05 - Atos Administrativos

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Atos administrativos
Silvio R. Urbano da Silva
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Silvio R. Urbano da Silva
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Resumo de Recurso

Questão Responda
O que são atos administrativos? São as manifestações de vontade da Administração que sejam feitas de forma unilateral (uma vez que a Administração impõe, de forma unilateral, as suas condições, sem que haja negociação com o particular), com a produção de efeitos jurídicos (sempre criam, extinguem ou modificam direitos de terceiros) e regidas por normas de direito público (e não simplesmente pelas normas de direito privado).
Todo ato editado pela Administração é considerado um ato administrativo? Não. São considerados atos administrativos propriamente ditos apenas os atos editados de forma unilateral, com produção de efeitos jurídicos e regidos por normas de direito público. Assim, um ato bilateral, onde há um acordo de vontades entre a Administração e terceiros constitui um contrato administrativo, e não um ato administrativo próprio; Os atos que não produzam qualquer efeito jurídico, não alterando direitos, como ocorre no ato de limpeza de uma praça pública constituem fatos administrativos ou, na visão de parte da doutrina, simples atos da Administração; Por fim, os atos regidos por normas de direito privado, como uma doação feita pela Administração, não é um ato administrativo propriamente dito.
Os atos administrativos são editados apenas pelo Poder Executivo? Não. Todos os Poderes editam atos administrativos, quando estiverem exercendo funções administrativas. Assim, a nomeação de um servidor, seja ela editada por qualquer dos três poderes, é um ato administrativo.
Os atos legislativos e jurisdicionais não são considerados atos administrativos, correto? Correto. A medida provisória, por exemplo, é um ato legislativo, editado pelo Presidente da República, com força de lei e, assim, não representa função administrativa, não sendo, portanto, considerado ato administrativo. O mesmo ocorre com uma sentença proferida por magistrado.
Quais são os atributos ou características dos atos administrativos? São: a Presunção de legitimidade, a Imperatividade, a Autoexecutoriedade e a Tipicidade, cujas iniciais formam a fórmula PIAT.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado presunção de legitimidade? Presume-se (até prova em contrário) que todo ato administrativo seja legítimo, que tenha sido editado de forma correta, legítima, pela Administração. O particular pode tentar provar que determinado ato administrativo não é legítimo, mas a obrigação de provar é do particular, e não da Administração.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Imperatividade? Que os atos administrativos em regra são imperativos, ou seja, a Administração impõe a sua vontade ao particular independentemente de sua vontade, tal qual ocorre no ato de desapropriação de um imóvel.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Autoexecutoriedade? Que a Administração pode executar os seus próprios atos sem a necessidade de consulta ao Poder Judiciário. Assim, um fiscal de vigilância sanitária que identifique uma situação irregular em um estabelecimento pode interditar imediatamente o estabelecimento, não precisando a Administração consultar previamente o Judiciário para tal.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Tipicidade? Que os atos administrativos são tipificados, padronizados. Cada ato tem um padrão, um formato próprio previamente estabelecido. Assim, os particulares conhecem e se acostumam ao formato padronizado de uma carteira de motorista ou de um alvará de estabelecimento comercial, aumentando-se a segurança jurídica.
Todo ato administrativo goza dos atributos da Presunção de legitimidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade? Não. Essas características em regra estão presentes nos atos administrativos, embora, de forma excepcional, possa haver ato administrativo que não goze de alguma dessas características.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, correto? Correto. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, ou juris tantum, significando dizer que admitem prova em contrário, ou seja, até prova em contrário, um decreto de desapropriação editado pelo Poder Público e publicado no Diário Oficial é legítimo e deve ser acatado por todos, mas nada impede que uma pessoa possa tentar provar que o referido decreto é irregular. Assim, a presunção de legitimidade não é absoluta, ou juris et de jure.
Em se tratando de atos administrativos, podemos dizer que presunção de legitimidade e presunção de legalidade são expressões sinônimas? Não. Pela presunção de legalidade, presume-se que o ato tenha sido editado conforme a LEI; Já pela presunção de legitimidade, presume-se que o ato administrativo seja legítimo, ou seja, tenha sido editado em consonância com todos os princípios aplicáveis à Administração, de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação… A presunção de legitimidade é, portanto, mais ampla que a presunção de legalidade.
A presunção de legitimidade significa dizer que o ato administrativo seja legítimo, que não fere qualquer princípio, enquanto que a presunção de veracidade significa dizer que os fatos alegados pela Administração sejam verdadeiros, correto? Correto. A presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade, que está relacionada às afirmativas feitas pela Administração, por meio de algum de seus agentes. Assim, quando um policial aplica uma multa de trânsito afirmando que o particular avançou um sinal fechado, presume-se que essa afirmativa seja verdadeira.
A presunção de veracidade dos atos administrativos tem como consequência a inversão do ônus da prova, certo? Correto. Não cabe à Administração provar a veracidade de sua afirmação, que já se presume, mas sim, cabe ao particular a obrigação de provar que aquela afirmativa não é verdadeira.
