Criado por Lucas Gerhard
mais de 9 anos atrás
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Questão | Responda |
Recapitulando os Poderes da Administração Pública, quais são? | - Poder Vinculado - Poder Discricionário - Poder Hierárquico - Poder Disciplinar - Poder Regulamentar - Poder de Polícia OBS: DA.005 |
Sobre o Poder de Polícia Administrativa, qual é o principal tipo de atuação? | PRINCIPALMENTE atuação PREVENTIVA. Obs: Mas também atua com Repressão. |
Quais são as formas de atuação PREVENTIVAS? | - LICENÇA: alvará-licença (ex. carteira de motorista) - Ato VINCULADO e Definitivo, em geral diz respeito à DIREITOS individuais (particulares). - AUTORIZAÇÃO: alvará-autorização (ex. porte de arma) - Ato DISCRICIONÁRIO e Precário, em geral diz respeito à INTERESSES individuais (particulares). |
Quais são as formas de atuação REPRESSIVAS? | FISCALIZAÇÃO. Verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora deverá Lavrar o Auto de Infração (ou seja, fazer a AUTUAÇÃO) e cientificar o particular da Sanção a ser aplicada. |
Quais são os LIMITES do Poder de Polícia Administrativa? | - Estrito cumprimento das Normas Legais; - Respeito aos Direitos e Garantias individuais; - Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; |
Quais são as SANÇÕES que podem ser aplicadas? | Multa; Interdição de atividade; Fechamento de estabelecimento; Demolição de construção irregular; Embargo administrativo de obra; Inutilização de materiais; Apreensão e destruição de objetos; etc... |
Quais são os Atributos do Poder de Polícia Administrativa? | - Discricionariedade - Auto-executoriedade - Coercibilidade |
O que é a Discricionariedade no Poder de Polícia? | Dá prerrogativa de determinar, por critérios de oportunidade e conveniência: - Quais ATIVIDADES fiscalizar e quando; - Quais SANÇÕES deverão ser aplicadas (dentro dos limites estabelecidos na lei); - Como será a GRADUAÇÃO destas sanções. OBS: Nada impede que em certos casos a Lei estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa. |
O que é a Auto-Executoriedade no Poder de Polícia? | Prerrogativa de impor DIRETAMENTE, SEM Necessidade de Prévia Autorização Judicial (que é opcional), as Medidas ou Sanções necessárias à Repressão da atividade lesiva à coletividade. Obs: A aplicação de Sanção Sumária, sem defesa prévia, é excepcional e só se justifica em casos de risco iminente à sociedade. |
O que é a Coercibilidade no Poder de Polícia? | Significa que as medidas adotadas pela Adm. podem ser Impostas Obrigatoriamente ao administrado, também SEM Prévia Autorização Judicial, e havendo resistência ao ato de polícia a Adm. pode valer-se da Força Pública para forçar seu cumprimento. |
O administrado pode recorrer a Justiça para anular os Atos de Polícia se entender ter havido Abuso de Poder? | SIM, tem o direito de provocar a tutela jurisdicional, a qual poderá decretar a Nulidade dos Atos praticados (embora, posteriormente à sua prática). |
Quais são os Tipos de ABUSO de Poder? | São Atos dentro das ATRIBUIÇÕES dos Agentes, porém mesmo assim falhos. - Excesso de Poder (vício no Elemento "Competência") - Desvio de Poder (vício no Elemento "Finalidade") |
Como se caracterizam o Excesso de Poder e o Desvio de Poder? | - Excesso de Poder: Embora dentro de suas Atribuições, ele exorbita o Alcance do ato, indo arbitrariamente (além do razoável e proporcional?) - Desvio de Poder: Embora dentro dos limites de sua competência, ele se desvia da Finalidade prevista por Lei ou exigida pelo Interesse Público. |
Como entender os Termos: Ato Administrativo, Fato Administrativo, Ato da Administração, Fato da Administração? | Entendendo suas partes separadamente: - Ato: causado por Vontade. - Fato: causado por Eventualidade. - Administrativo: Gera Efeito Jurídico - da Administração: Não Gera Efeito Jurídico |
