Princípios do art. 5º, XXXVIII da
Constituição Federal:
PLENITUDE DA DEFESA
no procedimento do júri, a autodefesa e a defesa técnica são
exercidas de forma plena
SIGILO DAS VOTAÇÕES
os votos dos jurados são secretos
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
cabe apenas aos jurados decidirem pela condenação ou absolvição do
acusado; decisão essa que, em regra, não pode ser modificada pelos
Tribunais, salvo nas hipóteses do art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do CPP
(apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal)
COMPETÊNCIA PARA JULGAS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:
homicídio doloso, infanticídio, aborto,
auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou
consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis
infraconstitucionais. Cabe também julgar os crimes comuns que são conexos
aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I, do CPP)
ORALIDADE
prevalecem os atos orais no dia do julgamento
pelo júri.
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO JÚRI
SORTEIO:
Será realizado de portas abertas entre o 15º e 10º dia útil antecedente à reunião
25 jurados, com idade mínima de 18 anos, capaz (perfeita faculdade mental) e
deve ser cidadão, estar em gozo de seus direitos políticos, ter residência na
comarca e ser alfabetizadp
Serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio para que compareçam
no dia e hora designados para a reunião. Feito isso, serão fixados na porta do
Tribunal as referências sobre o processo (nome dos jurados, nome do acusado, dos
procuradores, assim como dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento -
art. 435 do CPP).
SÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI ART. 437 E 448 DO CPP:
Composto por um juiz de direito (presidente), que sorteará 25 jurados para a reunião
periódica e extraordinária (art. 433 do CPP)
Aqueles que deixarem de comparecer à sessão incorrerão em multa de um a dez salários
mínimos, fixada a critério do juiz (art. 442 do CPP). Os jurados convocados responderão
criminalmente nos mesmos termos em que os juízes, nos termos do art. 445 da referida Lei.
PROCEDIMENTO
1ª FASE
SÚMARIO DE CULPA OU JUDIIUM ACCUSATIONIS (ART. 406 AO 412 CPP)
Finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação
(juízo de prelibação).
Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina
com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou
absolvição sumária.
Oferecida a denúncia pelo órgão acusatório o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la.
Em recebendo ele ordenará a citação do réu para responder a acusação, no prazo legal
de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares além de alegar qualquer tese que
interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações bem como especificando
as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, no número máximo de 08
(mesmo número permitido a acusação). Em oferecendo exceções estas deverão ser
processadas em apartado.
Se o acusado trouxer alguma preliminar ou juntar algum documento, o órgão acusador
deverá ser ouvido, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
O juiz ouvirá as testemunhas arroladas pelas partes, bem como praticará as diligências
necessárias para elucidar o ocorrido.
Na audiência de instrução, será ouvido primeiramente o ofendido, em havendo, após as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais esclarecimentos de
peritos, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e, por fim, interrogará o
acusado.
As provas serão produzidas em uma só audiência e as alegações serão orais,
concedendo-se primeiro a palavra à acusação e depois à defesa, pelo prazo igual de 20
minutos, prorrogáveis por mais 10.
Após, será ouvido o assistente do Ministério Público pelo prazo de 10 minutos,
prorrogáveis pelo mesmo tempo.
Terminados os debates o juiz proferirá a sentença na própria audiência ou no prazo de 10
dias (art. 411 e §§ do CPP).
Artigo 412, do CPP, o procedimento será concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias,
2ª FASE
JUÍZO DA CAUSA OU JUDICIUM CAUSAE
Realizada pelo juiz presidente e pelo conselho de
sentença (7 jurados que irão julgar o acusado).
Finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de
delibação).
Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de
pronúncia, quando o juiz determina a intimação do
Ministério Público e do defensor para apresentarem,
respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o
trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.