07 - (Servidores Federais) - Lei 8.112/90 - Dos Direitos e Vantagens

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Exame da OAB Direito Administrativo (Nota11) FlashCards sobre 07 - (Servidores Federais) - Lei 8.112/90 - Dos Direitos e Vantagens, criado por Silvio R. Urbano da Silva em 07-07-2015.
Silvio R. Urbano da Silva
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Silvio R. Urbano da Silva
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Resumo de Recurso

Questão Responda
Segundo a lei 8112, qual a diferença entre vencimento e remuneração? A Lei prevê que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração é conceito mais amplo, sendo formada pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ou seja: Vencimento = $$$ fixado em lei pelo exercício do cargo. Remuneração = Vencimento + Vantagens pecuniárias permanentes instituídas em lei; Lembrando que o vencimento + vantagens permanentes são irredutíveis.
A remuneração dos servidores federais é irredutível? Sim. O artigo 41 caput da Lei 8.112 dispõe que “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” e o § 3º do mesmo artigo que “O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, XV, que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis…”. Assim sendo, deve-se entender que, nos termos da Lei 8.112, a expressão “remuneração” é sinônima de “vencimentos”, não incluindo as parcelas remuneratórias que não tenham caráter permanente, tais como as indenizações.
De acordo com a Lei 8.112, é assegurada a isonomia de vencimentos entre cargos diferentes de mesmas atribuições? Sim. O artigo 41, § 4º, da Lei 8.112 dispõe que “é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. CUIDADO!!! Esse dispositivo legal não tem mais nenhuma aplicabilidade, uma vez que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37 XIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Dessa forma, e apesar do artigo 41 § 4º da Lei 8.112, nenhum servidor federal conseguirá, em juízo, aumento remuneratório pela alegação de isonomia em relação a cargo diverso, em decorrência da redação do artigo 37 XIII da CF, corroborada pela Súmula nº 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Nenhum servidor federal receberá vencimento inferior ao salário mínimo, certo? Errado. O artigo 41, § 5º, da Lei 8.112 dispõe que “nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”, e não “vencimento”. Assim, nada impede que o vencimento básico de determinado cargo seja fixado em valor inferior ao salário mínimo, contanto que, com o acréscimo de vantagens, a remuneração final não seja inferior ao salário mínimo. Esse entendimento se encontra expresso na Súmula Vinculante nº 16 do STF: “OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO”.
A par do que estabelece a Constituição Federal sobre os tetos remuneratórios, a Lei 8112 também se preocupou em taxar quais seriam os limites remuneratórios dos servidores públicos federais. De acordo com a Lei 8112, quais são os respectivos tetos remuneratórios para os servidores do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário? Poder Executivo – Remuneração dos Ministros de Estado; Poder Legislativo – Remuneração dos membros do Congresso Nacional; Poder Judiciário - Remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Lei 8112 prevê algumas vantagens remuneratórias que são excluídas para fins de cômputo no teto remuneratório. Quais são essas vantagens? O parágrafo único do art. 42 da Lei 8112, prevê que se excluem do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61, quais sejam: - gratificação natalina; - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; - adicional pela prestação de serviço extraordinário; - adicional noturno; - adicional de férias;
Os valores indevidamente pagos ao servidor federal deverão ser devolvidos aos cofres públicos em até 30 dias, não podendo ser parcelados, certo? Errado. Estabelece o artigo 46 caput da Lei 8112 que “as reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado”. Acrescenta ainda o § 1º do mesmo artigo que “o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão”.
Considere que haja um servidor em débito com o erário, e que este servidor venha a ser demitido, exonerado ou ter a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. 1- Qual o prazo que será dado para que o débito com o erário seja quitado, segundo a Lei 8112? 2- O que acontecerá caso o débito não seja quitado neste prazo? 1- O art. 47 da referida lei impõe um prazo de 60 (sessenta) dias. 2- A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
A Lei 8112 prevê que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais. Qual a diferença entre elas, no que tange a possibilidade ou não de serem incorporadas ao vencimento para surtirem efeitos em acréscimos pecuniários posteriores? As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Já as gratificações e os adicionais podem se incorporar ao vencimento ou provento, desde que nos casos e condições indicados em lei. Lembrando que (art. 50 da Lei 8112) as vantagens pecuniárias, sejam elas quais forem, não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, que sejam concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Segundo a lei 8112, quais são as parcelas indenizatórias que um servidor poderá receber? Segundo a Lei 8112, em seu art. 51, constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte; IV - auxílio-moradia.
