Criado por Silvio R. Urbano da Silva
mais de 9 anos atrás
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Para aquisição de bens e serviços comuns, a Administração poderá adotar a licitação na modalidade de pregão? | Sim, conforme artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas. Repare que, conforme dispõe a referida lei, a modalidade de licitação de pregão nessa hipótese é facultativa e não obrigatória, ou seja, nada impede, em tese, que a Administração prefira adotar outra modalidade de licitação, como por exemplo, uma concorrência. |
Diga se a frase abaixo está correta ou errada: "Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar a licitação na modalidade de pregão". | Errado. O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas, dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão” (ou seja, o pregão é facultativo, e não obrigatório). No entanto, o decreto nº 5.450/2005, que instituiu no nível federal o pregão eletrônico (uma vez que os atos administrativos federais só podem se aplicar à própria Administração federal, e não à Administração estadual, distrital ou municipal) dispõe em seu artigo 4º que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”. Assim, portanto, por força desse decreto, a Administração Federal deverá utilizar obrigatoriamente o pregão para a contratação de bens e serviços comuns. |
Sobre a definição de "bens e serviços comuns" para fins de pregão, podemos dizer que: "Consideram-se bens e serviços comuns, para fins de contratação pela modalidade de pregão, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Está certo? | Sim. Está correto, conforme disposição literal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002. |
Em um pregão, as propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes foram: A – R$ 100.000,00; B – R$ 105.000,00; C – R$ 111.000,00; D – R$ 118.000,00; E – R$ 120.000,00. Todas as empresas participantes terão oportunidade de apresentar lances verbais sucessivos? | Não. Dispõe a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º VIII que “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”. Assim, verifica-se, preliminarmente, que apenas as empresas A e B poderiam fazer lances verbais uma vez que só a empresa B ofereceu preço até 10% superior ao menor preço (o da empresa A). No entanto, conforme o inciso IX do mesmo artigo “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Com efeito, na situação apresentada, as empresas A, B e C seriam chamadas a oferecer os lances. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho, de forma diversa da maior parte da doutrina, interpreta os referidos incisos no sentido de, que, além da empresa A (de menor preço) no mínimo mais 3 empresas deveriam ser chamadas (empresas B, C e D). |
Em um pregão, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas de preços apresentadas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Correto? | Correto, conforme artigo 4º XII da Lei nº 10.520/2002. Assim, diz-se que, no pregão, ao contrário do que ocorre quanto às concorrências, a fase de habilitação ocorre a posteriori, ou seja, após a análise das propostas de preços. |
Podemos dizer que, em um pregão, quando declarado o vencedor, será aberto o prazo de 3 dias para apresentação de recursos pelos licitantes participantes? | Não! Os licitantes que se sintam prejudicados devem manifestar sua intenção de recorrer imediatamente, no momento da declaração do vencedor no pregão, sob pena de não mais poder fazê-lo depois. Àqueles que se manifestarem será então concedido um prazo de 3 dias para apresentação das suas razões. Nesse sentido dispõem os incisos XVIII e XX do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002:“declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos” e “a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor”. |
É vedada, em um pregão, a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame? | Sim. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei nº 10.520/2002 que é vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. |
A última fase em uma licitação pública é a fase de adjudicação? | Sim, conforme entendimento doutrinário sobre o tema. A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 43, dispõe que a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados…;abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados…;verificação da conformidade de cada proposta…;julgamento e classificação das propostas…;deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Verifica-se, portanto, que os últimos procedimentos são, nessa ordem, a homologação da licitação e a adjudicação do objeto. Assim, a última fase é a adjudicação e não a homologação, pelo menos no que se refere às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993. |
A última fase em uma licitação pública promovida na modalidade de pregão é a fase de adjudicação? | Não. De forma diversa do que ocorre quanto à Lei nº 8.666/1993, para aquelas modalidades licitatórias ali dispostas, a Lei nº 10.520/2002 dispõe que no pregão, se nenhuma empresa manifestar imediatamente o seu interesse em recorrer, o pregoeiro irá adjudicar o objeto licitado ao vencedor e, depois, todo o processo segue para a autoridade competente para homologação. Ou seja, no pregão ocorre primeiro a adjudicação e depois a homologação, que é a última fase. Caso haja recurso, todo o processo segue para a autoridade competente que julgará os recursos e então fará a adjudicação e a homologação. |
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