9. Lei nº 10.261/68 - ART. 272 E 273 - Da Sindicância

Descrição

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) FlashCards sobre 9. Lei nº 10.261/68 - ART. 272 E 273 - Da Sindicância, criado por LCMF . em 20-05-2020.
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ART. 272: São COMPETENTES para determinar a instauração de SINDICÂNCIA as autoridades enumeradas no art. 260 - o G_, os S_ de _, o P_ _ do _, os S_ de _, os C_ de _, os C_ e os D_ de _ e _. ART. 272: São COMPETENTES para determinar a instauração de SINDICÂNCIA as autoridades enumeradas no art. 260 - o GOVERNADOR, os SECRETÁRIOS DE ESTADO, o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, os SUPERINTENDENTES DE AUTARQUIA, os CHEFES DE GABINETE, os COORDENADORES e os DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO.
ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO: Instaurada a SINDICÂNCIA, o _ do _ que a PRESIDIR comunicará o fato ao _ _ de _. ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO: Instaurada a SINDICÂNCIA, o PROCURADOR DO ESTADO que a PRESIDIR comunicará o fato ao ÓRGÃO SETORIAL DE PESSOAL.
ART. 273, I: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - a AUTORIDADE sindicante e o cada ACUSADO poderão ARROLAR ATÉ _ _. ART. 273, I: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - a AUTORIDADE sindicante e o cada ACUSADO poderão ARROLAR ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS.
ART. 273, II: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - a sindicância deverá estar CONCLUÍDA no PRAZO DE _ _. ART. 273, II: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - a sindicância deverá estar CONCLUÍDA no PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 273, III: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - com o RELATÓRIO, a sindicância será ENVIADA à AUTORIDADE _ para _ _. ART. 273, III: APLICAM-SE à SINDICÂNCIA as REGRAS previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO, com as seguintes modificações - com o RELATÓRIO, a sindicância será ENVIADA à AUTORIDADE COMPETENTE PARA A DECISÃO.

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