Qual o motivo da concessão de uma "ajuda de custo" ao servidor público? A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Interessante ressaltar que a Lei 8112 prevê ser vedado o duplo pagamento da indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Sabemos que o servidor que passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus a uma ajuda de custo. Mas, e em se tratando do transporte: deverá o servidor arcar com esta despesa ou ela correrá por conta da administração? A Lei prevê que correm por conta da administração as despesas de transporte, tanto do servidor quanto de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Considere que um servidor tenha sido deslocado para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente e este servidor venha a falecer nesta nova sede. A Lei 8112 assegura meios para garantir a volta da sua família para a localidade de origem? Sim, à família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Qual o limite máximo do valor a ser concedido na forma de ajuda de custo? A ajuda de custo não pode exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração. Lembrando que a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento.
O servidor fará jus à ajuda de custo mesmo que o deslocamento tenha se dado em virtude de mandato eletivo? Não. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Considere que uma pessoa não seja servidor federal e venha a ser nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Esta pessoa fará jus à ajuda de custo? Sim. Nos termos do art. 56 da Lei 8112, será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Qual o prazo máximo para que o servidor se apresente na nova sede, sob pena de ter de restituir a ajuda de custo? O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 8112, art. 57).
Qual o objetivo do fornecimento de diárias ao servidor? As diárias são destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, quando o servidor, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Lembrando que neste caso de afastamento, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, também serão devidas as passagens.
A Lei 8112 prevê a possibilidade de se conceder somente "meia diária" ao servidor em alguns casos. Que casos são esses? A diária será concedida pela metade quando: 1- O deslocamento não exigir pernoite fora da sede, o 2 - A União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las. Qual o prazo que a lei 8112 fixa para tal? O art. 59 da Lei 8112 fixa o prazo de 5 (cinco) dias. Este prazo também se aplica na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
A Lei 8112 prevê a possibilidade de se fornecer indenização de transporte ao servidor. Em que caso essa indenização será fornecida? Quando o servidor tiver despesas com a utilização de "meio próprio" de locomoção para a execução de "serviços externos", por força das atribuições próprias do cargo (conforme se dispuser em regulamento). Lei 8112, art. 60.
A Lei 8112 prevê o auxílio-moradia que consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Cite 3 requisitos necessários para que seja concedido esse auxílio. O auxílio moradia será concedido ao servidor desde que se enquadre nos itens descritos pelo art. 60-B.
O servidor público nomeado para exercer um cargo efetivo em localidade diversa de sua residência poderá receber “auxílio--moradia”? Não. A Lei 8112 diz que o auxílio moradia não será concedido a servidores cujo deslocamento tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. Isso porque o auxílio é exclusivo do servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.
Certo servidor público, sabendo que, em cerca de 3 meses, seria nomeado para uma função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, em Brasília, resolveu imediatamente vender seu imóvel no plano piloto (DF) para poder fazer jus ao auxílio-moradia. Há algum impedimento legal para que ele usufrua do benefício? Sim. Segundo a Lei 8112, é condição para a concessão do auxílio-moradia que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
Considere que em Janeiro de 2001 uma pessoa residente em Salvador-BA, tenha sido designada para o cargo de Ministro de Estado da Cultura, e necessite residir em Brasília. Tal pessoa poderia fazer jus a auxílio-moradia? Não. Embora os Ministros de Estado se enquadrem no grupo de agentes públicos que possam receber auxílio-moradia, é condição para o recebimento que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. E no caso em tela, o deslocamento foi em data anterior.
Qual o prazo máximo, dentro de um período de 12 anos, para que o servidor possa receber auxílio-moradia? O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Art. 60-C da Lei 8112).