Então como ficam as possíveis combinações desses termos? | - Ato Administrativo: Vontade da Adm., que gera efeito jurídico. - Ato da Administração: Vontade da Adm., que não gera efeito jurídico. - Fato Administrativo: evento que gera efeito jurídico. - Fato da Administração: evento que não gera efeito jurídico. |
Logo, o que são ATOS ADMINISTRATIVOS? | Ato Administrativo é a manifestação da Vontade Unilateral ou Bilateral da Administração Pública, capaz de produzir Efeitos Jurídicos. |
Quais são os ELEMENTOS (ou requisitos, ou pressupostos) do Atos Administrativos? | Co. Fi. Fo. M. Ob. - CO mpetência - FI nalidade - FO rma - M otivo - OB jeto |
O que é o Elemento COMPETÊNCIA? | COMPETÊNCIA é atribuída por Lei ao Agente para desempenho de suas funções, pode ser Delegada ou Avocada, salvo quando a competência for Exclusiva. Obs: A Competência é sempre Vinculada, pois a Lei que Cria o Ato já determina Quem é Competente para executá-lo. |
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de COMPETÊNCIA? | Atos praticados por alguém sem "competência", ocorrendo em 3 tipos: - Vício por Excesso de Poder - Vício por Função de Fato - Vício por Usurpação da Função |
Como é o Vício de Competência por Excesso de Poder? | Embora dentro de suas Atribuições, o Agente vai além Alcance do Ato Administrativo, agindo arbitrariamente, (quebrando o razoável e o proporcional?). |
Como é o Vício de Competência por Função de Fato? | Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por Agente Público que se faz passar por OUTRO Agente Público. |
Como é o Vício de Competência por Usurpação da Função? | Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por ALGUÉM que NÃO É AGENTE Público, fazendo-se passar por um. |
O que é o Elemento FINALIDADE? | A Finalidade de um Ato Administrativo é definida pela Lei (vinculada) que o cria, e tem sempre que objetivar o Interesse Público. |
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FINALIDADE? | Chama-se DESVIO DE FINALIDADE o vício em Atos Adm. praticados com Finalidades diferentes daquelas previstas, pois a Lei que cria o Ato já VINCULA a sua Finalidade. |
Se um Ato Administrativo visa o Interesse Público, então garantidamente não possui Desvio de Finalidade? | NÃO. O vício de Finalidade está presente mesmo em Atos que atendam determinado Interesse Público, se esse Interesse for diferente daquele previsto pelo Legislador para o tal Ato. |
O que é o Elemento FORMA? | É a EXTERIORIZAÇÃO do Ato, em geral, na Forma Escrita, mas são admitidas outras formas (ex. sonoras, visuais, táteis). A Forma é sempre Vinculada pois a Lei que cria o Ato já determina a sua Forma de apresentação. |
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FORMA? | Os Vícios de Forma não tem nomenclatura definida. São Atos praticados utilizando uma Forma diferente da prevista em Lei. |
O que é o Elemento MOTIVO? | É a situação de FATO (Discricionário, opções) ou de DIREITO (Vinculado, sem opções) que Motiva/Justifica o Agente Público a executar o Ato Adm. Ou seja, é o que de Concreto (fato) ou na Lei (de direito) fez o Agente escolher tal Ato. Ou seja, o Motivo pode ser DISCRICIONÁRIO ou VINCULADO. |
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de MOTIVO? | Os Vícios de Motivo não tem nomenclatura definida. São Atos praticados por motivos diferentes daqueles previstos em Lei. |
MOTIVO e MOTIVAÇÃO se confundem? | NÃO. - Motivo: o que de Fato ou de Direito justifica o Ato. - Motivação: é uma questão de FORMA, sendo que a motivação é a explicitação, explicação, argumentação ou justificativa do Motivo. |
Todo Ato tem que ter MOTIVO? | SIM. É um dos Elementos (requisitos, pressupostos) dos Atos Adm. |
Todo Ato tem que ter MOTIVAÇÃO? | NÃO. Somente se a FORMA exigir. |
