4.3 - Fato Gerador

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Item 4.3 do edital.
Maury Carvalho
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Maury Carvalho
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Resumo de Recurso

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I.I • Fato Gerador (FG) → Entrada da mercadoria no território aduaneiro • Entrada da mercadoria → Elemento espacial (geográfico) do FG I.I ► FG do I.I ocorre na data do registro da D.I de mercadoria submetida a despacho para consumo, inclusive de mercadorias sob regime suspensivo de tributação e mercadoria conduzida por viajante sujeita ao regime de tributação comum (+ U$3k)
I.I → Qnd não faz D.I: ► FG ocorre no dia do lançamento do respectivo crédito tributário, quando: • Remessa postal internacional não sujeitas a regime de importação comum Remessas Postais Internacionais ► Regime de tributação simplificada (limite 3k, exceto bebida e cigarro) • Não há D.I, então → FG = dia do lançamento do crédito tributário ► Regime de tributação comum → FG = data do registro da D.I
► FG = dia do lançamento do respectivo crédito tributário, quando: • Bagagem acompanhada ou desacompanhada ► Bagagem Acompanhada: • Viajante traz consigo no meio de transporte da viagem (sem conhecimento de carga/embarque) ► Bagagem Desacompanhada: • Conjunto de bens que chega ao País ou vai para o exterior devido a viagem do indivíduo (possui conhecimento de carga/embarque)
► Bens trazidos ao País pelo viajante: • Isenção • Regime de tributação especial • Regime de importação comum • Perdimento ► Bens trazidos ao País pelo viajante • Isenção: • Livros e assemelhados • Bens de uso pessoal: 1 maq foto, 1 relógio e 1 cel • Outros bens, limitados a US$ 500 → via aérea/marítima US$ 300 → Via terrestre, fluvial ou lacustre Outros: 12L de cachaça, 10 maços, 25 und charutos e 250g de fumo
► Bens trazidos ao País pelo viajante • Regime de tributação especial: %% 50% no valor que exceder os U$500 aos bens não isentos → FG = dia do lançamento do crédito tributário ► Bens trazidos ao País pelo viajante • Regime de tributação comum (acima de U$ 3k → %% 60%) Bens que não se enquadrem em bagagem I.I → % da TEC → FG = data do registro da D.I
► Bens trazidos ao País pelo viajante: • Perdimento São bens que não podem ser trazidos pelo viajante. PROIBIDOS DE ENTRAR NO PAÍS ► FG = dia do lançamento do respectivo crédito tributário, quando: • Mercadoria constante de manifesto ou declarações de efeito semelhante, cujo extravio tenha sido verificado por autoridade aduaneira • Se extravio for < 1% do total das mercadorias → Não incide I.I sobre extravio • Se extravio for >= 1% → I.I sobre integralidade da das mercadorias extraviadas
Extravio Responsável pelo I.I : •Transportador/Depositário Importador → Fará jus à restituição do I.I Avaria Redução da B.C do I.I proporcional ao prejuízo Importador → Fará jus à restituição do I.I RFB → Lançará de ofício o auto de infração e irá cobrar do responsável o I.I incidente sobre o valor do prejuízo
► FG = dia do lançamento do respectivo crédito tributário, quando: Mercadoria que foi importada sem D.I (irregular): • Encontrada pela RFB → PERDIMENTO • Não encontrada pela RFB → FG = vencimento do prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado • Se iniciado despacho até a data de vencimento da permanência → I.I • Se estourar data de permanência → Mercadoria Abandonada (PERDIMENTO)
Art 642 RA: Mercadoria Abandonada: • Permanência em Rec Alfand → 90 dias da descarga da mercadoria ou aviso da chegada da remessa postal internacional • 45 dias após esgotar prazo de permanência em regime de entreposto aduaneiro, recinto de ZN 2ndª, bagagem acompanhada/desacompanhada Art 642 RA: Mercadoria Abandonada: • 60 dias da notificação do art 640 OBS: LER E RELER 1000x OS ARTS 640, 641, 642 E 643
Art 643 RA: ▼ Antes de aplicada a pena de perdimento, o importador pode iniciar o despacho aduaneiro das mercadorias consideradas abandonadas FG = Data do vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado Art 74 RA: ▼ FG do I.I = data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica
Não ocorrência de FG: Retorno de mercadoria que tenha sido exportada temporariamente → Reimportação. NÃO HÁ FG Não ocorrência de FG: • Pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no território, desde que satisfeitas exigências reguladoras da atividade pesqueira • Reimportação, ainda que descumprido o regime

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