obs: ATO administrativo é diferente de FATO administrativo: é um simples acontecimento.
anotação: O fato nada mais é que um acontecimento do mundo em que nós vivemos e sem querer adentrar no direito Civil, mas apenas com objetivo de esclarecer, o nascimento, o falecimento, a aquisição dentre outras iniciativas e situações são ocorrências naturais mas que caso atinjam a esfera do direito será considerado fato jurídico. dentro dessa compreensão e importante esclarecer que se o fato jurídico atingir uma parcela no direito administrativo tal fato será considerado administrativo.
Ato Jurídico: manifestação de vontade, produz efeitos no mundo jurídico.
Ato Administrativo: manifestação de vontade do Estado, produzir efeitos no mundo jurídico.
O Ato Administrativo e uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, ou de quem lhe represente e atingirá a esfera do mundo jurídico.
3.0 Classificação:
3.1 Ato Vinculado: ex: férias do Agente Público, licença, aposentadoria etc. (não existe autonomia da vontade) não há autonomia da vontade e não há liberdade de atuação isso porque o dispositivo contido na norma orienta a conduta do agente público em um "fazer" de forma determinada e exclusiva
3.2 Ato Discricionário há liberdade de atuação, ou seja, há autonomia da vontade. isso porque o agente público se utiliza de uma, dentre várias condutas possíveis. na ação discricionária do Agente Público leva em consideração suas convicções que deve compatibilizar com o interesse público, trata-se do juízo de valor "mérito administrativo " ex: concessão de licença ao servidor para tratamento de interesse particulares, remoção, aplicação de sanções administrativas provenientes da lei de licitações e contratos (autonomia da vontade)
3.3 Ato Vinculado não há autonomia da vontade e não há liberdade de atuação.
3.3 Ato Geral
decreto, função normativa, resolução.
fiel execução a norma.
obs: pesquisar mais sobre o assunto.
3.4 Ato Individual
São aqueles atos que possuem destinatários determinados. se ouver apenas um único destinatário será considerado um ato individual singular.
ex: nomeação de um servidor público.
se ouver mais de um destinatário será considerado ato individual plurimo.
ex: nomeação de aprovados em concurso público.
3.5 Ato Enunciativo
São recomendações, opiniões que não vincula a decisão da autoridade administrativa.
ex: os pareceres jurídicos.
Ato Válido
São quaisquer manifestações do Estado que observado o ordenamento jurídico vigente. trata-Se de manifestações em observância a legalidade.
Atos Internos
São atos praticados para a produção apenas de efeitos internos, no âmbito da própria administração.
ex: portarias, memorando, circulares.
Atos externos
São aqueles destinados a produção de efeitos externos.
ex: nomeação de aprovados em concurso público, decretos, edital de licitação.
Atos de Império
são chamados de atos de autoridade.
trata se de imposição do Estado aos admimistrados de forma coercitiva criando obrigações ou restrições .
ex: desapropriação, pagamento de multas, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos comerciais.