7. Lei nº 10.261/68 - ART. 264 A 267 - Das Providências Preliminares

Descrição

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) FlashCards sobre 7. Lei nº 10.261/68 - ART. 264 A 267 - Das Providências Preliminares, criado por LCMF . em 07-05-2020.
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ART. 264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver CONHECIMENTO de irregularidade praticada por servidor é _ a _ _ visando à sua _ _, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. ART. 264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver CONHECIMENTO de irregularidade praticada por servidor é OBRIGADA a ADOTAR PROVIDÊNCIAS visando à sua IMEDIATA APURAÇÃO, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.
ART. 265: A autoridade realizará a _ _, de natureza SIMPLESMENTE _, quando a _ NÃO estiver _ _ ou _ _. ART. 265: A autoridade realizará a APURAÇÃO PRELIMINAR, de natureza SIMPLESMENTE INVESTIGATIVA, quando a INFRAÇÃO NÃO estiver SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA ou DEFINIDA AUTORIA.
ART. 265, § 1º: A APURAÇÃO PRELIMINAR deverá ser CONCLUÍDA no prazo de _ _. ART. 265, § 1º: A APURAÇÃO PRELIMINAR deverá ser CONCLUÍDA no prazo de 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 265, § 2º: NÃO CONCLUÍDA no prazo a apuração, a autoridade deverá IMEDIATAMENTE _ ao _ de _ _ das diligências realizadas e definir o _ _ para o _ dos _. ART. 265, § 2º: NÃO CONCLUÍDA no prazo a apuração, a autoridade deverá IMEDIATAMENTE ENCAMINHAR ao CHEFE DE GABINETE RELATÓRIO das diligências realizadas e definir o TEMPO NECESSÁRIO para o TÉRMINO DOS TRABALHOS.
ART. 265, § 3º: Ao CONCLUIR a apuração preliminar, a autoridade deverá _ _ pelo _ ou pela _ de _ ou de _ _. ART. 265, § 3º: Ao CONCLUIR a apuração preliminar, a autoridade deverá OPINAR FUNDAMENTADAMENTE pelo ARQUIVAMENTO ou pela INSTAURAÇÃO de SINDICÂNCIA ou de PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 266, I: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o _ de _, por _ _, ordenar as seguintes providências como _ _ do servidor, quando o recomendar a _ _ ou a _ do fato, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, até _ _, PRORROGÁVEIS _ _ _ por _ _. ART. 266, I: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor, quando o recomendar a MORALIDADE ADMINISTRATIVA ou a APURAÇÃO do fato, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, até 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PRORROGÁVEIS 1 (UMA) ÚNICA VEZ por IGUAL PERÍODO.
ART. 266, II: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como DESIGNAÇÃO do servidor acusado para o exercício de _ _ _ ATÉ _ _ do procedimento. ART. 266, II: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como DESIGNAÇÃO do servidor acusado para o exercício de ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE BUROCRÁTICAS ATÉ DECISÃO FINAL do procedimento.
ART. 266, III: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como RECOLHIMENTO de _ _, _, _ e _. ART. 266, III: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como RECOLHIMENTO de CARTEIRA FUNCIONAL, DISTINTIVO, ARMAS e ALGEMAS.
ART. 266, IV: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como PROIBIÇÃO de _ de _. ART. 266, IV: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como PROIBIÇÃO de PORTE DE ARMAS.
ART. 266, V: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como _ _, em periodicidade a ser estabelecida, para _ _ dos _ do procedimento. ART. 266, V: Determinada a INSTAURAÇÃO de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, PODERÁ o CHEFE DE GABINETE, por DESPACHO FUNDAMENTADO, ordenar as seguintes providências como COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO, em periodicidade a ser estabelecida, para TOMAR CIÊNCIA DOS ATOS do procedimento.
ART. 266, § 1º: A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo PODERÁ _ ao _ de _ para PROPOR a _ das medidas previstas neste artigo (providências), bem como sua _ ou _. ART. 266, § 1º: A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo PODERÁ REPRESENTAR AO CHEFE DE GABINETE para PROPOR a APLICAÇÃO das medidas previstas neste artigo (providências), bem como sua CESSAÇÃO ou ALTERAÇÃO.
ART. 266, § 2º: O CHEFE DE GABINETE PODERÁ, a _ _, por despacho fundamentado, fazer _ ou _ as medidas previstas neste artigo (providências). ART. 266, § 2º: O CHEFE DE GABINETE PODERÁ, a QUALQUER MOMENTO, por despacho fundamentado, fazer CESSAR ou ALTERAR as medidas previstas neste artigo (providências).
ART. 267: O período de AFASTAMENTO PREVENTIVO computa-se como de _ _, NÃO sendo _ da PENA de _ eventualmente aplicada. ART. 267: O período de AFASTAMENTO PREVENTIVO computa-se como de EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO sendo DESCONTADO da PENA de SUSPENSÃO eventualmente aplicada.

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