A imperatividade é característica dos atos administrativos? Sim. A imperatividade retrata a possibilidade de a Administração, ao editar determinado ato, impor sua obediência pelos particulares, independentemente de sua solicitação ou concordância, e é uma das características dos atos administrativos.
A imperatividade é característica de todo ato administrativo? Não. Nem todo ato administrativo goza da imperatividade. O erro da afirmativa é a palavra “TODO”. Assim, alguns atos são editados pela Administração a pedido do particular, como ocorre na licença de obras concedida pela Administração após solicitação do particular interessado. Nesse caso, embora não haja um acordo de vontades entre a Administração e o particular, uma vez que as condições da licença são estipuladas de forma unilateral pela Administração, sem qualquer negociação com o particular, a Administração não impõe, não obriga ninguém a solicitar tal licença. Caso haja interesse do particular, esse é que procura a Administração solicitando a licença e, assim, quando a mesma é concedida, a Administração estará apenas atendendo à solicitação feita pelo particular. Dessa forma, os atos editados pela Administração a pedido do particular (licenças, autorizações, permissões,…) não gozam de imperatividade.
Nem todo ato administrativo possui autoexecutoriedade, correto? Correto. Os atos administrativos que só dependam da manifestação da própria Administração possuem autoexecutoriedade, mas os atos administrativos que ordenam que o particular faça alguma coisa não possuem essa autoexecutoriedade, uma vez que, caso o particular não obedeça a determinação feita pela Administração, esta precisará recorrer ao Judiciário para compelir o particular a isso e, portanto, não haverá mais a possibilidade de a Administração executar sem a participação do Judiciário.Por exemplo, os atos de interdição de um estabelecimento comercial ou de um embargo de uma obra irregular possuem autoexecutoriedade, uma vez que a interdição e o embargo podem ser executados pelo próprio agente público. Por outro lado, uma intimação da Administração para que um particular pavimente a calçada em frente à sua residência não goza de autoexecutoriedade uma vez que, se o particular não atender à intimação, a Administração não terá meios para obrigar o particular a pavimentar a calçada.
É correto dizer que as multas aplicadas pela Administração não gozam de autoexecutoriedade, certo? Certo. Se o particular não pagar a multa aplicada, a Administração não poderá, ela própria, obter o valor da multa aplicada. Para isso, a Administração precisará recorrer ao poder Judiciário e ingressar com ação judicial de cobrança, para que o Poder Judiciário (e não a Administração) possa executar o particular.
Podemos dizer que os atos punitivos não gozam de autoexecutoriedade? Errado. A maioria dos atos administrativos punitivos gozam de autoexecutoriedade, uma vez que podem ser executados pela própria Administração, tal qual ocorre em relação à interdição de estabelecimento, embargo de uma obra irregular e apreensão de mercadorias. As multas aplicadas pela Administração, no entanto, não possuem autoexecutoriedade, uma vez que a Administração não pode executar por conta própria o particular, precisando ir ao Judiciário propor a devida ação de execução. Assim, não se pode afirmar, de forma indiscriminada, que todos os atos punitivos gozem ou não de autoexecutoriedade.
Quais são os elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos? Os requisitos de validade dos atos administrativos são a Competência, a Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto, significando dizer que, para que determinado ato seja válido, não deve haver irregularidade em nenhum desses elementos.
São requisitos de validade dos atos administrativos, dentre outros, a Competência, a Forma e a Motivação? Errado. Os requisitos de validade dos atos administrativos são a Competência, a Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto. Não se deve confundir “motivo” e “motivação”. O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a edição de um ato, enquanto que a motivação é a demonstração expressa dos motivos daquele ato, é a justificativa da Administração para a edição do ato.
O que significa o elemento “competência” dos atos administrativos? Para que um ato seja válido, o agente que editou o referido ato deve ter competência para tal. Quem define as competências ou as atribuições de cada agente público é sempre a lei. O ato de desapropriação, por exemplo, é de competência do Chefe do Poder Executivo do referido ente federado, assim, uma desapropriação editada por outro agente que não seja o Chefe do Executivo estará viciada quanto ao elemento competência.
O que significa o elemento “finalidade” dos atos administrativos? Para que um ato seja válido, a finalidade para a qual foi editado aquele ato deve ser sempre de interesse público. Quando por exemplo um fiscal de vigilância sanitária interdita um restaurante apenas porque o dono do estabelecimento é seu inimigo, embora esse ato administrativo não tenha qualquer problema quanto à competência, ele estará viciado quanto à finalidade, uma vez que a finalidade da interdição não é preservar a sociedade, mas sim prejudicar o dono do estabelecimento. A finalidade, nesse caso, é pessoal, e não o interesse público, de forma impessoal.
O que significa o elemento “forma” dos atos administrativos? Para que um ato seja válido, ele deve ter sido editado na forma previamente estabelecida em lei. Esse elemento decorre da tipicidade dos atos, uma vez que cada ato tem uma forma, um tipo previamente estabelecido. A desapropriação deve ser editada na forma de decreto, assim, uma desapropriação editada por portaria, ainda que assinada pelo Presidente da República, ainda que não tenha vício de competência (pois foi editada pelo Presidente da república, que possui competência para desapropriar) tem vício de forma, pois não é essa a forma previamente estabelecida em lei.
