Destina-se a formação da
Justa Causa: - Prova(s) do
crime; - Indícios de autoria
Prazos (Art. 10 do CPP)* - 10
dias (preso); - 30 dias (solto),
podendo, neste caso, ser
prorrogado a critério do Juiz.
Oferecimento da Ação Penal
a) Requisitos do art. 41 do CPP. b) A
inicial deverá estar acompanhada dos
elementos mínimos de prova. c) Rol de
testemunhas: - Art. 408, § 2°, do CPP: 8
testemunhas para cada fato; d)
Prazos** - 05 dias se o réu estiver preso
(Art. 46 do CPP); - 15 dias se estiver
solto (Art. 46 do CPP). - 6 meses nas
Ação Penal Privada Subsidiária da
pública (Art. 38 do CPP).
Art. 395 do CPP: Hipóteses de
rejeição da ação
A denúncia ou queixa será
rejeitada quando: I - For
manifestamente inepta; II - Faltar
pressuposto processual ou
condições para o exercício da ação
penal; III - Faltar justa causa para
o exercício da ação penal.
Art. 406 do CPP: Recebimento da
ação
Não sendo caso de rejeição,
o Juiz receberá a ação
penal e determinará a
citação do réu para
apresentar sua Defesa
Preliminar, no prazo de 10
dias.
Citação do acusado
a) Acitação, em regra, será pessoal. -
Art. 351 do CPP: Se residir na comarca,
far-se-á a citação por meio de
mandado; - Art. 353 do CPP: Se residir
em outra comarca, far-se-á a citação
por meio de carta precatória; - Art. 368
do CPP: Se estiver no estrangeiro,
far-se-á por carta rogatória; b) Caso
não seja encontrado: - Art. 361 do CPP:
Citação por edital. c) Se o réu se
ocultar para não ser citado: - Art. 362
do CPP: Citação por hora certa.
Art. 406, § 3°, do CPP: Defesa Preliminar
Se o réu não tem defensor, deverá ser
nomeado; - Prazo de 10 dias contados da
data da citação; - Poderá ser alegado: a)
Preliminares; b) Teses de defesa; c)
Juntar documentos e especificar outras
provas; d) Arrolar testemunhas - 8 para
cada fato.
Art. 409 do CPP: Manifestação do MP
Após a apresentação da Defesa,
o Juiz dará vistas à acusação
para que se manifeste, no
prazo de cinco dias, sobre
preliminares e documentos.
Art. 410 do CPP
rt. 410 do CPP - Após a manifestação
da acusação, o juiz, no prazo de 10
dias, designará audiência de Instrução
e Julgamento para a oitiva das
testemunhas e interrogatório e
determinará a realização das
diligências requeridas pelas partes.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Artigo 411 e parágrafos do CPP
- Oitiva da vítima (se possível) - Testemunhas de acusação; -
Testemunhas de defesa; -
Esclarecimentos/acariações/reconhecimentos; - Os esclarecimentos
devem ser requeridos previamente; - Interrogatório - Alegações finais
- ORAIS (20 min + 10 min). - Para a defesa, o tempo é considerado
individualmente. - Os debates poderão ser convertidos em memoriais
- Prazo de 5 dias para cada parte, iniciando pela acusação. - Sentença
de pronúncia - 10 dias - Pronúncia - Art. 413 do CPP; - Impronúncia -
Art. 414 do CPP;
Procedimento do Júri - Artigos 406 a 497 do CPP
Art. 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da CF: Compete ao Tribnal do Júri o
processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. -
Trata-se de um procedimento bifásico: a Primeira fase inicia com o
oferecimento da ação e vai até a sentença de pronúncia; a Segunda
se inicia com o trânsito em julgado da sentença de pronúnicia e vai
até a sentença proferida no dia do Juri.
Preparação para o plenário:
Art. 425 do CPP: Alistamento. Anualmente será publicada (Art. 426) a
lista de jurados em numero proporcional a quantidade de habitantes. -
Art. 425, § 1°: O numero de jurados pode ser aumentado. - Pode ser
publicada listas suplementares se necessário.
Organização da pauta: - Art. 429 do CPP: Salvo motivo justificado, terão
preferência os acusados presos, dentre os presos, aquele que tiver mais
tempo de prisão e se estiverem em igualdade de condições, o primeiro
pronunciado.
