A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores
que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que
decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Anotações:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 4º Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SE LIMITA A
DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL, DEVENDO SER ACRESCIDA DA
IDEIA DE QUE O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. O EQUILÍBRIO
ENTRE A LEGALIDADE E A FINALIDADE, NA CONDUTA DO
SERVIDOR PÚBLICO, É QUE PODERÁ CONSOLIDAR A MORALIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO.
O SERVIÇO DESENVOLVIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO PERANTE A
COMUNIDADE DEVE SER ENTENDIDO COMO ACRÉSCIMO AO SE
PRÓPRIO BEM ESTAR, JÁ QUE, COMO CIDADÃO, INTEGRANTE DA
SOCIEDADE, O ÊXITO DESSE TRABALHO PODE SER CONSIDERADO
COMO SEU MAIOR PATRIMÔNIO.
A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular
de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do diaadia em sua vida
privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos
da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
TODA PESSOA TEM DIREITO À VERDADE. O
SERVIDOR NÃO PODE OMITI-LA OU FALSEÁ-LA,
MESMO QUE CONTRA A VONTADE DA PESSOA
INTERESSADA OU DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. NENHUM ESTADO PODE CRESCER OU
ESTABILIZAR-SE SOBRE O PODER CORRUPTO
DO HÁBITO DO ERRO, DA OPRESSÃO OU DA
MENTIRA, QUE SEMPRE ANIQUILAM ATÉ
MESMO A DIGNIDADE HUMANA QUANTO MAIS
A DE UMA NAÇÃO.
A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa
causarlhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio
público, deteriorandoo, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram
sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construílos.
XII Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindose, como
conseqüência, em fator de legalidade.
Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o
descaso e o acúmulo de desvios tornamse, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da função pública.
O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande
oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.