Para que um servidor receba auxílio-moradia ele deve ter se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. O valor mensal para recebimento do auxílio-moradia foi limitado pela Lei 8112. Qual foi este limite mensal? O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Mas, a lei garante até o valor de R$ 1.800,00 independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada. Existe ainda um teto geral máximo: valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. Ou seja, até 1800 reais, se comprovados, é garantido a todos independente da retribuição do cargo em comissão ou função de confiança, o que passa disso, fica limitado a 25% da retribuição do cargo em comissão ou função de confiança, desde que isso não seja superior aos 25% dos Ministros de Estado que é o limite máximo a ser recebido.
É correto dizermos que, de acordo com a Lei 8112, em caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel na localidade, o recebimento do auxílio-moradia será imediatamente interrompido? Não, nos termos do art. 60-E da Lei 8112, no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia "continuará sendo pago por um mês".
Cite 4 retribuições, gratificações ou adicionais que, segundo a Lei 8112, podem ser concedidas aos servidores? Segundo o art. 61 da Lei 8112, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; - gratificação natalina; - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; - adicional pela prestação de serviço extraordinário; - adicional noturno; - adicional de férias; - gratificação por encargo de curso ou concurso. - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Existe previsão na Lei 8112 para o pagamento proporcional da gratificação natalina (13º Salário), na medida em que a norma afirma que tal gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Supondo que um servidor tenha trabalhado por 6 meses e 15 dias em determinado ano, ele receberá gratificação natalina equivalente a 6 ou 7 meses? O equivalente a 7 meses de trabalho, pois a lei determina que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Até que data, em cada ano, a Lei 8112 determina que seja paga a gratificação natalina? A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Podemos dizer que a gratificação natalina terá sempre por base a remuneração de Dezembro, ainda que o servidor venha a ser exonerado no corrente ano? Não, nos termos do art. 65 da Lei 8112, o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração "do mês da exoneração".
Podemos dizer que a gratificação natalina poderá ser incorporada o vencimento para fins dos cálculos das vantagens pecuniárias? Não. Nos termos do art. 66 da Lei 8112, a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
É correto afirmar que a Lei 8112 expressamente previu os adicionais de insalubridade e periculosidade? Sim. Está no art. 68 da Lei, que prevê que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor poderá, ao mesmo tempo, receber um adicional de insalubridade e um de periculosidade? Não. Nos termos do art. 68, § 1º, da Lei 8112, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Seria correto dizer que, uma vez conquistado o adicional de insalubridade ou periculosidade, eles incorporam-se ao vencimento em caráter definitivo? Não. Nos termos do art. 68, § 2º, da Lei 8112, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Podemos dizer que, nos termos da Lei 8112, a servidora gestante ou lactante somente continuará a exercer suas atividades em locais perigosos e insalubres, durante a gestação e a lactação, se houver autorização por junta médica oficial? Não. A Lei 8112 determina, em seu art. 68, parágrafo único, que a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Os servidores que estiverem em exercício em zona de fronteira, em razão disso, já fazem jus ao recebimento de adicional de atividade penosa? Sim. O art. 71 da Lei 8112 prevê que o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
A Lei 8112 fixa o percentual que será acrescido à remuneração normal para fins de pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário (horas extras). Qual foi este percentual fixado? A Lei 8112 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Nos termos da Lei 8112, somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias. Qual o limite máximo de horas, por jornada, que deverá ser respeitado para fins de serviço extraordinário? A Lei 8112 estabelece que deverá ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
A Lei 8112 fixa o percentual que será acrescido à remuneração normal para fins de "Adicional Noturno". 1- Qual foi este percentual fixado? 2- Qual o conceito de "hora" que serve de base para cálculo do adicional noturno? 3- Qual o período, no qual se considera serviço noturno, para fins de percepção do "adicional noturno"? 1- O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento); 2- Cada hora deverá ser considerada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos; 3- É considerado serviço noturno o prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Será devido Adicional Noturno ao servidor que trabalha com habitualidade, em regime de plantão, no horário noturno de 22 horas às 5 horas do dia seguinte? Sim, conforme já decidido pelo STJ: O adicional noturno será devido ao servidor ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão (REsp nº 1.292.335, 09/04/2013).
