Questão | Responda |
Art. 26, § 2º: intimação p/ ciência de decisão ou a efetivação de diligências: | mín. 3 dias úteis Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. |
Art. 41: intimação de prova ou diligência ordenada (instrução): | mín. 3 dias úteis Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. |
Art. 56, § 1º: prazo p/ reconsideração: | 5 dias Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. |
Art. 24 e Art. 24, PU: prazo geral para prática do ato: | 5 dias (+ 5) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. |
Art. 62: intimados prestarem alegações sobre recursos: | 5 dias úteis Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. |
Art. 59: interposição de recurso: | 10 dias Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. |
Art. 44: direito de manifestar-se: | máx. 10 dias Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. |
Art. 42: emissão de parecer de órgão consultivo: | máx. 15 dias Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. |
Art. 49: prazo para decisão de processo: | até 30 dias (+ 30) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. |
Art. 59, § 1º e Art. 59, § 2º: decisão de recurso: | 30 dias (+ 30) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. |
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