O que significa o elemento “motivo” dos atos administrativos? Para que um ato seja válido, o motivo, a razão para a edição do ato, devidamente demonstrada pela Administração, deve ser sempre verdadeira. Assim, por exemplo, quando um servidor federal falta ao serviço de forma intencional por mais de 30 dias consecutivos e vem a ser demitido por abandono de cargo, o motivo do ato de demissão é a falta ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, a situação de fato que motivou a demissão. Caso o servidor prove que não faltou durante todo aquele período descrito pela Administração, a demissão deverá ser anulada, pois estará viciada quanto ao motivo alegado, que é comprovadamente falso.
O que significa o elemento “objeto” dos atos administrativos? O objeto do ato é o conteúdo do ato, é o resultado produzido por aquele ato, assim, no ato de demissão, o objeto é a “demissão do servidor João Grandão, ocupante do Cargo de Analista Judiciário do Tribunal X”. Para que um ato seja válido, o objeto do ato deve ser lícito, moral e possível, assim, a licença para construção de um prédio dentro de uma área de preservação ambiental, concedida pelo Secretário Municipal de Obras daquele Município pode não ter vício de competência, uma vez que o Secretário tem competência para licenciar construções, mas estará viciado quanto ao objeto, uma vez que a lei proíbe construções dentro daquela área de preservação.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, podemos dizer que os elementos competência e forma do ato são, respectivamente, o prefeito e o decreto? Correto. O elemento competência está relacionado ao agente que editou o ato, no caso o Prefeito, e o ato de desapropriação foi editado na forma de decreto.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é o motivo para a desapropriação? Errado. O elemento motivo retrata a situação de fato e de direito que existe previamente à edição do mesmo, ou seja, é a situação que existe e que serve de fundamento para que o ato seja editado, portanto, o motivo é anterior ao ato. No caso, a construção da rodovia não ocorreu, obviamente, antes da desapropriação e, portanto, não pode ser o motivo.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é a finalidade da desapropriação. Certo. O elemento finalidade retrata o objetivo da Administração com a edição daquele ato, sendo, portanto, posterior ao ato. A Administração desapropria os imóveis com a finalidade de depois então derrubá-los, construir a rodovia e, com isso, melhorar o trânsito da região, para que ele deixe de ser caótico como antes.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é a finalidade mediata da desapropriação. Errado. A finalidade de um ato administrativo pode ser classificada, subdividida em mediata e imediata. A finalidade imediata de um ato é o objetivo imediatamente alcançado com aquele ato, enquanto a finalidade mediata é aquela que deve ser alcançada ao final. A finalidade mediata é aquela que, em sentido amplo, deve ser sempre buscada, ou seja, o interesse público. No caso da questão, a construção da rodovia é a finalidade imediata da desapropriação.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, o “trânsito caótico da região” é o motivo da desapropriação. Certo. O elemento motivo retrata a situação de fato e de direito que existe previamente à edição do mesmo. No caso, o trânsito caótico é a situação que de fato existe e que serve de razão para a desapropriação dos imóveis.
João, Analista Tributário, foi demitido por abandono de cargo, por ter faltado ao serviço do dia 17 de abril ao dia 20 de maio do mesmo ano. Nessa situação, sabendo-se que o motivo é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato, qual é a “situação de direito” que retrata o motivo? A situação de fato é aquele que ocorreu na prática, ou seja, ter faltado do dia 17/04 ao dia 20/05; A situação de direito é aquela abstratamente prevista na lei, que aqui é a situação de “abandono de cargo”, ilícito administrativo previsto no estatuto.
O prefeito desapropriou um imóvel pertencente à União, o que é proibido por lei. O ato está viciado em qual elemento? Nessa situação, o vício do ato está no elemento objeto, uma vez que a lei de desapropriações veda a desapropriação de imóveis da União por qualquer Ente federado. Para que o ato seja válido, o seu objeto deve ser lícito, moral e possível e, nesse caso, o objeto, o resultado do ato (a desapropriação daquele imóvel) é ilícita.
O prefeito desapropriou um imóvel pertencente à União, o que é proibido por lei. O ato está viciado quanto ao elemento competência, certo? Errado. Esse ato está viciado quanto ao objeto, uma vez que ele é ilícito, mas não está viciado quanto à competência, uma vez que, de forma abstrata, o Prefeito possui competência para determinar a desapropriação de imóveis. O problema é que a lei veda a desapropriação daquele determinado imóvel, e, por isso, o objeto é ilegal.
A motivação dos atos administrativos é obrigatória? Sim, em regra os atos administrativos devem ser motivados. A Administração deve motivar seus atos, mostrar as razões que a levaram a editar aquele ato em decorrência dos princípios da publicidade, transparência e moralidade. Excepcionalmente, há atos em que a motivação não é obrigatória, como por exemplo a exoneração de um ocupante de cargo em comissão, que não precisa ser motivada.
Todo ato administrativo deve ser motivado, certo? Errado por causa da palavra “todo”. A regra é que os atos administrativos sejam motivados, mas, excepcionalmente alguns atos dispensam a motivação, como na exoneração de cargo em comissão.
