TRIBUNAL DO JÚRI

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Mapa Mental sobre TRIBUNAL DO JÚRI, criado por Matheus Vidal em 03-06-2018.
Matheus Vidal
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Resumo de Recurso

TRIBUNAL DO JÚRI
  1. Fase preliminar - Investigação
    1. Destina-se a formação da Justa Causa: - Prova(s) do crime; - Indícios de autoria
      1. Prazos (Art. 10 do CPP)* - 10 dias (preso); - 30 dias (solto), podendo, neste caso, ser prorrogado a critério do Juiz.
      2. Oferecimento da Ação Penal
        1. a) Requisitos do art. 41 do CPP. b) A inicial deverá estar acompanhada dos elementos mínimos de prova. c) Rol de testemunhas: - Art. 408, § 2°, do CPP: 8 testemunhas para cada fato; d) Prazos** - 05 dias se o réu estiver preso (Art. 46 do CPP); - 15 dias se estiver solto (Art. 46 do CPP). - 6 meses nas Ação Penal Privada Subsidiária da pública (Art. 38 do CPP).
        2. Art. 395 do CPP: Hipóteses de rejeição da ação
          1. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - For manifestamente inepta; II - Faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal; III - Faltar justa causa para o exercício da ação penal.
          2. Art. 406 do CPP: Recebimento da ação
            1. Não sendo caso de rejeição, o Juiz receberá a ação penal e determinará a citação do réu para apresentar sua Defesa Preliminar, no prazo de 10 dias.
            2. Citação do acusado
              1. a) Acitação, em regra, será pessoal. - Art. 351 do CPP: Se residir na comarca, far-se-á a citação por meio de mandado; - Art. 353 do CPP: Se residir em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória; - Art. 368 do CPP: Se estiver no estrangeiro, far-se-á por carta rogatória; b) Caso não seja encontrado: - Art. 361 do CPP: Citação por edital. c) Se o réu se ocultar para não ser citado: - Art. 362 do CPP: Citação por hora certa.
              2. Art. 406, § 3°, do CPP: Defesa Preliminar
                1. Se o réu não tem defensor, deverá ser nomeado; - Prazo de 10 dias contados da data da citação; - Poderá ser alegado: a) Preliminares; b) Teses de defesa; c) Juntar documentos e especificar outras provas; d) Arrolar testemunhas - 8 para cada fato.
                2. Art. 409 do CPP: Manifestação do MP
                  1. Após a apresentação da Defesa, o Juiz dará vistas à acusação para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre preliminares e documentos.
                  2. Art. 410 do CPP
                    1. rt. 410 do CPP - Após a manifestação da acusação, o juiz, no prazo de 10 dias, designará audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório e determinará a realização das diligências requeridas pelas partes.
                    2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
                      1. Artigo 411 e parágrafos do CPP
                        1. - Oitiva da vítima (se possível) - Testemunhas de acusação; - Testemunhas de defesa; - Esclarecimentos/acariações/reconhecimentos; - Os esclarecimentos devem ser requeridos previamente; - Interrogatório - Alegações finais - ORAIS (20 min + 10 min). - Para a defesa, o tempo é considerado individualmente. - Os debates poderão ser convertidos em memoriais - Prazo de 5 dias para cada parte, iniciando pela acusação. - Sentença de pronúncia - 10 dias - Pronúncia - Art. 413 do CPP; - Impronúncia - Art. 414 do CPP;
                      2. Procedimento do Júri - Artigos 406 a 497 do CPP
                        1. Art. 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da CF: Compete ao Tribnal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. - Trata-se de um procedimento bifásico: a Primeira fase inicia com o oferecimento da ação e vai até a sentença de pronúncia; a Segunda se inicia com o trânsito em julgado da sentença de pronúnicia e vai até a sentença proferida no dia do Juri.
                        2. Preparação para o plenário:
                          1. Art. 425 do CPP: Alistamento. Anualmente será publicada (Art. 426) a lista de jurados em numero proporcional a quantidade de habitantes. - Art. 425, § 1°: O numero de jurados pode ser aumentado. - Pode ser publicada listas suplementares se necessário.
                            1. Organização da pauta: - Art. 429 do CPP: Salvo motivo justificado, terão preferência os acusados presos, dentre os presos, aquele que tiver mais tempo de prisão e se estiverem em igualdade de condições, o primeiro pronunciado.
                              1. Do sorteio e convocação dos Jurados: - Art. 432 do CPP: O juiz intimará, para o sorteio dos jurados, o representante do Ministério Público, da OAB e da defensoria pública. - Art. 433 e §§ do CPP: O sorteio se realizará entre o 15° ao 10° dia útil anterior ao Júri e será realizado às portas abertas até completar o número de 25. - Art. 434 do CPP: Os jurados sorteados serão convocados para comparecer. A convocação vai acompanhada da transcrição dos artigos que falam da função do Jurado (Art. 436 a 446 do CPP). Jurados: Art. 436 do CPP: Podem ser jurados os maiores de 18 anos e de notória idoneidade (alfabetizado e boa saúde física e mental).
                          2. Desaforamento - H
                            1. Hipótese de deslocamento da competência. Se julgado procedente, o processo será encaminhado para comarcas da mesma região, preferindo as mais próximas. - Art. 427 do CPP: possibilidades de desaforamento: a) Se o interesse da ordem pública reclamar; b) Dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) Dúvida sobre a segurança do réu; d)Art. 428 do CPP: Comprovado o excesso de serviço – Mais de 06 meses. Não conta o tempo de adiamentos ou de diligencias de interesse da defesa. - Art. 427, § 4°: Será admitido o pedido de desaforamento somente após o trânsito em julgado da decisão de pronuncia. Será julgado pelo TJ (terá preferência na tramitação). O juiz será ouvido quando não for ele mesmo que requerer o desaforamento
                            2. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
