Art.1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”
O nome empresarial identifica o empresário, a sociedade empresária e a EIRELI.
Espécies
Firma
Firma Individual
Anotações:
Firma Individual: Para o empresário individual, sua composição
é prevista no art. 1156 CC. É composta pelo nome civil do
empresário. Podendo ser completo ou abreviado. Mais o Ramo de
atividades e uma designação mais precisa de sua pessoa e
facultativo
Firma Social
Anotações:
Firma social: (mesma coisa de razão social) para sociedade que
possui sócio com responsabilidade ilimitada. Todas estas dividas
poderão recair sobre o patrimônio dos sócios. Composição
devera ter então: o nome dos sócios completo ou abreviado. Isso
é necessário para que os credores saibam quem é os sócios
para uma possível execução futura. O ramo de atividade não é
obrigatório