Atos Administrativos I

Descrição

Classificação dos atos administrativos
Tiago Arcanjo Maia
FlashCards por Tiago Arcanjo Maia, atualizado more than 1 year ago
Tiago Arcanjo Maia
Criado por Tiago Arcanjo Maia quase 3 anos atrás
5
0

Resumo de Recurso

Questão Responda
Quanto aos destinatários: Quanto aos destinatários:
a) Atos gerais ou regulamentares: são editados sem destinatários específicos, determinados ou determináveis, sendo aplicáveis a todos os que se enquadrarem nas hipóteses reguladas pelo ato. São chamadas por alguns doutrinadores de atos normativos, em razão da generalidade de seu alcance. Exemplo: instrução normativa que regula o procedimento de requerimento de benefício junto ao INSS; decretos regulamentares.
b) Atos especiais ou individuais: possuem destinatários determinados ou determináveis. Serão singulares se destinados a um único sujeito. Exemplo: concessão de licença por motivo de saúde a servidor público. Serão plúrimos se destinados a um grupo ou pluralidade de sujeitos determinados. Exemplo: nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.
Quanto ao alcance: a) Ato interno: a) Ato interno: restringe-se à Administração Pública e, logicamente, destina-se a seus agentes e órgãos. Exemplo: ordem de serviço.
Quanto ao alcance: b) Ato externo: b) Ato externo: destina-se aos administrados que estejam abrangidos por sua incidência ou que devam produzir efeitos fora da organização administrativa. Exemplo: instruções normativas.
Quanto ao objeto ou quanto às prerrogativas da Administração: Quanto ao objeto ou quanto às prerrogativas da Administração:
a) Atos de império: são os atos em que a Administração atua valendo-se de sua supremacia sobre o particular, em nome do interesse coletivo. Exemplo: interdição de restaurante que não atende condições de higiene.
b) Atos de gestão: geralmente se refere aos atos de administração de bens e de serviços públicos e atos negociais firmados com particulares, sem que haja supremacia da Administração. Apesar de esta modalidade estar inserida em algumas classificações doutrinárias, atos de gestão não são atos administrativos, mas atos da administração. Mesmo assim, algumas bancas cobram o tema desta forma, de modo que preferimos manter esta categoria.
c) Atos de expediente: são atos que visam dar tramitação aos procedimentos em curso na administração pública, visando prepara-los para a decisão da autoridade competente. Exemplo: intimação do interessado para sanar irregularidade no procedimento.
Quanto à margem de liberdade de atuação do agente: Quanto à margem de liberdade de atuação do agente:
a) Atos vinculados ou regrados: a lei preestabelece os requisitos e condições para a atuação do agente, não deixando margem de discricionariedade (liberdade) para sua decisão. Logo, as imposições legais absorvem quase que por completo a liberdade do administrador. Exemplo: licença para construir; entrega de CNH para quem preencheu os requisitos legais.
b) Atos discricionários: são os atos que o agente tem, segundo critérios de conveniência e oportunidade e nos limites da lei, certa liberdade para definir os elementos motivo e objeto (mérito administrativo), além de permitir, conforme lições doutrinárias, a definição, os destinatários, o momento de sua prática e o modo de sua realização. Os demais elementos do ato serão vinculados. Exemplo: decretação de utilidade pública de imóvel para fins de desapropriação.
Quanto à estrutura: Quanto à estrutura:
a) Ato concreto: destina-se a regular um caso específico> Uma vez praticado, seus efeitos são esgotados. Exemplo: exoneração de um servidor.
b) Ato abstrato ou normativo: aplica-se a várias situações concretas. Possuem aplicação contínua, mesmo que já tenha sido aplicado a determinadas situações. Exemplo: regulamentos administrativos.
Quanto à formação da vontade: Quanto à formação da vontade:
a) Ato simples: representa a manifestação de um ato praticado por um único agente ou órgão (mesmo que seja colegiado). Exemplo: multa de trânsito.
b) Ato complexo: decorre da manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais de um órgão ou agente, em patamar de igualdade e importância, que se fundem para formar um único ato. Exemplo: Ministério da Economia em conjunto com o Ministério da Justiça edital uma única Portaria; aposentadoria.
c) Ato composto: decorre de manifestação de duas ou mais vontades, sendo uma instrumental à outra, ou seja, há um ato principal e outro acessório. Em outras palavras, um órgão pratica o ato, enquanto que outro órgão aprova tal ato (temos, portanto, dois atos distintos). Exemplo: aprovação de um parecer, tornando-o vinculante.
Cuidado: a doutrina majoritária entende que a nomeação de Ministro do STF é exemplo de ato complexo. Todavia, há corrente minoritária, a exemplo de Maria Sylvia que entende que o exemplo citado seria caso de ato composto.
Atenção: atos complexos e compostos não se confundem com procedimento administrativo, que se configura em uma sequência de atos administrativos independentes e que seguem um encadeamento lógico rumo a um objetivo.
Quanto aos efeitos: Quanto aos efeitos:
a) Ato constitutivo: cria uma situação jurídica. Exemplo: admissão de um servidor aprovado em concurso público.
b) Ato extintivo ou desconstitutivo: põe fim a uma relação jurídica.Exemplo: exoneração de um servidor.
c) Ato declaratório: destina-se a declarar uma situação preexistente. Exemplo: certidões.
d) Ato alienativo: transfere bens ou direitos a terceiros. Exemplo: venda de um bem público.
e) Ato modificativo: promove a modificação de uma situação existente, mas sem suprir direitos e obrigações. Exemplo: alteração do horário de atendimento de uma repartição.
f) Ato abdicativo: o titular abre mão de um direito em caráter irretratável e incondicional. Exemplo: renúncia.

Semelhante

Noções de Direito Administrativo
Alynne Saraiva
ato administrativo- requisitos/ elementos
michelegraca
Entidades da Administração Indireta
roberta.dams
Direito Administrativo - Visão Geral
tiago meira de almeida
Processo Administrativo Federal - Quiz I
tiago meira de almeida
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Princípios da Administração pública
Jay Benedicto
Direito Adiministrativo
Katiusce Cunha
DIREITO ADMINISTRATIVO.
eldersilva.10
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mateus de Souza