Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados e as características gerais dos contratos de seguro,
previdência privada aberta, capitalização e resseguro; Regular a constituição, organização,funcionamento e
fiscalização das atividades subordinadas e aplicação das penalidades previstas; Prescrever os critérios de
constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e
Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do
mercado e a profissão de corretor.
Susep
É o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle, fiscalização e incentivo das atividades de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização e resseguro (resseguradores, seguradoras,corretores de seguros,
corretores de resseguro, etc). É uma autarquia vinculada ao ministério da fazenda.
Resseguradoras
É a operação pela qual o segurador, com fim de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, sede a um ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido,
ou seja, o resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere ao ressegurador parte do risco
assumido. Em resumo é um seguro do seguro.
Seguradoras
É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade por riscos contratados e paga indenização ao segurado, ou aos
seus beneficiários , no caso de ocorrência de sinistro coberto. São empresas legalmente constituídas para assumir
e gerir coletividades de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos e específicos. Art. 757, Parágrafo
único do C.Civil; Art.72 e Art. 84.
Corretores
O corretor de seguros é um profissional especializado,tecnicamente preparado, legalmente habilitado a
intermediar, angariar e a promover contratos de seguros entre as Sociedades
Seguradoras,Home_Estar_Seguro_foto1 Empresas de Previdência Aberta, Capitalização e os consumidores, sejam
eles pessoas naturais ou jurídicas. A Lei 4.594 de 29/dezembro/64 regula a profissão de corretor de seguros. Art
122 Decreto 73/66
O Contrato de Seguros
Elementos do Contrato
Risco
É a causa do contrato de seguro; Deve ser possível futuro
incerto e independente da vontade das partes.
Prêmio
Consiste na obrigação do segurado ,Podem ser classificados como:
Contributário – pago exclusivamente pelo segurado Não
contributário – segurado não tem o ônus do pagamento
Parcialmente contributário – pago pelo segurado e pelo estipulante
Empresarialidade
Significa que a seguradora deve uma entidade legalmente
autorizada para exercer a atividade, devendo ser necessariamente
uma pessoa jurídica.
Intersse Segurável
É o objeto do contrato do seguro, sobre ele é que recai a garantia
Garantia
Consiste na obrigação da seguradora , A garantia somente é devida
se o segurado não estiver em mora no pagamento do prêmio, na
ocorrência de um sinistro coberto.
Partes do Contrato
Proponente
Pessoa física ou jurídica que pretende fazer uma proposta de
seguro. O proponente é, em, outras palavras, o segurado que
assina uma proposta segurando seus interesses ou bens.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata
um seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Segurador
é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento
do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Dec- Lei nº
73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica em favor de quem se institui a garantia
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de
terceiros representando-os
Caracterisiicas do Contrato
Aleatório
por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá
em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo
ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorreu.
Solene
O contrato de seguro é solene porque o consentimento das partes deve ser dado na forma prescrita pela lei.
Bilateral
contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de
obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes,
segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o
prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.
Consensual
Contratos consensuais são os que se formam com a simples anuência das partes, não se exigindo nenhuma
outra formalidade.
Oneroso
pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem
patrimonial.
Nominado
É nominado (ou típico ) porque se trata de especie de contrato regulamentada pela legislação.
Adesão
formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente
estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzem são
ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.
Instrumentos do Contrato
Proposta
Endosso
Apolice
Obrigações das Partes
Pagamento do Prêmio
A obrigação de pagar o prêmio é daquele que contrata o seguro.
Art. 763 C. C. (obrigação de pgto.)
Risco não verificado não afasta
obrigação de pgto. do prêmio (art.
764 C. C.)
Art. 758 C. C. com
interpretação em conjunto com
a circular SUSEP 251/04 – art. 8º
e 2º
Concessão da
Garantia
A concessão da seguradora em conceder uma garantia em prazo
e condições estabelecidos pelo contrato
Nos seguro de pessoas
a prestação da garantia se representará com o cumprimento da obrigação correspondente a um
capital fixado no contrato. De caráter não indenizatório, mas meramente compensatório uma vez que
a vida é inapreciável economicamente. O proponente poderá fixar o valor da garantia e também
poderá contratar mais de um seguro, observando o principio básico do seguro que é a boa-fé (art. 798
C. C)
IMPORTANTE: conforme art. 794 C. C. essa
garantia não pode ser consumida pelas
dividas nem mesmo integrar o inventario do
segurado falecido.
Nos seguros de danos
no caso de sinistro coberto, pode ser caracterizada pelo pagamento de uma indenização ou pela
reposição da coisa (desde que prevista em clausula contratual) – art. 776 C. C. O valor da garantia não
pode ultrapassar o valor de interesse segurado, sob pena da perda do direto ao valor do seguro pelo
segurado (art. 778 C. C.)
Importante: o objetivo do seguro
não é de enriquecer o segurado.
A recomposição do patrimônio (status quo
ante) do segurado não deve nunca ser
superior ao seu efetivo prejuízo, salvo
disposição em contrario previamente
estipulado. Ex: seguro auto.
Art. 779 C. C. – garantia para evitar,
minorar o dano ou salvar a coisa.