Administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não aplica
Empresas estatais (empresas
públicas e sociedades de economia
mista) e Serviços Sociais Autônomos.
TTO diferenciado a PE
benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei
Complementar 123/06
Afastou: bens, obras e serviços
com valor > limite de EPP (4,8 mi)
Restringido a: EPP`s que no ano
calendário não tenham ultrapassado o
limite (4,8mi) em contratações com a adm.
Princípio PLANEJAMENTO incluso.
Todos agora são: legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica,
da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e
do desenvolvimento nacional sustentável
Conceitos importantes
serviços e fornecimentos contínuos: necessidades
permanentes ou prolongadas
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo
modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante;
b) Os empregados não são compartilhados com outros contratos
c) fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão
serviços não contínuos ou contratados por escopo:
impõem ao contratado o dever de realizar a prestação
de um serviço específico em período predeterminado,
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;