serviços públicos não seguem essa regra!! Para doutrina minoritária: São pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio público
SEM e EP Fiscalização PELO Tribunal de Contas
SEM Justiça Estadual Sempre S/A
EP Justiça Federal (quando dá União)
consórcios públicos Parcerias entre U/E/M/DF para a realização de objetivos comuns a todos os entes que o integram. Direito Público ou de Direito Privado
Consórcios Públicos Direito Público “associação pública”, “autarquia interfederativa" ou, ainda, “autarquia multifederada”, integrando a Adm. Pública Indireta de todos os entes consorciados. Todas as prerrogativas asseguradas às autarquias
Consórcios Públicos Direito Privado Não integrará a Adm Licitação CLT União só pode participar de consócio com municípios se os estados participarem
Consórcios Públicos Protocolo de intenções prévio Será convertido em contrato mediante aprovação legislativa de cada ente participante Contrato de rateio único instrumento apto a fundamentar a entrega de recursos do ente ao consórcio
Autarquias em Regime Especial Agências Reguladoras
Agências Executivas São autarquias ou fundações públicas que, após receberem uma qualificação proveniente de decreto expedido pelo Presidente da República, passam a receber essa denominação.
Agências Executivas Autarquias e fundações públicas celebrar contratos de gestão e serem submetidas a um regime jurídico especial Elas são as únicas entidades que podem ser assim qualificadas. 1º) ter um plano estratégico 2°)ter celebrado com o respectivo Ministério supervisor um Contrato de Gestão
Agência Executiva A qualificação Agência Executiva será feita por Decreto expedido pelo Presidente da República
Agências Reguladoras Apenas a ANP e a ANATEL tem previsão constitucional
Agências Reguladoras Administração Pública indireta Administração Indireta e, embora esse tenha sido o lugar-comum até hoje, não são obrigadas a adotar a forma de autarquia, muito menos em regime especial
Agências Reguladoras Diferenças entre autarquias genéricas e especiais: Mandato Fixo (Especiais) Ausência de ingerência hieráquica (especial)
Agências Reguladoras 1°)Autonomia Administrativa 2°) As agências reguladoras podem expedir normas jurídicas que conduzam o setor regulado aos fins públicos (não pode substituir a lei) Atos Secundários 3ª) Poder sancionatório 4ª)Definitividade administrativa de suas decisões(se previsto em Lei, cabe recurso hieráquico imprópio)
Recurso hieráquico imprópio É aquele endereçado à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior àquela de que exarou o ato recorrido. SEMPRE previsto em Lei
Mais alguns poderes das Agências Reguladoras 1º)Poder de outorga; 2º)Poder de fiscalização do setor; 3º)Poderes de conciliação; 4º)Poderes de recomendação;
Quarentena Ex dirigente de agência reguladora está impedido durante 4 meses seguintes a sua saída a atuar no ramo da agência! Recebe salário nesse peíodo! Mesmo q pedindo exoneração, após 6 meses no cargo, tem direito! Sujeito ao crime de Advocacia Administrativa
Entidades paraestatais e Terceiro Setor a) Primeiro Setor: dinheiro público para fins públicos; b) Segundo Setor: dinheiro privado para fins privados; c) Terceiro Setor: dinheiro privado para fins públicos (pode haver R$ públicos)
Primeiro Setor Órgãos e entidades públicos incumbidos de organizar as políticas e diretrizes do Estado (Governo)
Segundo Setor É o setor da sociedade que agrega as instituições de interesse privado, mantidas pela própria iniciativa privada Visa o LUCRO
Terceiro Setor É o setor da sociedade que agrega as instituições de interesse público mantidas pela iniciativa privada. São regidas pelo Direito Privado, mas não possuem fins lucrativos.
Serviços Sociais Autônomos Sistema S -Entidades ministram assistência ou ensino a determinadas categorias ou grupos profissionais -Criados ou ter a sua criação autorizada por lei -Direito Privado -Não integram a ADM Pública -Recebem contribuições Parafiscais Podem receber dotações orçamentárias
Serviços Autônomos Regidos pela CLT Não concurso, mas processo seletivo Apenas principios da 8666, e não toda lei Não gozam de prerrogativas das entidades públicas. Poderão gozar da Imunidade Triburária
Organização Social Qualificação concedida pelo Poder Público a uma entidade privada, sem fins lucrativos. Para que possam receber determinados benefícios e incentivos do Poder Público Não se trata da criação de uma nova entidade
O.S. Tem oobjetivo de absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Não integram a Adm. Pública brasileira Contrato de gestão
Requisitos para se tornar OS 1°)PJ direito privado, sem fins lucrativos atuar nas áreas cultura, ensino, saúde, pesquisa científica, preservação do meio ambiente e desenvolvimento tecnológico 2°)participação majoritária, no órgão colegiado de deliberação superior da entidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional 3º) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.
Quem concede a Qualificação de OS O Ministro da pasta relativa à área de atuação da entidade, bem como Ministro do MPOG É Discricionária
Desqualificação Mediante PAD, ampla defesa e contraditório Dirigentes respondem individual e solidariamente pelos danos e omissões Importará reversão dos bens
Organização da Sociedade Civil de interesse público OSCIP Termo de Parceria Qualificação é vinculada
Não podem ser OSCIP Sociedades comerciais sindicatos e associações de classe instituições religiosas organizações partidárias OS Cooperativas Fundações etc..
Qualificação Pelo Ministério da Justiça Documentos: a) estatuto registrado em Cartório; b) ata de eleição de sua atual diretoria; c) balanço patrimonial e DRE; d) declaração isenção do imp. de renda; e) CNPJ

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