terceiro interresado na
sentença poderá intervir no
processo.
Art. 120
após 15 dias, o pedido de
assistencia será deferido,
salvo se for caso de
rejeição
Simples
art.121 assistente pode atuar como parte principal.
Art.122 não tem poder sobre a renucia parte principal.
Art.123 transitado em julgado a sentença,
em que o assistente interveio, o mesmo
não pode mais correr atras,
Litisconsorcial
Art. 124 sempre que a
assistencia influir na
relção jurídica ele e o
adversário da sentença.
Denunciação da Lide
Art.125
I- dominio
transferido ao
denuciante.
II- estiver obrigado
por lei ou dominio
no processo.
Art.126 denuciado= petição
inicial, autor=contestação,
réu= na forma do art 131
Art.127. denucia feita pelo
autor, denunciado pode
assumir a posição de
litisconsorcio e
acrescentar novos
argumentos contra à
petição inicial.
Art.128
I - se o denunciado contestar o
pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação
principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado; II - se o
denunciado for revel, o denunciante
pode deixar de prosseguir com sua
defesa, eventualmente oferecida, e
abster-se de recorrer, restringindo
sua atuação à ação regressiva; III - se
o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou,
aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação
de regresso.
Art.129 denuciante for
vencido na ação principal,
juíz passará ao julgamento
da denuncia a lide.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art.130 pelo réu
I - do afiançado, na ação em que o
fiador for réu; II - dos demais
fiadores, na ação proposta contra
um ou alguns deles; III - dos demais
devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
Art.131 no prazo de 30 dias sobe pena de ficar com
sem efeito o chamamento.
Art.132
DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
Art.133 desconsideração do
pedido pode ser pela parte ou
pelo Ministerios Público,(quando
puder intervir)
Art.134 O incidente de desconsideração é
cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e
na execução fundada em título executivo
extrajudicial. § 1º A instauração do incidente
será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas. § 2º
Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A
instauração do incidente suspenderá o
processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O
requerimento deve demonstrar o
preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
Art.135 prazo de 15 dias para
o sócio ou pessoa citada
manifestar provas.
Art.136 Concluída a instrução, se
necessária, o incidente será
resolvido por decisão
interlocutória. Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo
relator, cabe agravo interno.
Art.137 Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão
interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for
proferida pelo relator, cabe agravo interno.
DO AMICUS CURIAE
Art.138 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,
de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou
admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A
intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §
3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir
os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.