É o procedimento administrativo mediante o qual a
administração pública seleciona a proposta mais vantajosa
para o contrato de seu interesse procurando garantir o
tratamento isonômico entre os envolvidos, a seleção da
melhor proposta, o desenvolvimento nacional
sustentável, por meio de critérios objetivos,
Competência
Legislativa
normas gerais: privativas da União
normas específicas: demais entes
caráter híbrido da Lei 8.666
Legislação-base
> Lei 8.666/93
>Lei 10.520/02
> Lei 13.303/16
> Lei 8.987/95
> Lei 11.079/04
Princípios específicos da
licitação (Art. 3º da Lei 8.666)
isonomia
Exceções: Cooperativas (art. 5º, XVIII,
CRFB), Empresas de Pequeno Porte e
Microempresas (art. 146, III, “d”; 179,
CRFB); Margem de preferência (art. 3º, §§
5º a 12, 8.666/93); Critérios de desempate
(art. 3º, § 2º, 8.666/93).
publicidade
vinculação ao instrumento
convocatório
competitividade
julgamento
objetivo
procedimento formal
Principais
objetos
obras
Conceito: toda construção, fabricação,
recuperação ou ampliação realizada por
execução direta ou indireta. (art. 6º, I,
8.666/93)
Exigências legais: - Elaboração de projeto
básico - Existência de orçamento
detalhado - Previsão de recursos
orçamentários - Produto esperado
Formas de Execução: Empreitada global;
Empreitada por preço unitário; Empreitada
integral; Tarefa
serviços
Conceito: toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais; (art. 6º, II, 8.666/93)
terceirização
“Ocorre a terceirização quando uma
empresa, em vez de executar serviços
diretamente com seus empregados, contrata
outra empresa para que esta os realize, com
o seu pessoal sob a sua responsabilidade. O
empregado é contratado pela empresa
intermediadora (empregadora), mas presta
serviços em outro local (empresa
tomadora).”
prática regulamentada pelo
Decreto 9.507/18,
Diferença entre obra
e serviço
Obra: prepondera a lógica da criação ou
de modificação de bem corpóreo; o valor
material é superior ao da mão de obra;
- Serviço: predomina a atividade
humana; o valor da mão de obra é
superior;
Modalidades
Concurso (art. 22, § 6º, 8.666/93 -
escolha de um trabalho técnico,
científico ou artístico)
Convite (art. 22, 8.666/93) Características: Modalidade menos
formal; Obras e serviço de engenharia: menor valor: até R$
330.000,00; Obras e serviços “não” engenharia: menor valor: até
R$ 176.000,00; Podem participar convidados (ou não); no
mínimo 3 participantes;
Concorrência (art. 22, 8.666/93) Características: Modalidade de
maior grau de formalidade; Permite a participação de qualquer
interessado; Procedimento: habilitação => julgamento =>
contratação; Obras e serviço de engenharia: valor > R$ 3.300.000,00;
Obras e serviços “não” engenharia: valor > R$ 1.430,000,00;
Leilão (art. 22, § 5º 8.666/93 -
alienação de bens)
pregão (lei 10.520/02 - bens
e serviços comuns)
RDC (lei 12.462/11 -
situações específicas)
consulta (lei 9.472/07 -
agências reguladoras)
Tomada de preços (art. 22, 8.666/93)
Características: Grau intermediário de
formalidade; Registro cadastral; Obras e serviço
de engenharia: valor intermediário: até R$
3.300.000,00 o Obras e serviços “não” engenharia:
valor intermediário: até R$ 1.430,000,00
Procedimento
licitatório
FASE INTERNA
Requisição do objeto -> Requisição de valor -> Autorização de despesa ->
Designação da Comissão de Licitação (Mínimo de 3; Composta por, pelo menos, 2
servidores; Função de receber, examinar e julgar documentos) -> Elaboração do
instrumento convocatório/ contrato -> Análise jurídica das minutas do instrumento
convocatório (análise do setor de parecer técnico-jurídico sobre a licitação)
FASE EXTERNA
Edital -> Habilitação (Habilitação jurídica; Qualificação econômico-financeira,
Regularidade fiscal, trabalhista (CNDT) e seguridade social; Cumprimento do
disposto no inc. XXXIII, art. 7, CF) -> Julgamento (i. menor preço; ii. melhor
técnica; iii. técnica e preço; e iv. maior lance) -> Homologação (atesta a
validade do ato) -> adjudicação (atribuição do objeto ao licitante vencedor)
Anulação e
revogação
Anulação
O Judiciário, a Administração Pública e o
Poder Legislativo podem anular o ato
É necessário: motivação, e garantia de ampla
defesa e contraditório (art. 49, Lei 8.666)
Revogação
Apenas a Administração Pública pode
revogar a licitação (com base na autotutela)
Recursos
Administrativos
Recurso Hierárquico
Casos: (Habilitação ou inabilitação do licitante; Julgamento de propostas;
Anulação ou revogação da licitação; Indeferimento do pedido de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; Rescisão do contrato, do
art. 79, inc. I, 8.666/93; Aplicação de penas de (i) advertência, (ii) suspensão
temporária, ou de (iii) multa) Efeito suspensivo: apenas contra decisão de
inabilitação/habilitação do licitante
Pedido de Reconsideração
Recurso específico contra decisão que aplicou a
penalidade de declaração de inidoneidade para
contratar com a Administração ou que decidiu
proibir a possibilidade de contratar com a Adm.
Representação
Recurso contra decisão relacionada ao objeto
da licitação ou do contrato que não caiba
recurso hierárquico;
Contratação
direta
Base lógica da contratação direta:
inviabilidade da licitação.
Fundamento constitucional: art.
37, XXI.
Licitação Dispensável
(art. 24, 8.666/93)
Rol taxativo; Discricionariedade do
administrador; Embora viável, a
licitação pode ser dispensada a
critério do administrador em razão
do interesse público
Licitação Inexigível
(art. 25, 8.666/93)
Casos de inviabilidade fática ou
jurídica de competição; Ato
vinculado do Administrador; Rol
exemplificativo;
Dispensa Legal
(art. 17, 8.666/93)
Rol taxativo; Ausência de
discricionariedade do administrador;
Alienação de bens móveis e imóveis;
Objeto do contrato fixo: alienação;
Necessidade de avaliação prévia e de
motivação