Podemos dizer que os atos discricionários não precisam ser motivados? Errado. A regra é que os atos administrativos (sejam eles vinculados ou discricionários) devam ser motivados.
Nos atos administrativos vinculados, todos os seus elementos são vinculados, certo? Certo. Nos atos vinculados, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto são todos vinculados, significando dizer que a Administração não tem nenhuma liberdade para decidir sobre nenhum deles.
Nos atos administrativos discricionários, todos os seus elementos são discricionários, certo? Errado. Nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma são elementos vinculados, significando dizer que a Administração não tem nenhuma liberdade para decidir sobre eles, e motivo e objeto são elementos discricionários. A Administração tem liberdade, nos atos discricionários, para decidir se, diante de cada caso concreto, há ou não motivo para a edição do ato, e pode também escolher o objeto.
Nos atos discricionários, a discricionariedade não é total, uma vez que alguns dos seus elementos são vinculados, correto? Sim, a discricionariedade só está presente nos elementos motivo e objeto, mas não nos elementos competência, finalidade e forma.
Nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma são sempre vinculados, certo? Sim para a maior parte da doutrina, embora a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro tenha opinião diferente. De acordo com a autora, nem sempre a forma é vinculada, pois, às vezes, a lei estabelece algumas formas possíveis para a edição de um ato, deixando a cargo da Administração escolher qual deles utilizará. Por essa doutrina, a forma seria em regra vinculada, mas nem sempre.
As licenças e autorizações são atos discricionários, certo? Errado. As licenças são atos vinculados, pois a Administração é obrigada a concedê-las aos particulares que cumprirem os requisitos previstos em lei, sem que se possa analisar a conveniência ou não de sua edição, como ocorre com a concessão de carteira de motorista. As autorizações são atos discricionários, pois aqui sim a Administração tem a capacidade de avaliar a conveniência ou não na edição do ato, deferindo ou indeferindo o pedido discricionariamente. É o que acontece com a autorização de uso de uma praça pública por um particular que a tenha solicitado.
A Administração concedeu autorização de uso de uma praça pública a um particular chamado João. Posteriormente, a Administração revogou essa autorização sob a alegação de que iria realizar uma obra na praça e, no dia seguinte, concedeu nova autorização de uso da mesma praça para outra pessoa. Nesse caso, nada poderá fazer João, uma vez que a autorização é ato discricionário e, portanto, pode ser revogado pela Administração a qualquer momento, correto? Errado. Embora a autorização de uso seja de fato ato discricionário que pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, a motivação para a revogação demonstra que os motivos alegados pela Administração (seria realizada uma obra na praça) eram falsos e, portanto, a revogação da autorização deve ser anulada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes.
Qual o nome dado à teoria pela qual o motivo para a edição de um ato administrativo alegado pela Administração deve ser verdadeiro, sob pena de anulação do referido ato, ainda que a motivação não fosse, na espécie, obrigatória? Teoria dos motivos determinantes ou vinculantes.
Qual é a forma de extinção dos atos administrativos na qual o ato é extinto por ter sido editado em desconformidade com a ordem jurídica? É a anulação, a retirada de atos administrativos ilegais.
Qual é a forma de extinção dos atos administrativos na qual o ato é extinto em razão da análise de conveniência e oportunidade promovida pela própria Administração? É a revogação, a retirada de atos administrativos discricionários legais mas inconvenientes.
Qual é a forma de extinção dos atos administrativos na qual o ato é extinto em virtude do descumprimento de alguma regra ou condição pelo particular? (ESAF/AFC/CGU) No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica. R: Correto.
Qual é a forma de extinção dos atos administrativos na qual o ato é extinto em decorrência da entrada em vigor de lei posterior que contraria o ato administrativo anteriormente editado? É a caducidade, forma pela qual um ato administrativo é automaticamente extinto quando da entrada em vigor de uma lei, em sentido estrito, que se opõe ao ato administrativo anteriormente editado.
Qual é a forma de extinção dos atos administrativos na qual o ato é extinto em decorrência da edição de um outro ato administrativo posterior, diverso do primeiro, que tem efeitos contrários ao ato anterior? É a contraposição ou derrubada, que ocorre quando um ato administrativo 1 perde a eficácia em decorrência da entrada em vigor de um novo ato administrativo 2 que se contrapõe ao ato 1 anteriormente editado.
Todo ato administrativo pode ser anulado? Sim, qualquer ato administrativo em vigor pode, ou melhor, deve ser anulado quando for detectada alguma ilegalidade, alguma irregularidade em qualquer de seus elementos.
Todo ato administrativo pode ser revogado? Não. Só podem ser revogados os atos discricionários, nos quais a Administração possui a capacidade de avaliar a conveniência e a oportunidade em sua manutenção, revogando-os caso entenda que não é mais conveniente a sua manutenção, avaliando os elementos motivo e objeto, que são aqueles que comportam, nos atos discricionários, tal possibilidade.
O Poder Judiciário pode revogar atos administrativos? Não. Somente a própria Administração que editou o ato administrativo discricionário pode se convencer da inconveniência em sua manutenção e então decidir revogá-lo. O aluno deve tomar cuidado aqui com o fato de que, em regra, deve-se entender o “Poder Judiciário” em sua função típica jurisdicional e, assim, um Juiz, uma decisão judicial não pode determinar a revogação de um ato administrativo. É certo que os órgãos do Poder Judiciário também editam atos administrativos e assim, atuando como Administração Pública, podem editar atos administrativos e revogá-los.
