Lei 14133/21, Art.75, É dispensável a licitação

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Direito Mapa Mental sobre Lei 14133/21, Art.75, É dispensável a licitação, criado por Rozangela MORESCO em 19-05-2021.
Rozangela MORESCO
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Rozangela MORESCO
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Resumo de Recurso

Lei 14133/21, Art.75, É dispensável a licitação
  1. I-Contratação com valor inferior a 100,000,00 que envolva...
    1. Obra
      1. Engenharia
        1. Manutenção de veículos automotores.
        2. II-Valores inferiores...
          1. Em caso de outros serviços
          2. III-Que mantenha todas as condições definidas em edital, realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
            1. a) Não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
              1. b) As propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
              2. IV - para contratação que tenha por objeto:
                1. a) Bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
                  1. b) Bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo CN, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a ADM;
                    1. c) Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
                      1. d) Transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
                        1. e) Produtos perecíveis
                          1. f) Bens ou serviços produzidos ou prestados no País;
                            1. g) Materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo
                              1. h) Bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior;
                                1. i) Abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes
                                  1. j) Coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis,
                                    1. k) Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
                                      1. l) Serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
                                        1. m) Aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
                                        2. VI - Para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
                                          1. VII - Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
                                            1. VIII - Nos casos de emergência ou de calamidade pública
                                              1. Para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo data de ocorrênciade 1 (um) ano, contado da
                                                1. Vedadas a prorrogação dos respectivos contratos
                                              2. IX - Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a ADM. Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
                                                1. X - Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
                                                  1. XI - Para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
                                                    1. XII - De produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
                                                      1. XIII - Contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, notória especialização;
                                                        1. XIV - Para contratação de ASS de PCD de , sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da ADM. Pública, para a prestação de serviços, desde que o valor contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por PCD;
                                                          1. XV - Contratação de instituição BR que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
                                                            1. XVI - Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
                                                              1. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
                                                                1. I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
                                                                  1. II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
                                                                  2. § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
                                                                    1. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da ADM em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
                                                                      1. § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
                                                                        1. § 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
                                                                          1. § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
                                                                            1. § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
                                                                              1. V - Para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

                                                                                Semelhante

                                                                                Direito Penal
                                                                                ERICA FREIRE
                                                                                Espécies de Agente Público
                                                                                Gik
                                                                                Direito Previdenciário
                                                                                Taty Tesch
                                                                                ato administrativo- requisitos/ elementos
                                                                                michelegraca
                                                                                TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                Eduardo .
                                                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                Direito Civil
                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                Revisão de Direito Penal
                                                                                Alice Sousa
                                                                                Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                Maria José
                                                                                Direito Tributário - Revisão
                                                                                Maria José