O que diz a "Teoria dos Motivos Determinantes" sobre Atos que não exigem Motivação? | Que em relação aos Atos para os quais NÃO se Exige MOTIVAÇÃO, se Motivados (ou seja, se for feita uma Motivação para eles), passam a VINCULAR a Validade do Ato à Validade da Motivação aplicada. |
Um exemplo da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes? | Um Ato discricionário não exigia em sua Forma que fosse redigida uma justificativa/motivação. Somente exige Motivo, que no caso era Discricionário. Então, o Agente optou por uma das previsões previstas em Lei. PORÉM, resolver redigir uma Justificativa, mesmo que não era exigida! Caso a justificativa seja inválida, o Ato também será inválido. |
O que é o Elemento OBJETO? | É o EFEITO JURÍDICO do Ato Administrativo, é a materialização do Ato no mundo Jurídico. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. |
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de OBJETO? | Os Vícios de Objeto não tem nomenclatura definida. São Atos em que o Objeto não condize com a intenção do legislador para aquele Ato. Ex: Demanda em educação, construção de um hospital (objeto com vício). |
(DICA) Quais são as Perguntas para descobrir o ELEMENTO do Ato em questão? | - Quem? Competência. - Para que? Finalidade - Como? Forma. - Porque? Motivo. - O que (o ato gerou)? Objeto (o que fazer). |
Quais são os únicos 2 Elementos dos Atos Administrativos em que pode haver Discricionariedade? | Somente "Motivo" e "Objeto", PODEM OU NÃO ser discricionários. Obs: Todos os outros elementos são Vinculados. |
Quais são os requisitos para que um Ato seja caracterizado como DISCRICIONÁRIO? | Que ao menos o Motivo ou o Objeto, ou ambos, sejam Discricionários. OBS: Nos Atos chamados Vinculados, todos os Elementos do Ato são vinculados. |
Quais são os Atributos (ou características) dos Atos Administrativos? | * P. A. I. - Presunção de Legitimidade - Imperatividade - Auto-executoriedade |
O que é o Atributo da Presunção de Legitimidade? | Todo Ato é Legítimo até que se prove a sua Ilegalidade. TODO Ato NASCE com essa presunção - aparência de ser legítimo. |
O que é o Atributo da Imperatividade? | É a capacidade de se Impor Independentemente da concordância de quem vai sofrer seus efeitos. NEM TODO Ato Nasce com Imperatividade. Ex: Nomeação não consulta quem vai ser nomeado para saber se concorda. |
O que é o Atributo da Auto-executoriedade? | É o Atributo de poder ocorrer Sem Necessitar de Prévia Autorização de outro poder. NEM TODO Ato Nasce com Auto-executoriedade. |
Alguns doutrinadores sub-dividem a Auto-executoriedade em sub-características distintas? | SIM. - Exigibilidade - Executoriedade |
O que são a Exigibilidade e a Executoriedade? | - Exigibilidade: Quando o Agente ou Adm. Púb. pode EXIGIR algo, Porém não pode forçar a execução. (Ex: Exigir do particular conserto da calçada) - Executoriedade: Quando o Agente ou Adm. Púb pode forçar a execução do Ato, direta ou indiretamente. (Ex: Reboque) |
Segundo a Doutrina, existem outros Atributos (características) dos Atos Administrativos? | SIM. Profª Maria Silva Zanela de Pietro: - Tipicidade - Presunção de Veracidade |
Para a Profª., o que é a Tipicidade? | Tipicidade só está presente nos Atos Unilaterais (Atos Impostos). Ela dá a certeza ao que vai sofrer os Efeitos do Ato que esses Efeitos são estritamente aqueles definidos pelo Legislador. (Ex: Multa visa educação no trânsito, na mente do legislador) |
Para a Profª., o que é a Presunção de Veracidade? | É a presunção de que o Ato é Verdadeiro. Não se confunde com legitimidade. |
(DICA) Como Elementos e Atributos caem na prova? | Provas tendem a misturar os dois conceitos para confundir. A diferença é: - Elementos = requisitos, pressupostos - Atributos = características |
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