É correto afirmar que, desde que solicitado, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias? Não. Segundo a Lei 8112, art. 76, "independentemente de solicitação", será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
É correto afirmar que o adicional de 1/3 relativo às férias não levará em consideração a vantagem que porventura o servidor receba por exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão? Não. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
Seria correto dizer que, nos termos da Lei 8112, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de três períodos, no caso de necessidade do serviço? Não. O máximo que se pode acumular são dois períodos de trinta dias de férias.
É correto afirmarmos que, nos termos da Lei 8112, as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública? Sim! É o que dispõe o art. 78, § 3º, da Lei 8112.
Podemos dizer que, nos termos da Lei 8112, o chefe imediato do servidor poderá, alegando necessidade do serviço, interromper as férias de subordinado seu, desde que por ato expresso e devidamente motivado? Não! Nos termos da Lei 8112, em seu art. 80, as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada "pela autoridade máxima" do órgão ou entidade.
Cite 4 licenças previstas na Lei 8112. Segundo o art. 81 da Lei 8112, conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.
Servidor em estágio probatório poderá gozar de licença para desempenho de mandato classista? Não. Segundo o art. 20, § 4º, da Lei 8112, ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 81, incisos I a IV. Ou seja: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política;
Servidor em estágio probatório poderá gozar de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro? Sim! Segundo o art. 20, § 4º, da Lei 8112, ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 81, incisos I a IV. Ou seja: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política;
Servidor em estágio probatório poderá gozar de licença para capacitação? Não. Segundo o art. 20, § 4º, da Lei 8112, ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 81, incisos I a IV. Ou seja: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política;
É correto dizer que se o servidor estiver em estágio probatório e vier a gozar de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, ele terá este seu período probatório suspenso? Sim. Segundo o art. 20, § 5º, da Lei 8112, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Tais dispositivos previstos podem ser coligidos da seguinte forma: 1- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83); 2- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84, § 1º); 3- Licença para Atividade Política (art. 86); 4- Afastamento de servidor para servir em organismo internacional (art. 96); 5- Participação em curso de formação. Vemos assim que, das 4 licenças que podem ser tiradas por servidor em estágio probatório, somente a licença para o serviço militar não suspende o estágio.
É correto dizer que se o servidor estiver em estágio probatório e vier a gozar de licença para o serviço militar, ele terá este seu período probatório suspenso? Não. Das 4 licenças que podem ser tiradas por servidor em estágio probatório, somente a licença para o serviço militar não suspende o estágio. Segundo o art. 20, § 5º, da Lei 8112, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Tais dispositivos previstos podem ser coligidos da seguinte forma: 1- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83); 2- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84, § 1º); 3- Licença para Atividade Política (art. 86); 4- Afastamento de servidor para servir em organismo internacional (art. 96); 5- Participação em curso de formação. Todas essas acima suspendem o estágio, vemos assim que, das 4 licenças que podem ser tiradas por servidor em estágio probatório, somente a licença para o serviço militar não suspende o estágio probatório.
É correto dizer que a licença por motivo de doença em pessoa da família bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial? Sim. É o que dispõe o art. 81, § 1º, da Lei 8112. Devendo-se observar (segundo o art. 204) que a licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
No que tange à licença por motivo de doença em pessoa da família, é correto dizer que a Lei veda que sejam exercidas atividades remuneradas durante o período? Sim. É o que dispõe o art. 81, § 3º, da Lei 8112.
Nos termos da Lei 8112, podemos dizer que a licença concedida dentro de 120 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação? Não. O prazo para ser considerado prorrogação é o de 60 dias e não 120. Assim diz o art. 82 da Lei 8112: a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra* da mesma espécie será considerada como prorrogação.