Quais são os elementos nucleares na análise de conveniência e oportunidade dos atos discricionários? São motivo e objeto. A possibilidade de análise desses elementos pela Administração nos atos discricionários é denominada mérito administrativo.
A anulação de um ato administrativo produz efeitos ex tunc ou ex nunc? A anulação tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Quando um ato administrativo é anulado, ele é desconstituído na sua origem, como se aquele ato não tivesse sido editado.
A revogação de um ato administrativo produz efeitos ex tunc ou ex nunc? A revogação tem efeitos ex nunc, ou seja, nunca retroativos, os efeitos são apenas dali em diante. Quando um ato administrativo é revogado, ele é retirado do mundo jurídico apenas por razões de conveniência da Administração, mas ele sempre foi perfeitamente legal, assim, até o momento da sua revogação, não havendo qualquer ilegalidade, ele produz todos os efeitos, passando a deixar de produzir efeitos apenas a partir da revogação.
A anulação de um ato administrativo preserva direitos adquiridos? Não. Como a anulação se opera retroativamente, com efeitos ex tunc, tendo sido o ato anulado a partir da sua origem, como se o mesmo não houvesse sido editado, não pode gerar qualquer direito, assim, de um ato nulo não se originam direitos.
A anulação de um ato administrativo, como não precisa respeitar direitos adquiridos, exonera a Administração da obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados pela anulação, certo? Errado. A primeira parte da afirmativa é verdadeira, uma vez que, de fato, a anulação não preserva direitos adquiridos em função do efeito retroativo da anulação, entretanto, isso não significa dizer que a Administração não possa ser obrigada a indenizar eventuais prejuízos causados a terceiros de boa-fé, que não tinham como conhecer a ilegalidade do ato e que para ela não contribuíram, em decorrência do princípio da segurança jurídica, que protege os particulares de boa-fé.
A revogação de um ato administrativo preserva direitos adquiridos? Sim. Uma vez que a revogação de um ato administrativo tem efeitos apenas dali em diante, e nunca retroativos, deve-se entender que quaisquer direitos eventualmente adquiridos até o momento em que a Administração decide revogar o ato administrativo foram adquiridos legalmente e, portanto, a Administração não poderá desconsiderá-los. Isso significa dizer que, em algumas situações, a Administração não poderá mais revogar o ato discricionário por ter o particular adquirido direito a ele, ou, ao menos, a Administração será obrigada a indenizar quaisquer prejuízos causados com a retirada daquele ato.
A Administração pode anular e revogar atos administrativos a qualquer tempo? Não. A Administração pode revogar um ato administrativo discricionário quando desejar, a qualquer tempo, uma vez que o ato discricionário é por natureza precário, ou seja, pode ser retirado a qualquer momento pela Administração, no entanto, a anulação não pode se dar a qualquer momento. Deve haver um prazo legalmente estabelecido para que a Administração descubra a ilegalidade do ato editado e então exerça o seu direito de anulá-lo, após o que ocorrerá a decadência. No nível federal, a Lei nº 9.784/99 estabelece que esse prazo é de 5 anos a partir da edição do ato.
A Administração decai do direito de anular os seus próprios atos ilegais no prazo de cinco anos a partir do momento de sua edição, assim, administrativamente, não havendo má-fé do particular, a União, Estados, Distrito-Federal e Municípios não poderão proceder à anulação após o referido prazo quinquenal, certo? Errado. O enunciado da questão reproduz o disposto na Lei nº 9.784/99 acerca do prazo de 5 anos para a anulação administrativa dos atos administrativos, porém, essa lei só se aplica à Administração Federal, devendo os demais entes federados editarem leis estabelecendo os referidos prazos decadenciais, que podem, em tese, ser diferentes do prazo quinquenal imposto à União.
Os atos administrativos ilegais devem ser anulados, certo? Certo. Essa é a regra. A própria Administração, ao tomar ciência da ilegalidade de algum de seus atos, deve, em respeito ao princípio da moralidade, providenciar a anulação do mesmo.
Todo ato administrativo ilegal deve necessariamente ser anulado, certo? Errado, em decorrência da utilização das palavras “todo” e “necessariamente”. A regra é que um ato ilegal seja anulado pela própria Administração, mas isso pode, excepcionalmente, não ocorrer. Em algumas hipóteses, a retirada do ato ilegal pode trazer mais prejuízo para toda a coletividade do que a manutenção do ato ilegal, assim, visando proteger a confiança que a população deve ter para com os atos da Administração, em virtude do princípio da segurança jurídica, para salvaguardar os terceiros de boa-fé, a Administração pode, em algumas hipóteses, convalidar o ato administrativo, mantendo-o, ao invés de anulá-lo.
Todo ato administrativo ilegal pode ser convalidado? Não, pelo contrário. A regra é que os atos ilegais sejam, de fato, anulados, apenas em situações excepcionais podendo ser convalidados, mantidos.