                              1. Art. 422 do CPP - Transitada em julgado a sentença de pronúncia, o Juiz intimará as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. - Cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas
                                1. Art. 423 do CPP - Encerrado o prazo do art. 422, o processo retornará ao Juiz para deliberar sobre o requerimento das partes, determinar a realização de diligências, quando necessário, elaborar um relatório do processo (será passado aos jurados no dia do Júri) e determinar a inclusão do processo na pauta.
                                  1. TRIBUNAL DO JÚRI
                                    1. Antes do início dos trabalhos, o Juiz decidirá sobre:
                                      1. a) Os casos de isenção e dispensa dos jurados; b) Os pedidos de adiamento.
                                      2. - Início dos trabalhos (n° mínimo de 15 jurados)
                                        1. a) O Juiz Esclarecerá aos jurados sobre as causas de impedimentos dos arts. 448 e 449 do CPP. (Art. 466) b) Será feita a leitura das pessoas que trabalharam no processo. c) Os jurados serão comunicados sobre a incomunicabilidade (art. 466, § 1°)
                                        2. Sorteio dos Jurados:
                                          1. a) Os nomes dos jurados presentes serão colocados em uma urna. b) O Juiz mostrará a defesa e, após ao MP. Cada parte pode recusar até três jurados imotivadamente. c) Os sete jurados sorteados serão compromissados em julgar com imparcialidade
                                          2. - Instrução do plenário:
                                            1. a) Oitiva do ofendido, se possível
                                              1. b) Oitiva das testemunhas de acusação;
                                                1. c) Oitiva das testemunhas de defesa;
                                                  1. d) Interrogatório do acusado;
                                                    1. Debates
                                                      1. Acusação 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
                                                        1. Defesa 1h30min (dois ou mais réus - 2h30min)
                                                        2. f) Réplica/tréplica
                                                          1. Acusação 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
                                                            1. Defesa 1h00min (dois ou mais réus - 2h00min)
                                                            2. Votação dos Quesitos:
                                                              1. a) Materialidade; b) Autoria; c) Quesito da absolvição; d) Causas de diminuição de pena; e) Qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou decisões posteriores.
                                                              2. Sentença
                                                                1. tença: a) Proferida pelo Juiz presidente, de acordo com a votação dos jurados; b) Em caso de condenação, fará a dosimetria da pena
                                                                2. Realização de diligências
                                                                  1. - Art. 481 do CPP: O Juiz poderá dissolver o conselho de sentença: - Para a realização de diligencia imprescindível; - Que não puder ser imediatamente realizada; - Se a diligencia é a produção de perícia, as partes têm 05 dias para apresentar quesitos e assistente técnico em 05 dias.
                                                                3. Cisão do processo (02 ou mais acusados)
                                                                  1. Art. 469, § 1° do CPP: Somente haverá cisão quando não for possível preencher o número de jurados tendo em vista as recusas. a) 1° será julgado o autor do crime e depois o partícipe. b) Em casos de co-autoria: Art. 429 do CPP: - Réu preso; - Entre os presos, aquele que estiver preso a mais tempo; - Presos no mesmo dia, os que foram 1° pronunciados. - Idade
                                                                  2. NULIDADES
                                                                    1. I – Fazer referencia à sentença de pronúncia; II – Silencio do acusado ou ausência de interrogatório.
                                                                      1. RELATIVAS
                                                                        1. Documentos juntados com menos de 03 dias úteis não poderão ser exibidos em plenário
                                                                        2. ABSOLUTAS

                                                                      Semelhante

                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Amanda Rezendes
                                                                      Tribunal do Júri - Composição
                                                                      Juliana Calio
                                                                      DECISÃO DE PRONÚNCIA- TRIBUNAL DO JURI
                                                                      Lauren Carolina
                                                                      Princípios Constitucionais
                                                                      Ana Paula Cruz e Sousa
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Helio Gomes Moreira
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Ana Luiza
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      hernando alexandre
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Carol Gineis
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Isabela Borges
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Vitoria Carneiro
                                                                      TRIBUNAL DO JÚRI
                                                                      Brenda Doico