Homicídio (artigo 121 e
seguintes, do Código
Penal)
Induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio (artigo
122, do Código Penal)
Infanticídio (artigo 123, do
Código Penal)
Aborto (artigo 124 e
seguintes, do Código Penal)
PROCEDIMENTO
PRIMEIRA FASE
Denúncia (art. 24, do CPP)
Recebimento da Denúncia
Citação
Resposta à acusação (art. 406, do CPP)
Prazo: 10 dias
Não apresentada no prazo,
o Juiz nomeará defensor
(art. 408, do CPP)
Testemunhas: 8 (art.
406, §3º, do CPP)
O Magistrado ouvirá o MP ou o
querelante sobre as preliminares e
documentos (art. 409, do CPP)
Prazo: 5 dias
O Magistrado determinará a
inquirição das testemunhas e a
realização das diligências (art. 410, do
CPP)
Prazo: 10 dias
Audiência de Instrução
(art. 411, do CPP)
Oitivas:
Ofendido
Testemunhas de acusação
Esclarecimentos de peritos
Acareações e reconhecimento de pessoas
Interrogatório
Alegações Finais (art.
411, §4º, do CPP)
Orais
Acusação e Defesa de 20
min cada, prorrogável por
10 min
Assistente de acusação: 10 min.
(art. 411, §6º, do CPP)
Havendo mais de um
acusado o prazo é
individual (art. 411, 5º, do CPP)
Decisão
Prazo: 10 dias
Pronúncia (art. 413, do CPP)
Quando o Juiz se convence da
materialidade do fato e existência de
indícios de autoria ou de participação
Especificação das
circunstâncias qualificadoras
e causas de aumento de pena
(art. 413, §1º, do CPP)
Intimação (art. 420, do CPP)
Pessoalmente: acusado,
defensor nomeado e MP
Meio eletrônico: defensor constituído,
querelante e assistente do MP
Por edital o réu solto não encontrado
Preclusa a decisão, os autos
serão remetidos ao Tribunal do
Júri (art. 421, do CPP)
Impronúncia (art. 416, do CPP)
Quanto o Juiz não se convence da
materialidade ou da existência de indícios
de autoria ou participação
Absolvição (art. 415, do CPP)
Prova da inexistência do fato
Provado não ser ele o autor ou
participe
Fato não constituir infração
penal
Demonstrada causa de
isenção de pena ou exclusão
do crime
Não se aplica ao caso de
inimputabilidade, salvo
quando for a única tese
defensiva (art. 415, p.u.,
do CPP
Desclassificação (art. 419, do CPP)
Caso o Juiz não seja competente,
remeterá os autos ao juiz que seja
Testemunhas: 8 (art.
406, §2º, do CPP)
As exceções serão
processadas em apartado
(art. 407, do CPP)
SEGUNDA FESA
Intimação das partes para apresentar
rol de testemunhas, documentos e
diligências (art. 422 do CPP)
Prazo: 5 dias
Máximo de 5 testemunhas
Relatório sucinto do processo e determinação das
diligências necessárias (art. 423 do CPP)
Organização da pauta (art. 429 do CPP)
Sorteio dos Jurados (art. 432 do CPP)
25 jurados (art. 433 do CPP)
Afixada lista dos jurados e informações
dos processo (art. 435 do CPP)
Tribunal do júri é composto pelo juiz togado e
25 jurados, dos quais 7 constituirão o
conselho de sentença (art. 447 do CPP)
Decisão sobre isenção e dispensa de jurados e
adiamento do julgamento (art. 454 do CPP)
Verificação das cédulas e chamada dos jurados (art. 462 do CPP)
Instalada a sessão com o mínimo de 15 jurados (art. 463 do CPP)
Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença (art. 467 do CPP)
Juramento dos jurados (art. 472 do CPP)
Instrução em Plenário com a oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório (arts. 473 e 474 do CPP)
Encerrada a instrução, inicia os debates
(arts. 476 e 477 do CPP)
1 hora e meia para acusação
e para defesa
1 hora para réplica e tréplica
Acréscimo de 1 hora havendo
mais de um acusado
Julgamento pelo Conselho de Sentença em sala especial
Quesitação sobre a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado
deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se
existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (art. 483 do CPP)
Havendo mais de um crime ou mais de
um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas. (§6º)
Decisão por maioria
(art. 489 do CPP)
Juiz-Presidente profere sentença conforme decisão dos jurados, fazendo a dosimetria da pena (art. 492 do CPP)
Leitura da sentença em plenário (art. 493 do CPP)
Possibilidade de desaforamento (art.
427 do CPP)
Interesse da ordem pública, dúvida da
imparcialidade, segurança e excesso de
serviços (art. 428 do CPP)