Criado por Lucas Falcão
mais de 7 anos atrás
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Questão | Responda |
Autarquias (características gerais) | Entidades Administrativas Autônomas Criadas por lei Pessoa Jurídica de Direito Público Patrimônio próprio Atribuições estatais Regra: são outorgados serviços públicos típicos A autarquia age por OUTORGA, e não por delegação. (Errei - CESPE 2010) Não: atividades econômicas sentido estrito (mesmo as consideradas de interesse social). Possui certos privilégios e restrições: imunidade tributária, privilégios processuais, etc. São controladas pela pessoa jurídica que a criou, mas não subordinam-se a ela Não há hierarquia entre a autarquia e o ente federado que a instituiu Recebem a titularidade do serviço público típico (não apenas a execução) |
Autarquia: gênero x espécies | Jurisprudência/Ordenamento infraconstitucional: Autarquia (gênero) Espécies: 1. Comum/Ordinária (Sem peculiaridades. DL 200/67 --> aut. federais) 2. Sob regime especial (alguma peculiaridade. não existe um regime especial aplicável a todos os entes) 3. Fundacional (São as fundações públicas instituídas por lei. A rigor, não há diferença entre autarquia e fundação pública. Autarquia: serviço público personificado. Fundação: patrimônio personalizado com finalidade específica, usualmente de interesse social) Diferenças: na lei instituidora. 4. Associação pública |
Autarquia fundacional | Autarquia fundacional = Fundação autarquica = fundação pública com personalidade jurídica de direito público |
Associação pública | Código Cívil, Art. 41, IV "São pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas." Consórcios públicos (Lei 11.107/2005) podem ser constituídos sob a forma de associações públicas --> São as chamadas Autarquias "Interfederativas" ou "Multifederadas" (CESPE 2010 SERPRO) |
Agências Reguladoras | Pessoas jurídicas administrativas cujo o objeto é a regulação de determinado setor da economia (inclusive serviços públicos passíveis de exploração econômica) Âmbito Federal: todas são autarquias sob regime especial (peculiaridade), embora não seja obrigatório ser uma autarquia. (CESPE 2012 ANATEL) |
Agências Executivas | É uma qualificação (às autarquias e fundações públicas). Contrato de gestão. |
Criação, Extinção e Organização das Autarquias | No âmbito do Executivo: Criação --> Lei --> Iniciativa privativa --> Chefe do Executivo respectivo Extinção --> Lei --> iniciativa privativa --> Chefe do Executivo respectivo Legislativo/Judiciário --> também podem criar autarquias. Lei --> iniciativa do respectivo Poder Decreto pode regular sua organização |
Natureza Jurídica da Autarquias | - Entidade - Pessoa jurídica distinta do ente criador - Titular de direitos e obrigações próprios - Início da personalidade --> com o início da vigência da lei (inscrição de atos constitutivos --> EP e SEM) Decreto do Executivo --> regula o funcionamento, mas NÃO é o que CRIA |
Patrimônio das autarquias | - Inicialmente, são transferidos pelo ente criador. - Extinção da autarquia --> bens são reincorporados ao ativo do ente criador. Bens são públicos (imprescritíveis (não susceptíveis à usucapião); impenhorável, etc) |
Atividades desenvolvidas pelas autarquias | DL 200/67 Atividades típicas da adm. pública Prestação de serviços públicos em sentido amplo --> atividade de interesse social + que envolvam prerrogativas públicas Ex.: Poder de polícia BACEN, INSS, CVM (Comissão de valores imobiliários), IBAMA, Conselhos fiscalizadores de profissões (CESPE 2013 TCE-RO) |
OAB | Sui generis Serviço público independente Não integrante da adm. pública Não sujeita a concurso público |
Atos e Contratos | Atos --> Regra --> atos administrativos Contratos --> Regra --> contratos administrativos (licitação prévia) |
Orçamento das autarquias | Art. 165, § 5° Integra a LOA, Orçamento Fiscal. "O Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Adm. Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. |
Regime de pessoal das autarquias | Estatutário Se aplica a seu pessoal a proibição constitucional de acumulação de cargos públicos. |
Nomeação/Exoneração dos dirigentes das autarquias | - A regra é prevista na lei instituidora da autarquia - Competência para nomeação --> Chefe do Executivo respectivo - Aprovação prévia do SF, de nome escolhido pelo PR --> Pode ser exigida CF --> Art. 52, III --> PGR / Presidente e diretores do Banco Central Lei --> Art, 52, III, f --> dirigentes das agências reguladoras federais Estados/DF/Municípios: lei local pode condicionar a NOMEAÇÃO de dirigentes de autarquias e fundações à prévia aprovação do Legislativo respectivo A LEI NÃO PODE: estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa p/ EXONERAÇÃO de DIRIGENTES de entidades da adm. indireta, nem que a exoneração SOMENTE poderá ser efetuada pelo Legislativo |
Capacidade das autarquias | - Capacidade exclusivamente administrativa Entidade meramente administrativa Possuem relativa autonomia Não possui natureza política (não possui autonomia política) Possuem apenas capacidade de AUTOADMINISTRAÇÃO (podem se administrar segundo as regras constantes da lei que as instituiu) |
Relação da autarquia com o ente estatal instituidor | Não há hierarquia entre o ente que a criou Sujeição a controle ou tutela. Controle finalístico (pressupõe expressa previsão legal: determina os limites e instrumentos de controle (atos de tutela)) |
Controle Hierárquico X Supervisão | Controle Hierárquico: Presumido + Permanente + Abrange todos os aspectos de atuação do órgão Supervisão: Exige lei (não presumido) + alcança aquilo que a lei determina |