Quais são os requisitos para a convalidação de um ato administrativo pela Administração? Um ato administrativo ilegal só poderá ser convalidado caso o vício seja considerado sanável e, ainda, que a convalidação do ato ilegal não traga nenhum prejuízo ao interesse público (à população em geral) nem aos terceiros abrangidos diretamente pelo ato.
Um ato administrativo com vício quanto à finalidade pode, excepcionalmente, ser convalidado se a convalidação for mais benéfica à população que a anulação do ato? Não. Primeiramente, devemos verificar em qual de seus elementos ocorre vício, a fim de se verificar se aquele vício é ou não sanável. Quando o vício é de finalidade (porque a finalidade do ato não era o interesse público, e sim uma finalidade pessoal), de motivo (porque o motivo alegado para a edição do ato é comprovadamente falso ou inexistente) ou de objeto (porque o objeto, o conteúdo daquele ato é ilegal, imoral ou impossível), o ato não poderá ser convalidado. A convalidação só será possível, em algumas hipóteses, quando o vício é de competência (porque o agente que editou o ato não tinha competência para editá-lo, quando então, em alguns casos, pode o ato ser confirmado por outro agente competente) ou de forma (quando o erro quanto à forma utilizada não tiver gerado maiores prejuízos a ninguém, uma vez que aquela forma não era considerada essencial).
A convalidação tem efeitos ex tunc ou ex nunc? A convalidação tem efeitos ex tunc, retroativos, a fim de confirmar a legalidade do ato desde a sua origem. Se a convalidação operasse efeitos ex nunc, apenas dali em diante, restariam discussões quanto ao período anterior à convalidação, em que o ato era, em tese, nulo.
A convalidação de um ato administrativo pode ser feita pelo Poder Judiciário? Não. Apenas a própria Administração que editou o ato tem a capacidade de analisar a conveniência ou não de se convalidar um ato administrativo, podendo preferir anular aquele ato ilegal.
A convalidação de um ato administrativo ilegal é vinculada ou discricionária? A maior parte da doutrina entende que a convalidação é discricionária, uma prerrogativa da Administração de analisar, caso a caso, a vantagem ou desvantagem na convalidação de um ato ilegal. Entretanto, em algumas situações, quando se verificar que a anulação do ato trará prejuízos irreparáveis e irreversíveis a particulares de boa-fé, e que o vício do ato é sanável, defende parte da doutrina que a convalidação deve ser obrigatória, em obediência ao princípio da segurança jurídica. Assim é o caso, por exemplo, de um alvará de estabelecimento comercial concedido por um agente público quando, posteriormente, descobre-se que o mesmo não tinha competência para assinar o alvará, que deveria ter sido assinado por seu chefe. A anulação do alvará pode trazer como consequência a paralisação da atividade e gerar prejuízos ao empresário, aos empregados, clientes e fornecedores do estabelecimento e portanto, nesse caso, deve a Administração convalidar o alvará.
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto ao vício que possuam, os mesmos podem ser classificados como? Em atos nulos, anuláveis e inexistentes. Os atos nulos são aqueles nos quais o vício é considerado insanável e, assim, não comportam a possibilidade de convalidação, devendo obrigatoriamente ser anulados. Os atos anuláveis são aqueles que possuem um vício sanável e, assim, a Administração deve verificar a conveniência ou não em sua convalidação. Os atos inexistentes são considerados um “nada jurídico”, são aqueles que apenas têm a roupagem de um ato administrativo, mas na verdade nunca existiram, uma vez que foram editados por um usurpador de função, uma pessoa que, de má fé, e sem qualquer participação da Administração, se faz passar por servidor público sem nunca ter sido. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa diz ser servidor do DETRAN e, mediante pagamento em dinheiro, fora da repartição, sem exibir qualquer documento que comprove sua situação funcional, fornece uma “carteira de motorista” a um particular que, em verdade, não consta nos registros de documentos emitidos pelo DETRAN.
Os atos administrativos editados por funcionários que tenham sido investidos irregularmente na função são considerados atos inexistentes? Não. Se o funcionário foi “investido irregularmente na função”, significa, ao menos, que ele chegou a ser investido (ainda que de forma irregular), ou seja, a Administração tem ciência de sua investidura no cargo e, assim, ele não pode ser considerado um usurpador de função. Esse agente é considerado um “funcionário de fato”, e a Administração tem toda responsabilidade pelos atos que ele editar, uma vez que eles são existentes, ainda que sejam considerados nulos ou anuláveis.