O servidor público, em caso de doença de parente, poderá gozar de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. Para tal, é necessário que tal parente seja seu dependente? Em regra não. Mas vejamos: Nos termos do art. 83 da Lei 8112, poderá ser concedida, mediante comprovação por perícia médica oficial, licença ao servidor por motivo de doença do: - Cônjuge ou companheiro; - Dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado; ou - Outras pessoas, quando forem dependentes que vivam a suas expensas e conste do seu assentamento funcional. Assim, em regra (parentes próximos) não é preciso apurar a dependência, mas nos outros casos, só se forem dependentes formalmente assentados. Em qualquer caso, a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Em se tratando da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, pergunta-se: 1- Qual o prazo máximo de licença que poderá ser concedido, em cada 12 meses, mantendo a remuneração do servidor? Este prazo precisa ser consecutivo? 2- Qual o prazo máximo de licença que poderá ser concedido, em cada 12 meses, sem manter a remuneração do servidor? Este prazo precisa ser consecutivo? Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei 8112, a licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 1 - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 2 - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Lembrando que o início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Com base na Lei 8112, considere a sentença: "Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. A licença será por prazo determinado e com remuneração". Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Existem dois erros: A licença será por prazo "indeterminado" e "sem remuneração". É oportuno lembrar que no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
José é servidor federal e sua esposa, Maria, funcionária de uma grande rede de restaurantes, foi transferida para trabalhar como diretora dessa empresa em outro Estado há cerca de seis meses. José tem agora direito à licença para acompanhamento de seu cônjuge? Sim. Já decidiu o STJ que: O servidor federal tem direito à licença para acompanhamento de cônjuge ainda que esse cônjuge deslocado não seja servidor e que o seu deslocamento não tenha sido atual. (AgRg no REsp nº 1.243.276, 05/02/2013).
Com base na Lei 8112, considere a sentença: "Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo". Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Não. Não há erros, pois estabelece o perfeito teor do art. 85 da Lei 8112 e seu parágrafo único. Note que o servidor terá até 30 (trinta) dias "sem remuneração" para reassumir o exercício do cargo.
Qual o marco inicial e o marco final da licença para atividade política sem remuneração? O marco inicial é a escolha do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo. O marco final é a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. A partir do registro de sua candidatura a licença para atividade política será remunerada.
Com base na Lei 8112, considere a sentença: O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o dia do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Sim, existem dois erros. O primeiro erro é que a licença é "sem remuneração"; O segundo erro é que o fim da licença ocorre na a véspera do registro e não no dia do registro. Lembrando que: a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. E o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
A licença capacitação veio a substituir a licença prêmio da esfera federal. Trata-se de uma licença para que o servidor, no interesse da Administração, afaste-se do exercício do cargo efetivo para participar de curso de capacitação profissional. Sobre tal licença, pergunta-se: 1- Qual o prazo da licença? 2- De quantos em quantos anos o servidor poderá tirar esta licença? 3- A licença é remunerada ou sem remuneração? 4- Os períodos de licença não gozados podem ser acumulados com os novos períodos adquiridos? 1- O prazo da licença é o prazo do referido curso de capacitação, limitado a 3 meses. 2- A cada 5 anos. 3- A licença é com remuneração. 4- Os períodos de licença não são acumuláveis, se não gozar os seus 3 meses de licença dentro dos 5 anos, perde o direito de gozá-los e vai ter de esperar a nova aquisição.
Com base na Lei 8112, considere a sentença: A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, independente de estar ou não em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, com remuneração, a qual uma vez concedida não poderá ser interrompida, nem pelo servidor, nem pela administração. Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Sim, há 4 erros, a saber: 1- a licença só pode ser concedida para servidores que não estejam em estágio probatório; 2- O prazo é de até 3 anos e não de até 2 anos; 3- A licença é sem remuneração; 4- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Com base na Lei 8112, considere a sentença: É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observadas disposições e limites da lei 8112. Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Sim. Dois erros, de acordo com o art. 92 da Lei 8112: -A licença é "sem remuneração". - A associação de classe para poder motivar a licença de mandato classista deve ser de âmbito nacional. Não pode ser de âmbito estadual ou municipal. Lembrando que os limites para que seja concedida esta licença prevista na Lei são os seguintes: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Por qual prazo, segundo a Lei 8112, poderá ser concedida a licença para mandato classista? Este prazo poderá ser prorrogado? Nos termos do art. 92, § 2°, da Lei 8112, a licença terá duração igual à do mandato. Sim, é possível ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
No que tange aos afastamentos. Segundo a Lei 8112, quais podem ser concedidos aos servidores que estiverem em estágio probatório? Nos termos art. 20, § 4º, da Lei 8112, ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96. O art. 81, I a IV se referem às licenças, já os afastamentos são estes previstos no 94, 95 e 96, ou seja: - Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo; - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
É correto dizer que se o servidor estiver em estágio probatório e for afastado para servir em organismo internacional, ele terá este seu período probatório suspenso? Sim. Segundo o art. 20, § 5º, da Lei 8112, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Tais dispositivos previstos podem ser coligidos da seguinte forma: 1- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83); 2- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84, § 1º); 3- Licença para Atividade Política (art. 86); 4- Afastamento de servidor para servir em organismo internacional (art. 96); 5- Participação em curso de formação. Vemos assim que, dos afastamentos que podem ser concedidos ao servidor em estágio probatório, o único que suspende o estágio é justamente o afastamento para servir em organismo internacional.
