Proc. Trabalho - 05 - Audiência, Provas, Sentença, Custas
Descrição
Concurso Público Processo do Trabalho Mapa Mental sobre Proc. Trabalho - 05 - Audiência, Provas, Sentença, Custas, criado por Jeferson Almeida da Silva em 20-07-2015.
§5º: Presente Adv, serão aceitos contestação e documentos
À audiência em prosseguimento (para
instrução (nova audiência), após a defesa)
Súm. 9 TST: Se houver apresentação de defesa e a audiência for
arquivada --> Ausência do reclamante, NÃO importa aquivamento
2. Instrução
2.1. Princípios
a. Isonomia processual (art. 125, I, CPC): Juiz não
discriminar litigantes na produção das provas
b. Contraditório e ampla defesa
c. Livre convencimento motivado do juiz (art. 131,
CPC): Todos os meios de prova possuem a mesma força
d. Licitude das provas: Regra,
mas comporta exceções
e. Busca pela verdade real: mundo
real, não apenas fatos do processo
f. Necessidade de prova: fatos
controvertido e, excepcionalmente, para
demonstração de direito (art. 337, CPC)
g. imediatidade: Provas
produzidas diretamente pelo juiz
h. Oralidade
2.2. Objeto da prova: fatos
narrados pelas partes
Exceção: não precisa de prova (art. 334, CPC): I- Notórios, II- Confessados
III - incontroversos IV- milita presunção de existência ou veracidade
2.3.
Meio de
prova
a. Testemunhal (art. 400,
CPC): Sempre admissível,
salvo I- Já provados ou II-
só provados por
documentos ou perícia
Inclusive prova
EXCLUSIVAMENTE testemunhal
(diferente do 401, CPC)
Nº de
testemunhas
Ordinário: 3
Pólo ativo: 3 para TODOS autores
Pólo passivo: 3 para CADA réu
Sumário e Sumaríssimo: 2
Inq. apuração falta grave: 6
Súm 357, TST: Não torna suspeita testemunha - fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador
Menor de 18 anos: Ouvido como INFORMANTE
Assim como parente até 3º grau (impedido) - amigo ou inimigo (suspeitos) = NÃO prestam compromisso
Art. 414, §1º: Possibilidade de contraditar testemunha - Após a qualificação da testemunha - sobre pena de preclusão
inexistência de rol prévio - Art. 825:
comparecimento INDEPENDENTE de intimação
Rito sumaríssimo (art. 852-H, §3º): Se testemunha
não comparecer, terei que comprovar que convidei
Art. 822: Test. NÃO
sofrerão descontos
Art. 828, § ú: Serão RESUMIDOS
Art. 820: Inquiridas pelo JUIZ, podendo ser reinquirida, por seu intermédio, a pedido
Art. 823: Testemunha funcionário público, tiver de depor em hora de serviço -REQUISITADA ao chefe da repartição para comparecer
Multa - Art. 793-D:
testemunha - alterar a
verdade dos fatos ou omitir
1% a 10%
valor da
causa
Juiz assegurar contraditório
Executado nos autos
Cabe retratação
b. Prova
documental
Art. 830: Cópia declarada autentica - PRÓPRIO ADVOGADO
Instrumento normativo em cópia NÃO AUTENTICADA possui valor probante, desde que não haja impugnação
Momento: Na PI ou na defesa
Salvo
Art. 397, CPC: documentos novos, por justa causa,
Súm. 8, TST: Juntada fase recursal - Justo impedimento ou fato posterior a sentença
Súm 12: CTPS e Cartão ponto: Presunção RELATIVA : admite prova em contrário (juris tantum)
Pedido de
pagamento de HE
Não juntada do Cartão ponto: Se não justificado, consideram as horas cobradas na inicial (desde que crível)
Juntada com horário britânico (Súm. 338, TST) = imprestáveis
Súm 74, II: Prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores
c. Prova
Pericial
Conhecimentos técnicos: Exame (pessoa ou coisas), Vistoria (bens imóveis), avaliação
Art. 195, §2º: Insalubridade e Periculosidade - Regra: INDISPENSÁVEL
Pode-se usar prova emprestada de outro processo
OJ 278: Perícia obrigatória, quando não for possível , ex fechamento empresa, utilizar outros meios de prova
OJ 98: Honorários periciais PRÉVIOS: ILEGAL exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais
Súm. 341: Indicação de perito ASSISTENTE - faculdade da parte - responde pelos respectivos honorários, ainda que vencedora
Art. 790-B: Pagamento honorários periciais - parte sucumbente no pedido
Súm. 457: Parte AJG - União paga
d. Depoimento
pessoal partes
Depoimento pessoal: Requerido pela parte contrária - na audiência de instrução
Interrogatório: Requerido pelo juiz - qualquer momento
Intimado com cominação de confissão - faltar audiência - presunção RELATIVA de veracidade dos fatos,
Podem confessar: Capazes, prepostos, advogador com poderes específicos
2.4. ônus da prova:
Incumbe a parte que as
fizer (Ex. HE)
Inversão do
ônus da prova:
de ofício ou a
requerimento.