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto à posição da Administração, os mesmos podem ser classificados como? Em atos de império, atos de gestão e atos de expediente. Os atos de império são aqueles editados pela Administração quando esta se coloca em posição de superioridade em relação ao particular, impondo, determinado coercitivamente algo ao particular independentemente de sua vontade, tal qual ocorre com a desapropriação, demissão, exoneração de ofício, multa… Os atos de gestão são aqueles editados a pedido do particular e, assim, a Administração não está na verdade impondo aquilo ao particular, mas apenas atendendo ao pedido feito pelo particular, como ocorre nas licenças e autorizações. Os atos de expediente são atos administrativos meramente burocráticos ligados ao andamento dos processos, tais como o recebimento de uma petição pela Administração, a autuação do processo, o encaminhamento à autoridade…
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade, os mesmos podem ser classificados como? Em atos perfeitos ou imperfeitos, válidos ou inválidos, eficazes ou ineficazes, conforme separados a seguir: 1- Ato perfeito, pode ser: - Válido ou Inválido - Eficaz ou Ineficaz 2- Ato imperfeito Quando o ato cumpre todo o seu ciclo de formação, tendo sido elaborado, revisto, assinado, referendado etc e, por fim, publicado no DO, é considerado um ato perfeito. Enquanto o ato não chega ao seu final, com a publicidade necessária, é considerado ainda um ato imperfeito. O ato perfeito pode então ser válido (quando está regular em relação a todos os seus elementos de validade – competência, finalidade, forma, motivo e objeto) ou, caso contrário, será inválido (ou nulo). Independentemente da validade, o ato será eficaz quando adquire eficácia imediatamente após a sua publicação, podendo ser aplicado desde logo. Em alguns casos, o ato, ainda que publicado, não é ainda eficaz uma vez que está aguardando alguma coisa acontecer, como, por exemplo, o ato que só entra em vigor 90 dias após a publicação; nesse caso, o ato é considerado ainda ineficaz.
O ato inválido pode ser eficaz? Sim. O critério utilizado na classificação “válido/inválido” não se confunde com o critério utilizado na classificação “eficaz/ineficaz”. O ato que, ao ser publicado, entra em vigor imediatamente, adquire eficácia naquele momento e é, então, eficaz, mesmo que posteriormente descubra-se que, por exemplo, tinha sido editado por agente incompetente, quando, então, é considerado inválido.
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto aos seus efeitos, a licença de obras é um ato constitutivo ou declaratório? A licença é um ato declaratório, enquanto que a autorização é um ato constitutivo. O ato constitutivo é aquele que constitui, cria, a partir dali, um direito que, até então, não existia. Quando um particular solicita uma autorização para exercer uma atividade, como a autorização é um ato discricionário, sabemos que a Administração irá analisar a conveniência e, enquanto a Administração não decide acerca do pedido, nenhuma situação jurídica será formada. Caso o pedido seja deferido e a autorização seja concedida, aí sim será constituído um direito, ainda que precário, de exercer aquela atividade. De forma contrária, a licença é ato vinculado e, assim, a partir do momento em que o particular cumpre todos os requisitos legais para a obtenção da licença, passa a ter, em tese, direito sobre aquele objeto, ainda que a Administração demore meses para efetivamente conceder a licença, por pura ineficiência.
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto ao seu alcance, os mesmos podem ser classificados como? Em atos internos e atos externos. Os atos internos são aqueles que alcançam apenas pessoas no âmbito interno da Administração, enquanto que os atos externos alcançam particulares que não integram a Administração, no âmbito externo da repartição.
No que se refere à classificação dos atos administrativos quanto aos destinatários a que se dirigem, a nomeação de 100 pessoas aprovadas em concurso público, uma vez que se dirige a várias pessoas e não apenas a um única pessoa, deve ser considerado um ato geral, e não um ato individual, certo? Errado. Essa classificação não leva em consideração a quantidade de pessoas que, efetivamente, estão sendo alcançadas por aquele ato, seja apenas uma ou várias. O ato individual é aquele que individualiza o seu destinatário, quando então podemos identificar perfeitamente a pessoa alcançada, como no ato de demissão de determinado servidor. O ato geral alcança, de forma genérica e abstrata, todas as pessoas em determinada situação hipotética, sem que, a princípio, possamos verificar quais são as pessoas alcançadas. Por exemplo, o ato que concede gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 70 anos de idade é um ato geral (mesmo que, no caso concreto, só haja uma pessoa maior de 70 anos residindo naquele Município). Assim, o ato de nomeação, como identifica todos os 100 nomeados, é ato individual.
O ato administrativo editado por um órgão colegiado, que é aquele que se manifesta por meio de vários agentes, e não por apenas um único agente é um ato simples, complexo ou composto? É um ato simples, que é aquele editado por um único órgão, seja esse órgão singular (em que as decisões são tomadas por um único agente, como a Presidência da República) ou colegiado (em que as decisões são tomadas pela maioria de seus membros, tal como o TCU). Os atos complexos e compostos são editados com a participação de mais de um órgão.
O ato administrativo que conta com a participação de vários órgãos que se juntam para a edição de um ato único é um ato simples, complexo ou composto? É ato complexo, quando os vários órgãos fundem as suas vontades na edição de um único ato, tal como ocorre com o decreto, que é um único ato mas que depende da participação de vários órgãos, seguindo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O ato administrativo que conta com a participação de vários órgãos em que um deles edita um ato considerado principal e outro órgão edita outro ato considerado acessório ou instrumental é ato complexo ou composto? É ato composto, quando necessária a participação de vários órgãos em que são editados vários atos, um deles considerado o ato “principal”, havendo, na verdade, uma composição de atos editados por órgãos diferentes, seguindo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O ato administrativo que conta com a participação de vários órgãos independentes entre si, cada qual manifestando sua vontade de forma independente da vontade dos demais órgãos é um ato simples, complexo ou composto? É ato complexo, quando se exige a participação de mais de um órgão todos independentes entre si. Aqui cada um dos órgãos manifesta livremente sua vontade na edição do ato, seguindo a doutrina de Hely Lopes Meirelles.