A Lei 8112 permite que o servidor público federal possa ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, porém, apenas em algumas hipóteses. Que hipóteses são essas? Nos termos do art. 93 da Lei 8112, tal afastamento será permitido nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas.
Considere que um servidor público federal venha a ser cedido para um órgão da administração direta estadual, para ali ocupar uma função de confiança. Quem arcará com a remuneração do servidor: o órgão cedente ou o cessionário? O cessionário. Pois de acordo com o art. 93 da Lei 8112, em seu § 1º, na hipótese de afastamento de servidor público federal para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos "Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Já nos outros casos (órgãos ou entidades FEDERAIS) será mantido o ônus para o cedente. Lembrando que esta regra também se aplica à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, nos termos do art. 93 da Lei 8112, em seu § 4º. E que, nos termos do art. 93 da Lei 8112, em seu § 6º, as cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem desta regra, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
Considere que um servidor público federal venha a ser cedido para uma sociedade de economia mista e optar por receber a sua remuneração do cargo efetivo.A sociedade de economia mista, cessionária, deverá efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem? Sim. Pois de acordo com o art. 93 da Lei 8112, em seu §2º na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. Lembrando que esta regra também se aplica à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, nos termos do art. 93 da Lei 8112, em seu §4º. E que, nos termos do art. 93 da Lei 8112, em seu §6º, as cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem desta regra, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
Qual o ato formal através do qual se efetivará a cessão de servidor público federal para outro órgão ou entidade? Portaria publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 93 da Lei 8112, em seu § 2º.
O servidor público que vier a ser eleito e for investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo. No caso deste afastamento do cargo, podemos dizer que o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse? Sim, é o que estabelece o art. 94, § 1º, da Lei 8112.
Seria correto dizer que o servidor investido, tanto em mandato eletivo quanto em mandato classista, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato? Sim, é o que estabelece o art. 94, § 2º, da Lei 8112.
A Lei 8112 permite o afastamento para estudo ou missão no exterior e estabelece ainda que o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. A Lei, porém, limita o tempo em que o servidor poderá ficar ausente. Qual é este tempo máximo de ausência? A ausência será no máximo 4 anos (Lei 8112, art. 95, § 1º).
Em quanto tempo, após ter gozado de afastamento para estudo ou missão no exterior, poderá o servidor novamente se ausentar novamente? Somente após ter decorrido igual período do afastamento é que será permitida nova ausência (Lei 8112, art. 95, § 1º). Da mesma forma, ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Lei 8112, art. 95, § 2º). OBS – Estas disposições não se aplicam aos servidores da carreira diplomática (Lei 8112, art. 95, § 3º).
É correto dizermos que poderá ser concedido ao servidor afastamento remunerado para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere? Não. Pois nos termos do art. 96 da Lei 8112, o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Considerando os ditames da lei 8112, analisemos a seguinte sentença: O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação lato sensu em instituição de ensino superior no País. Há erros na sentença acima? Se sim, quais seriam estes erros? Sim. O único erro é que este afastamento só será concedido para pós-graduações stricto sensu, não para "lato sensu".
