penhora

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penhora
FLAVIANE HOLANDA
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FLAVIANE HOLANDA
Criado por FLAVIANE HOLANDA aproximadamente 2 anos atrás
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Resumo de Recurso

penhora
  1. ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los na satisfação do crédito executado
    1. efeitos
      1. materiais
        1. alteração do título de posse do devedor
          1. transferência da posse para o depositário
          2. ineficácia relativa dos atos de disposição
            1. a alienação/oneração só é válida inter partes( alienante e adquirente), mas INEFICAZ para a execução
          3. processuais
            1. a) individualização do bem
              1. art. 789 trata que o executado vai responder genericamente
                1. a penhora visa atacar um bem em específico
                2. b) efeito suspensivo à defesa do executado
                  1. penhora junto com outros requisitos p/ concessão de efeitos suspensivo
                    1. tipo garantia: a penhora do bem vai servir de garantia para que o executado tenha a concessão do efeito suspensivo
                    2. c) direito de preferência
                      1. principio prior tempore potior iure
                        1. o primeiro tempo é o direito mais forte
                        2. art. 797 CPC
                          1. terá preferência a 1ª
                            1. não importa quem entrou com o processo primeiro
                              1. o que importa é a 1ª decretação da penhora
                              2. EXCETO:
                                1. ARRESTO: quem arrestou primeiro vai ter preferência frente a penhora
                          2. ordem preferencial de bens a penhorar
                            1. art. 835 CPC
                              1. é uma ordem preferencial, não impositiva
                                1. leva em consideração a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro e a menor onerosidade
                                2. a penhora de DINHEIRO é prioritária art. 835 § 1º
                                  1. enunciado 417 STJ : '' Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.''
                                  2. equiparam-se a dinheiro art. 835 §2º
                                    1. fiança bancária e seguro garantia judicial ACRESCIDOS de 30%
                                    2. art.: 866
                                      1. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
                                    3. utilidade: continuidade da penhora
                                      1. não possui natureza punitiva
                                        1. não será penhorado bens de baixo valos, os quais não cubram os custos da execução
                                          1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

                                        Semelhante

                                        Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                                        Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                        RECURSOS
                                        Bruna Carneiro
                                        Atos Processuais
                                        Rogerio Lima
                                        Atos Processuais (Direito Processual Civil)
                                        Luís Felipe Mesiano
                                        Procedimento de Ação Monitória
                                        Natália Oliveira
                                        Competência de Foro
                                        hosanagarcia
                                        Questões de lacunas - Art 200 ao Art 202 do CPC
                                        Luís Felipe Mesiano
                                        Questões de lacuna - Art 218 ao Art 232 do CPC
                                        Luís Felipe Mesiano
                                        Teoria geral das provas
                                        Nathália Gomes
                                        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                        Bruna Carneiro
                                        APELAÇÃO
                                        Bruna Carneiro