A processualística de incorporação de tratados no direito brasileiro

Descrição

Direito Fluxograma sobre A processualística de incorporação de tratados no direito brasileiro, criado por Gabriela Borges em 09-04-2017.
Gabriela Borges
Fluxograma por Gabriela Borges, atualizado more than 1 year ago
Gabriela Borges
Criado por Gabriela Borges mais de 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

Nós do fluxograma

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA(PODER EXECUTIVO)
  • CONGRESSO NACIONAL/ PARLAMENTO(PODER LEGISLATIVO)
  • Competência (Art. 84, VIII, CF) :Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
  • Competência (Art. 49, I, CF):Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais [...]
  • REJEIÇÃO:Envio de uma "mensagem" ao chefe do executivo (presidente da República)
  • APROVAÇÃO:Elaboração de um decreto legislativo (art. 59, VI, CF) e autorização do presidente para ratificar o tratado, que pode ou não ratificá-lo (ato discricionário).
  • Retratação da aprovação:Pode ser feita desde que o tratado não tenha sido ratificado.
  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA( CHEFE DO PODER EXECUTIVO)
  • Ratificação e promulgação do tratado por meio de um Decreto de Execução, com o objetivo do tratado poder ser aplicado internamente.
  • OBS: Para gerar efeito internamente, deve o instrumento começar a vigorar internacionalmente primeiro.
  • SE APROVADAPELO CONGRESSO
  • Rejeição do acordo pelo Congresso Nacional: O Chefe de Estado, Presidente da República, não pode retificá-lo.
  • PODER JUDICIÁRIO
  • Só atua depois de o tratado ser devidamente incorporado em nosso ordenamento.
  • Cabe ao STF, mediante Recurso Extraordinário, julgar as causas que envolvam a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, b, CF).
  • Cabe ao STJ, mediante Recurso Especial, julgar as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais que envolvam decisões contrárias à tratados ou leis federais (art. 105, III, a, CF)
  • Cabe aos Juízes Federais, julgar as causas fundadas em tratados (art. 109, III, CF), bem como, crimes previstos em tratado ou convenção internacional. Este último com alguns requisitos estabelecidos no art. 109, V, CF.

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