A Lei 8112 determina que os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade e estabelece um tempo mínimo de exercício nestes órgãos para que possam ser beneficiados com o afastamento. Pergunta-se: 1- Qual o tempo mínimo que o servidor deve estar em exercício no órgão ou entidade para que possa receber o afastamento para cursar um mestrado? 2- E no caso de doutorado? 3- E no caso de pós-doutorado? 1- No caso de mestrado = 3 anos. 2- No caso de doutorado = 4 anos. 3- No caso de pós-doutorado = 4 anos. É incluído neste tempo o período de estágio probatório (Lei 8112, art. 96-A § 2º e § 3º).
É correto dizermos que não será concedido afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado para servidores que tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou mesmo por afastamento de pós-graduação stricto sensu, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento? Sim. Nos termos da Lei 8112, art. 96-A § 2º, não será concedido o afastamento para mestrado e doutorado se o servidor tiver, nos dois anos anteriores à solicitação, se afastado por: - licença para tratar de assuntos particulares, - para gozo de licença capacitação; ou - para afastamento de pós-graduação stricto sensu. OBS – No caso de pós-doutorado, este prazo será de 4 anos e não de 2 anos.
É correto dizermos que o servidor que se beneficiar com o afastamento de pós-graduação strictu sensu deverá permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido e caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido tal período de permanência deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento? Sim, são os ditames da Lei 8112, art. 96-A § 4º e 5º. Essas disposições do enunciado também se aplicam caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Lei 8112, art. 96-A, § 6º.
Caso o servidor venha a doar sangue, a Lei 8112 garante que ele possa vir a se ausentar do serviço sem qualquer prejuízo. Por quanto tempo? Um dia (Lei 8112, art. 97).
Caso o servidor necessite se alistar como eleitor, a Lei 8112 garante que ele possa vir a se ausentar do serviço sem qualquer prejuízo. Por quanto tempo? Pelo período necessário ao alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado a dois dias (Lei 8112, art. 97)
Em caso de casamento do servidor público federal, a Lei 8112 garante que ele possa vir a se ausentar do serviço sem qualquer prejuízo. Por quanto tempo? Oito dias (Lei 8112, art. 97).
Se porventura ocorrer o falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos do servidor público federal, a Lei 8112 garante que ele possa vir a se ausentar do serviço sem qualquer prejuízo. Por quanto tempo? Oito dias (Lei 8112, art. 97).
Sobre o horário especial, a Lei 8112 estabelece que será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. A lei também dispõe que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Podemos dizer que, nos termos da Lei, em ambos os casos será exigida a compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício? Não. Tal compensação só é exigida no caso do horário especial de estudante, já que a Lei 8112 estabelece no seu art. 98, § 1º, que será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Já o § 2º estabelece que também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, “independentemente de compensação de horário”. Observação – (§ 3º) – o horário especial também pode ser aplicado ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
Considere um servidor público federal, estudante, que necessite mudar de sede no interesse da administração. A Lei 8112 garante, independente de haver ou não vagas, a sua matrícula em instituição de ensino congênere na nova localidade? Sim. Dispõe o art. 99 da Lei 8112, que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. E que tal benefício também se estende ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Atenção!!! Na ADI 3324, publicada em dezembro de 2004, o STF asseverou que a transferência pressupõe a observância da natureza jurídica da instituição, sendo permitida para instituições congêneres, ou seja, pública para pública ou privada para privada.
A Lei 8112 prevê que será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. É correto dizermos que a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta cinco dias ou trezentos e sessenta e seis, se for o caso de anos bissextos? Não. Nos termos da Lei 8112, "ano" será considerado sempre como 365 dias.
Além das ausências como doação de sangue, casamento e etc. (prevista no art. 97 da Lei 8112), podemos dizer que será considerado como em efetivo exercício o afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior? Sim. Trata-se da relação prevista no art. 102 da Lei 8112, que prevê que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude dos seus respectivos incisos (vá fazer uma leitura dos incisos).
Podemos dizer que será considerado como em efetivo exercício o afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de trinta e seis meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo? Não. O limite é de vinte e quatro meses e não trinta e seis. (Lei 8112, art. 102, VIII, b).
