O sujeito é forçado
fisicamente a praticar
o fato típico
CAUSA DE
EXCLUSÃO DA
TIPICIDADE
Coação moral
irressistível
O sujeito é ameaçado ou
intimidado a praticar o fato típico
CAUSA DE EXCLUSÃO
DA CULPABILIDADE
Coação moral
resistível
O sujeito é ameaçado ou intimidado a
praticar o fato típico, mas poderia resistir
Atenuante (art.
65, III, "C", CP)
Movimentos Reflexos
Os atos reflexos não dependem da vontade, uma vez que são reações motoras, secretórias ou
fisiológicas, produzidas pela excitação de órgãos do corpo humano. Ex: tosse, espirro, etc.
Estado de Inconsciência
Ocorre quando as funções mentais não funcionam adequadamente se diz que há estado de
inconsciência. Ex: praticar determinada conduta em estado de sonambillismo.
Principio da insignificância
Mínima ofensividade da conduta do agente
Nenhuma periculosidade social
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
Inexpresssividade da lesão jurídica provocada
O princípio da insignificância é inaplicável nos crimes contra a administração pública. S. 599
No crime de
descaminho
Posição do STF
Limite de R$ 20,000,00
Posição do STJ
Limite de R$ 10.000,00
Os tribunais não admitem princípio da insignificância no crime de CONTRABANDO (art. 334-A CP
ERRO DE TIPO
Essencial
Invencível (ou escusável)
Exclusão
Dolo # culpa
Fato
Atípico
Vencível (ou Inexcusável
Exclusão do dolo
Responde por culpa, se tiver previsão legal
É o erro que incide sobre as elementares e circunstâncias do tipo.
Acidental
Erro do
Objeto
O sujeito erra o objeto o qual pretende atingir,
responde pelo crime. O erro é irrelevante.
Erro sobre a pessoa
(art. 20§ 3º CP)
o sujeito erra a identidade da pessoa. Atinge uma pessoa supondo tratar se de outra a quem
pretenda ofender
Consequência
O sujeito responde como se tivesse atingido a pessoa visada (virtual).
Considerando-se as caracteristicas pessoais da pessoa visada (vitual)
Erro na execução -
Aberratio Ictus (art.73 CP
Significa aberração no ataque ou desvio no golpe. Ocorre quando o sujeito, pretende
atingir uma pessoa, vem ofender outra
Com unidade simples
Duas hipoteses
A vítima efetiva (não visada) sofre lesão corporal: O
agente responde por tentativa de homicídio (como se
a vítima virtual tivesse sobrido a lesão)
Haveria uma tentativa de homicídio contra a vítima
virtual e um homicídio contra a vítima efetiva. no
entanto, o CP vê uma unidade de crime, um só crime
de homicídio doloso (como se o agente tivesse matado
a vítima virtual).
Com resultado duplo
Ocorre quando o agente atinge a vítima virtual e
terceira pessoa. Aplica-se a 2ª parte do art. 73: (...) No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP,
ou seja a regra do concurso formal de crimes
Aberratio Criminis (art.
74,CP)
Significa desvio do crime. aqui o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro
(de espécie diversa).
Espécies
Com unidade simples
ou resultado único
O agente que atingir uma coisa e atinge uma pessoa. Responde pelo
resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal
culposos). Portanto a consequência é a seguinte: responde só pelo
resultado produzido e, mesmo assim, se previsto como crime DOLOSO.
Com unidade complexa
ou resultado duplo
São atingidos tanto o vem visado quanto um diverso. O agente que atingir
uma coisa, vindo ofender esta e uma pessoa. Responde por dois crimes dano
e homicídio ou lesão corpotal culposa em concurso formal. aplica-se a pena
do crime mais grave, com o acréscimo de 1/6 até metade (regra do concurso
formal de crimes - art. 70).
O erro não incluência na
essência do crime, pois
meramente acidental