Do sorteio e convocação dos Jurados: - Art. 432 do CPP: O juiz intimará, para o sorteio dos jurados, o
representante do Ministério Público, da OAB e da defensoria pública. - Art. 433 e §§ do CPP: O sorteio se
realizará entre o 15° ao 10° dia útil anterior ao Júri e será realizado às portas abertas até completar o número
de 25. - Art. 434 do CPP: Os jurados sorteados serão convocados para comparecer. A convocação vai
acompanhada da transcrição dos artigos que falam da função do Jurado (Art. 436 a 446 do CPP). Jurados: Art.
436 do CPP: Podem ser jurados os maiores de 18 anos e de notória idoneidade (alfabetizado e boa saúde física e
mental).
Desaforamento - H
Hipótese de deslocamento da competência. Se julgado procedente, o processo será
encaminhado para comarcas da mesma região, preferindo as mais próximas. - Art.
427 do CPP: possibilidades de desaforamento: a) Se o interesse da ordem pública
reclamar; b) Dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) Dúvida sobre a segurança do réu;
d)Art. 428 do CPP: Comprovado o excesso de serviço – Mais de 06 meses. Não conta o
tempo de adiamentos ou de diligencias de interesse da defesa. - Art. 427, § 4°: Será
admitido o pedido de desaforamento somente após o trânsito em julgado da decisão
de pronuncia. Será julgado pelo TJ (terá preferência na tramitação). O juiz será ouvido
quando não for ele mesmo que requerer o desaforamento
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
Art. 422 do CPP - Transitada em julgado
a sentença de pronúncia, o Juiz
intimará as partes para que, no prazo
de cinco dias, apresentem o rol das
testemunhas que pretendem ouvir em
plenário, ocasião em que poderão juntar
documentos e requerer diligências. -
Cada parte poderá arrolar até cinco
testemunhas
Art. 423 do CPP - Encerrado o prazo do
art. 422, o processo retornará ao Juiz
para deliberar sobre o requerimento das
partes, determinar a realização de
diligências, quando necessário, elaborar
um relatório do processo (será passado
aos jurados no dia do Júri) e determinar
a inclusão do processo na pauta.
TRIBUNAL DO JÚRI
Antes do início dos trabalhos, o Juiz decidirá sobre:
a) Os casos de isenção e dispensa dos
jurados; b) Os pedidos de adiamento.
- Início dos trabalhos (n° mínimo de 15
jurados)
a) O Juiz Esclarecerá aos jurados sobre as causas de
impedimentos dos arts. 448 e 449 do CPP. (Art. 466) b) Será feita
a leitura das pessoas que trabalharam no processo. c) Os jurados
serão comunicados sobre a incomunicabilidade (art. 466, § 1°)
Sorteio dos Jurados:
a) Os nomes dos jurados presentes serão colocados em uma urna.
b) O Juiz mostrará a defesa e, após ao MP. Cada parte pode recusar
até três jurados imotivadamente. c) Os sete jurados sorteados serão
compromissados em julgar com imparcialidade
- Instrução do plenário:
a) Oitiva do ofendido, se possível
b) Oitiva das testemunhas de acusação;
c) Oitiva das testemunhas de defesa;
d) Interrogatório do acusado;
Debates
Acusação 1h30min (dois ou
mais réus - 2h30min)
Defesa 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
f) Réplica/tréplica
Acusação 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
Defesa 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
Votação dos Quesitos:
a) Materialidade; b) Autoria; c) Quesito da absolvição; d)
Causas de diminuição de pena; e) Qualificadoras ou causa
de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou
decisões posteriores.
Sentença
tença: a) Proferida pelo Juiz presidente, de acordo com a
votação dos jurados; b) Em caso de condenação, fará a
dosimetria da pena
Realização de diligências
- Art. 481 do CPP: O Juiz poderá dissolver o conselho de sentença:
- Para a realização de diligencia imprescindível; - Que não puder
ser imediatamente realizada; - Se a diligencia é a produção de
perícia, as partes têm 05 dias para apresentar quesitos e
assistente técnico em 05 dias.
Cisão do processo (02 ou mais acusados)
Art. 469, § 1° do CPP: Somente haverá cisão quando não for possível
preencher o número de jurados tendo em vista as recusas. a) 1° será
julgado o autor do crime e depois o partícipe. b) Em casos de co-autoria:
Art. 429 do CPP: - Réu preso; - Entre os presos, aquele que estiver preso a
mais tempo; - Presos no mesmo dia, os que foram 1° pronunciados. - Idade
NULIDADES
I – Fazer referencia à sentença de pronúncia;
II – Silencio do acusado ou ausência de
interrogatório.
RELATIVAS
Documentos juntados com menos de 03 dias úteis
não poderão ser exibidos em plenário