Podemos dizer que, nos termos da Lei 8112, será considerado como em efetivo exercício para todos os efeitos, o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal? Não. Este tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103 da Lei, que prevê: contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
Podemos dizer que, nos termos da Lei 8112, será considerado como em efetivo exercício para todos os efeitos, a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de 12 doze meses? Não. Este tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103 da Lei, que prevê: contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
Podemos dizer que a Lei 8112 veda a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública? Sim. É a previsão do art. 103, § 3º, da Lei 8112.
A lei 8112, expressamente, previu o “Direito de Petição” para os servidores públicos federais, assegurando-lhes o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Poderá o servidor, diretamente, encaminhar este requerimento à autoridade competente para decidir? Não. Nos termos do art. 105 da Lei 8112, o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, porém, deverá ser encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Ou seja, o servidor deverá encaminhar ao seu “chefe imediato” o requerimento que é dirigido à autoridade competente.
No caso de requerimento feito por servidor público à autoridade em defesa de direito ou interesse legítimo, e sendo este requerimento não atendido, é cabível recurso? Não. Será cabível “pedido de reconsideração” e não recurso. Nos termos do art. 106 da Lei 8112, cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo, porém, ser renovado. Mas atenção: No art. 107, diz a Lei que caberá recurso “do indeferimento do pedido de reconsideração” e “das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos”. Pedido de reconsideração é o pedido feito sempre à mesma autoridade que decidiu anteriormente, para que esta possa reconsiderar ou não sua posição anterior; Recurso é o pedido feito à autoridade imediatamente superior à autoridade que se manifestou anteriormente, assim, caso um requerimento feito pelo servidor a determinada autoridade seja negado, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração a essa autoridade e, em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, apresentar sucessivos recursos às autoridades superiores.
Em caso de requerimento feito por servidor público à autoridade em defesa de direito ou interesse legítimo, e sendo este requerimento não atendido, é cabível pedido de reconsideração que, se indeferido, poderá ser objeto de recurso. Pergunta-se: 1- A quem se faz o recurso do indeferimento do pedido de reconsideração? 2- Poderá o servidor diretamente encaminhar o recurso, ou também deverá ser por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado? 1- Nos termos do art. 107 da Lei 8112, § 1º, o recurso será dirigido à "autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão". Depois também caberá recurso, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, já que também caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 2- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (art. 107 da Lei 8112, § 2º).
A Lei 8112 já fixou, diretamente, os prazos para que os requerimentos, bem como os pedidos de reconsideração feitos por servidor público à autoridade em defesa de direito ou interesse legítimo sejam despachados e decididos. Da mesma forma, também fixou o prazo para interposição dos pedidos de reconsideração e recurso. Assim, pergunta-se: 1- Qual o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso? 2- Qual o prazo para que o requerimento ou seu pedido de reconsideração seja "despachado"? 3- Qual o prazo para que o requerimento ou seu pedido de reconsideração seja "decidido"? 1- 30 dias, tanto para pedido de reconsideração quanto para recurso (Art. 108 da Lei 8112) 2- 5 dias. 3- 30 dias. Respostas 2 e 3, nos termos do art. 106, parágrafo único da Lei 8112.
Em se tratando do Direito de Petição, os recursos apresentados em decorrência de negativa ao requerimento do servidor terão efeito suspensivo ou devolutivo? O efeito do recurso é em regra apenas devolutivo, ou seja, a decisão anterior da Administração não é imediatamente suspensa a partir da apresentação do recurso, vigorando até que a autoridade venha a decidir. Excepcionalmente, no entanto, o recurso “poderá” ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, conforme dispõe o artigo 109 da Lei 8112.
Em se tratando de atos de demissão e cassação de aposentadoria, em quanto tempo prescreverá o direito do servidor de interpor requerimento? De acordo com o art. 110 da Lei 8112, o direito de requerer prescreve "em 5 (cinco) anos", quanto: A atos de demissão, A atos de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou A atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; Lembrando que, nos demais casos, a prescrição ocorrerá em 120 (cento e vinte) dias. E que são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior.
Nos termos da Lei 8112, em relação ao requerimento do direito de petição, podemos afirmar que uma eventual prescrição poderá ser relevada pela Administração, em função da relevância do direito a ser tutelado? Não. Nos termos da Lei 8112, art. 112, a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

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