O ato administrativo editado por um órgão mas que depende da ratificação posterior por um órgão superior é ato complexo ou composto? É ato composto. Aqui existe a participação de mais de um órgão, mas apenas o primeiro órgão manifesta a sua vontade, sendo necessária a verificação posterior por um outro órgão, superior hierarquicamente ao primeiro. Nesse caso, os órgãos não são independentes entre si, havendo uma relação de hierarquia entre eles, seguindo a doutrina de Hely Lopes Meirelles.
Quais são as espécies dos atos administrativos? Os atos administrativos são subdivididos em cinco espécies: 1. normativos, 2. ordinatórios, 3. negociais, 4. enunciativos; e 5. punitivos.
A demissão de um servidor público e a interdição de um estabelecimento comercial são, ambos, atos punitivos, certo? Certo. Atos punitivos são todos aqueles editados em caráter punitivo, sejam aqueles que alcançam os servidores públicos, como a demissão, a suspensão e a advertência, sejam aqueles aplicáveis a particulares, como a multa, a interdição e a cassação de mercadorias.
Os atos negociais são aqueles atos por meio dos quais a Administração celebra negócios jurídicos com os particulares, certo? Errado. Quando a Administração celebra um negócio jurídico com alguém está firmando um contrato, um ato bilateral, que não é considerado ato administrativo de espécie alguma, uma vez que os atos administrativos propriamente ditos são sempre unilaterais. Os atos negociais são aqueles editados a pedido do particular, quando a Administração apenas atende o pedido, como por exemplo quando edita licenças e autorizações solicitadas pelo particular.
São exemplos de atos enunciativos, dentre outros, as certidões negativas de tributos concedidas pela Administração tributária, certo? Certo. Os atos enunciativos servem para que a Administração apenas enuncie, declare uma situação de fato existente, tal como ocorre com a certidão de tributos, que demonstra a situação fiscal do contribuinte e com os atestados fornecidos pela Administração.
Os atos ordinatórios são atos pelos quais a Administração emite alguma ordem a alguém, podendo haver atos ordinatórios internos e externos, certo? Errado. Os atos ordinatórios são aqueles que ordenam o funcionamento da própria Administração, ou seja, são os atos pelos quais a Administração dá ordens a seus próprios servidores e, sendo assim, todos os atos ordinatórios são internos.
São atos administrativos normativos, entre outros, o decreto e a medida provisória, ambos editados pelo Presidente da República de acordo com a sua função normativa? Não. As medidas provisórias não são atos administrativos de nenhuma espécie, uma vez que integram o processo legislativo disposto na nossa Constituição Federal, ou seja, têm força de LEI. Os decretos sim são atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo dentro de seu poder regulamentar ou normativo.
São atos normativos apenas o decreto e o regulamento? Não. São atos normativos os decretos, os regulamentos, os Regimentos Internos dos órgãos, as Resoluções, as Deliberações e as Instruções Normativas, todos servindo para regulamentar, explicar o conteúdo das leis, diferenciando-se pelo agente com competência para sua edição.
Os regulamentos de execução sempre são colocados em vigor por decreto? Sim. Os regulamentos são atos normativos que servem para explicar leis complexas, que necessitam de regulamentação detalhada, razão pela qual os regulamentos são sempre extensos, para procurar detalhar um assunto, disposto em lei, que comporta muitos detalhes. Os regulamentos devem ser colocados em vigor por decreto, que é o ato normativo de competência do Chefe do Executivo, havendo aqui então a edição do decreto regulamentar, ou de execução, com base no artigo 84 IV da Constituição Federal.
Uma vez que, de acordo com a Constituição Federal artigo 5º, II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não se admite no nosso sistema jurídico, nem mesmo de forma excepcional, um decreto que venha a estabelecer regra nova não disposta anteriormente em lei, correto? Não. A regra, de fato, é que os decretos sirvam apenas para regulamentar leis preexistentes, que são os denominados decretos regulamentares, não podendo tratar de assuntos novos de forma originária. Excepcionalmente, no entanto, a Emenda Constitucional nº 32, de 2001, introduziu em nosso ordenamento jurídico uma possibilidade de edição de decreto que trate de assunto ainda não disposto em lei, nas hipóteses previstas no artigo 84 VI da nossa Constituição Federal. Compete agora ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização da Administração Pública federal (podendo, por exemplo, retirar atribuições de algum Ministério e conferi-las a outro Ministério) e extinguir cargos públicos vagos. Esse decreto tem sido denominado por parte da nossa doutrina de decreto autônomo ou independente.
Os decretos autônomos editados pelo Presidente da República podem, a fim de reorganizar a Administração Pública federal, extinguir Ministérios e criar outros, conforme a análise de conveniência do Chefe do Executivo? Não. Conforme se verifica no artigo 84, VI, da Constituição Federal, o decreto autônomo não pode criar ou extinguir órgãos públicos nem gerar aumento de despesa.

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