Controle de Desempenho | Autarquias (e demais entidades da adm. indireta) podem AMPLIAR sua AUTONOMIA gerencial, orçamentária e financeira, mediante CONTRATO DE GESTÃO (fixação de metas de desempenho) Autarquia ou Fundação Pública + Contrato de gestão = Agência Executiva |
Autarquias sob regime especial | Regime autárquico especial: é qualquer particularidade ou característica, prerrogativa ou restrição, não prevista no DL 200/67, que integre o regime da autarquia. OBS.: DL 200/67 --> Autarquias Federais Não importa um regime delimitado, uniforme, preestabelecido. Exemplos de peculiaridades: - exigência de aprovação legislativa prévia p/ nomeação dos dirigentes - mandato por prazo determinado p/ dirigentes - previsão de que suas decisões proferidas em processos adm. não cabe recurso adm. ao ministério superior |
Ex. de autarquias sob regime especial | BACEN USP Agências Reguladoras (ANATEL, ANAC, etc) |
Autarquias sob regime especial x Agências reguladoras | - Qualquer entidade pode ser criada por lei sob regime especial, seja qual for a ATIVIDADE Ex.: USP |
Autarquia sob regime especial x Agência Executiva | Regime especial --> Peculiaridade Executiva --> Contrato de Gestão (uma autarquia sujeita a "regime comum" pode ser uma Agência Executiva) |
Agência Reguladora x Agência Executiva | Reguladora: têm sido criadas como autarquias sob REGIME ESPECIAL (pelo menos as federais) Pode ser Agência Executiva (não obrigatoriamente) Agência Executiva: podem ser autarquias/fundações públicas comuns ou especiais + contrato de gestão + pode ou não atuar na área de regulação |
Controle Judicial sobre as autarquias | Irrestrito --> Legalidade/Legitimidade (desde que haja provocação) Atos de autoridade são passíveis de MANDADO DE SEGURANÇA |
Juízo competente (regra geral/ local) | JUSTIÇA FEDERAL: - Autarquias federais (autoras, rés, assistentes, oponentes) --> Comuns (CESPE 2010 TCU) - MS contra ato coator praticados por agente de autarquia federal LOCAL: Autarquias federais (art. 109, §2°) "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for DOMICILIADO o AUTOR, naquela onde houver OCORRIDO o ato ou fato que deu origem à demanda ou ONDE esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF. LOCAL: Autarquias estaduais/municipais: Não há regra específica. Justiça Estadual (assim como o são os MS impetrados contra atos coatores de seus agentes públicos) |
Juízo competente envolvendo pessoal das autarquias | Servidor x Autarquia: Servidores estatutários federais --> JF Servidores estatutários est./mun. --> Justiça Estadual Celetista x Autarquia (fed./est./mun.) --> Justiça do Trabalho |
Privilégios processuais | - Prazo: quádruplo (4x) para CONTESTAR / dobro (2x) para RECORRER nos processos em que é PARTE - Isenção de custas judiciais (NÃO EXCLUÍDA a obrigação de reembolsar as DESPESAS judiciais feitas pela parte vencedora) - DISPENSA de exibição de instrumento de MANDATO em juízo, pelos procuradores de seu quadro de pessoal, p/ a prática de atos processuais - INTIMAÇÃO PESSOAL de seus procuradores federais de todos os atos do processo (CESPE 2008 STJ) - DISPENSA de depósito prévio, p/ interpor RECURSO - NÃO SUJEIÇÃO a concurso de credores ou à habilitação em FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO, para cobrança de seus créditos; |
Em quais casos as autarquias gozarão do privilégio de Duplo grau de jurisdição obrigatório | Sentença que for proferida contra autarquia, ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública - que inclui a dívida ativa das autarquias. Duplo grua de jurisdição obrigatório significa: que o juiz, ao proferir a sentença, deve determinar a remessa dos autos ao tribunal, mesmo que não tenha havido recurso voluntário (apelação). Se o juiz não o fizer, deve o presidente do tribunal avocar os autos. Não se aplica o duplo grau: - quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor. - quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula do STF ou de TS competente. |
Prescrição quinquenal | As dívidas e os direitos em favor de terceiros contra autarquia prescrevem em 5 ANOS. O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, desde que (Súmula 383 do STF) o reinício não resulte em prazo total inferior a 5 anos. O prazo prescricional contra autarquia que tiver sido interrompido volta a correr pela metade (2 anos e meio) --> A não ser que se tenha passado menos tempo que isso antes da interrupção. Ex.: interrompeu faltando 4 anos, volta faltando 4. Se tivesse interrompido faltando 2, aí sim, volta faltando 2 e meio. |
Imunidade tributária das autarquias | Imunidade tributária reciproca: veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços prestados pelas autarquias quando estiverem vinculados a suas finalidades essenciais, ou a objetivos que decorram delas. STF: a imunidade também alcança a exploração de atividades estranhas aos seus objetivos próprios, desde que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção ou ampliação das finalidades essenciais. |
Responsabilidade civil das autarquias | Objetiva, Extracontratual (risco administrativo) Ação regressiva contra o agente causador: A responsabilidade dele é subjetiva, na modalidade culpa comum (dolo ou culpa). |
Súmula 150 do STJ | 2008 CESPE TJDFT Analista Judiciário SÚMULA 150 DO STJ: Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. |
Questão BIZU: O INSS é uma autarquia e um órgão da administração indireta. | GAB: Correto. 2012 CESPE TJ-RR Auxiliar Administrativo Comentários: Deveria ser entidade, mas..... |
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