Ex. 338: Cartões britânicos -
inversão ônus para empregador
i - ônus do empregador c MAIS de 10 empregados - registro de
jornada --> Não apresentação INjustificada - Presunção RELATIVA
II - Presunção veracidade da jornada de trabalho - AINDA QUE prevista
em instrumento normativo - pode ser elidida por prova em contrário
Aviso pedido pelo empregado = ÔNUS DA PROVA do EMPREGADOR
Súm. 212: ônus de provar término - qnd negado prestação serviço e despedimento = EMPREGADOR
Súm 6: É do empregador ônus da prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
2.5. Análise da prova - Livre convencimento motivado do julgador: Provas possuem mesmo valor
3. Sentença
3.1
Requisitos
formais
Art. 832: Nomes das partes, resumo pedido e defesa, apreciação das provas, fundamentos, conclusão
Art. 789, 1º: Mencionar o valor das custas a serem pagas pelo vencido
Deve sempre especificar se as verbas são salariais ou indenizatórias, possibilitar IR, Previdência
Havendo acordo após o trânsito - NÃO prejudicará créditos da União - Leva-se em consideração o valor do acordo e não o da condenação
3.2 P. da congruência : Magistrado
deve se ater ao que foi pedido pelo
autor (art. 128, CPC)
Extra petita: sentença defere pedido não formulado
Súm. 396, II: Não há nulidade - decisão que defere salário qnd pedido for reintegração
Ultra petita: defere pedido formulado, mas em quantia superior àquela solicitada
Citra ou infra petita: sentença deixa analisar algum pedido
Art. 879: Liquidação:
Súm 211: Juros e Correção -INCLUEM-SE na liquidação, ainda que omisso pedido inicial
Artigos: ÚNICA que não pode ofício magistrado - HOUVER necessidade alegar e provar fato novo
Arbitramento: PERITO - apresentará laudo - partes manisfestarão 10 dias - se necessário audiência
Cálculos: Elaborada conta e tornada líquida - prazo SUCESSIVO DE 10 DIAS para impugnação (1º credor)
Intimação União em 10 dias
4. Custas (Art. 789)
Incidirão a base
de 2%, sobre:
Valor da causa: Improcedência ou extinção sem julgamento mérito / ações declaratórias
Condenação (Procedência ou parcial proc) ou ACORDO: respectivo valor
Valor fixado pelo juiz: valor da causa indeterminado
Mínimo:
10,64
Máximo:
4x
benefício
RGPS
Art.789: Pago AO
FINAL, pelo VENCIDOO
NÃO HAVERÁ CUSTAS PRÉVIAS
Pagará: após o TEJ ou se for recorrer, pagar no prazo do recurso
Insuficiente: Complementar em 5 dias úteis
Acordos: Se não convencionado de outra forma, 2% caberá em partes IGUAIS aos litigantes
Isentos dos
pagamentos
(Art. 790-A)
Beneficiários justiça gratuita
U, E, DF, M, Autarquias e fundações (que não explorem atividade econômica
MPT
NÃO ESTÃO ISENTAS: Entidades fiscalizadoras de exercício profissional (OAB, CREA, CRA), EP e SEM
Honorários periciais (art. 790-B): Da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, SALVO SE (STF) justiça gratuita (União)
ilegal exigencia de ADIANTAMENTO (depósito prévio)
Cabe MS
Pode ser parcelado
União paga - LIMITE MÁXIMO - cnfme tabela da CSJT
Assistente técnico = paga quem contratou
Sum: 25: Parte vencedora na 1 instancia, vencida na segunda = paga custas fixadas na sentença originária
Súm. 36: Ações plúrimas = custas sobre o valor global
Súm 86: Não ocorre deserção - não pagamento da massa falida
Ocorre deserção empresa liquidação judicial
Processo de execução - responsabilidade do executADO - pagas ao final
Valor da tabela 789-A-CLT
Sindicato houver intervindo - responderá SOLIDARIAMENTE pelas custas devidas
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para
o pagamento das custas do processo.
