Direito Internacional Privado

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Direito Internacional Privado
elianasafira
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elianasafira
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Direito internacional Há dois tipos de direito internacional privado a norma indicativa direta, e a norma conceitual ou qualificadora.
A norma indicativa é aquela prevista em duas partes objeto de conexão e elemento de conexão. O objeto de conexão é aquela parte do caput do artigo que estabelece diante de que direito o sujeito se encontra. Já o elemento de conexão é aquele que indica qual direito deve ser aplicável.
Art 8º "Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes aplicar-se-á a lei do país onde estiverem situados." Art 9º " Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país que se constituírem."
Elementos de conexão - Direito de família - Bens e Obrigações
Art 7º LINDB " REALIZANDO-SE O CASAMENTO NO BRASIL, SERÁ APLICADA A LEI BRASILEIRA QUANTO AOS IMPEDIMENTOS E AS FORMALIDADES DA CELEBRAÇÃO" ART 7 LINDB - 2 " o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes."
3º Tendo os nubentes domícilio diverso, regerá os casos de invalidade dom matrimonio a lei do primeiro domicílio conjugal. 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país em que tiverem os nubentes domícilio, e se este for diverso a do primeiro domicílio conjugal."
Art 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu conjugue, requerer ao juíz, no ato da entrega do decreto de naturalização a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitando-se o direito de terceiros. Art 6º O divorcio realizado no estrangeiro só será reconhecido no Brasil depois de 1 ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial....
O STJ na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcios de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. ATEnção: ART 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

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