> Instrumento essencial para o controle e desenvolvimento de uma cidade. Descrito na
Constituição Federal de '88 como "instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana". (art. 182,§1 da CF)
> Garante o bem-estar dos habitantes e é obrigatório para cidades com >20.000 habitantes. (art. 182 da CF)
> Também referenciado no Estatuto da Cidade, arts. 39 e 40.
> Relaciona os aspectos físicos com os territoriais da cidade na íntegra, levando em consideração: Objetivo
Social/ Econômico / Ambientais.
> Induz ao desenvolvimento mais sustentável e inclusivo.
ZONEAMENTO
> Encontra-se no art. 225, §1 da
CF de '88.
> Procura evitar a distribuição / ocupação desordenada do território
urbano ou rural.
> Divide o território em zonas ou setores, com áreas de preservação delineadas para serem
respeitadas, em prol de que possam ser alcançados os objetivos de desenvolvimento social
e urbano de forma harmônica.
RESERVA LEGAL
Garante / Impõe a necessidade que um terreno possua cobertura natural de sua vegetação.
Propõe a possibilidade que a área seja explorada com o manejo florestal sustentável
Encontrado no Novo Código Florestal em seu Artigo 3º
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Age em prol de manter/preservar os recursos naturais circunscritos no espaço protegido
Definido pela Lei n. 12.651/2012
Manter conservado e garantir o bem-estar da fauna e flora, geologia local e biodiversidade
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Criado com a Lei n. 9.985/98
regulamentando parcialmente os incisos I, II, III e IV do §
1º do art. 225 da Constituição Federal.
áreas particulares ou privadas destinadas à proteção, integral ou parcial, da diversidade biológica, da
paisagem e dos recursos naturais, no intuito de resguardar a qualidade ambiental da coletividade.