5. Coisa Julgada
Não
faz
coisa
julgada
I- Os motivos
II - a verdade dos fatos
III - apreciação de questão prejudicial
Se a parte requerer, pode fazer
Limites objetivos da
coisa julgada: Pedidos
julgados (dispositivo)
Limites subjetivos da coisa
julgada: Partes litigantes
Espécies
Formal
Impossibilidade de alterar-se
a decisão e realizarem-se
novos atos processuais
Tanto na terminativa,
como na definitiva
Efeitos inter processuais
(não impede ajuizamento
de outras ações
Material
Eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso
Na definitiva
Efeitos extraprocessuais
(IMPEDE a rediscussão daquilo
que foi decidido no mesmo
processo ou em qualquer outro)
6. Rito
sumário: Até o
valor de 2 SM
Única Instância
unico recurso - RO em
caso de violação de CF
7. Rito
Sumaríssimo
1. Competência
NÃO
excedentes a 40
SM - Ficam
submetidas
(sem escolha)
Ações plúrimas: no polo ativo, a SOMA das pretensões DE TODOS AUTORESdeve ser inferior ou igual a 40 SM
Não há Dissídio coletivo
Não há para Adm. DIRETA, autarquica e fundacional
EP e SEM SIM!
2. Petição Inicial
Pedidos NÃO podem ser genéricos
(devem ser certos e determinados = R$)
Inexiste liquidação - indicar
valor correspondente
IMPORTA no arquivamento direto
Correta indicação do endereço, pois não se faz citação por edital
IMPORTA NO
ARQUIVAMENTO DIRETO,
COM PAGAMENTO CUSTAS
3. Audiência
Prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da demanda
Audiência UNA: instruídas e julgadas, inclusive incidentes (exceções)
Ausência de momentos obrigatórios de conciliação - pode ser feita "em qualquer fase da audiência"
Manifestação imediata sobre documentos juntados pela parte contrária, sem interrupção da audiência (salvo absoluta impossibilidade)
4. Provas
APENAS 2 testemunha para cada pólo
Intimação de testemunha - comprovadamente convidada, deixar de comparecer
Não há proibição de requerer-se ou produzir-se PROVA PERICIAL -
MAS somente prova fato o exigir ou imposta por lei
Partes intimadas para manifestação do laudo em 5 dias
Interrompida a audiência - seu prosseguimento e solução - dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias
Todas provas produzidas em
audiência, ainda que NÃO
requeridas previamente
5. Senteça
Dispensa-se relatório - apenas menção aos acontecimentos importantes
Atender fins sociais da lei e ao bem comum - justa e equânime
Líquida
Já se intima as partes da sentença proferida em audiência
6. Recursos
R. Ordinário
(art.895, §1 e2º)
Distribuído imediatamente - relator liberar prazo máximo de 10 dias
Não há revisor, nem intervenção do MPT (que apresentará parecer oral)
Acórdão: apenas certidão de julgamento, indicação do processo, da parte dispositiva e razões do
voto prevalente - Se confirmado pelos próprios fundamentos, certidão valerão como acórdão
TRT's poderão constituir órgãos específicos
R. de Revista
(art. 896, § 9º)
Quando decisão do TRT afrontar x Súmula TST, SV do STF ou violar a CF
Súm. 442; NÃO SE ADMITE por contrariar OJ do TST
Art. 855-A - Incidente de desconsideração de PJ
Insuficiência de
patrimônio -
Sócios ocultando
Conforme CPC - 133 a 137
A pedido ou MP
Não pode de
ofício - Salvo jus
postulandi
Aplica-se desconsideração inversa da PJ
Sócios ou PJ - citados - 15 dias - apresentadar defesa
Decisão interlocutória
Desconsidera os bens dos sócios ou não
Fase de conhecimento
Irrecorrível
Fase de execução
Recurso Agravo de petição INDEPENDENTE DE garantia de juízo
Ao relator (tribunal)
Recurso Agravo INTERNO pelo Órgão colegiado
Executado Pessoa Física, e almeja-se o bens dos sócios